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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUT...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:52

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001047-71.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001047-71.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO
MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº
10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001047-71.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ADALBERTO ANTONIO FIALHO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001047-71.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ADALBERTO ANTONIO FIALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a concessão e/ou restabelecimento do
benefício previdenciário de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão direta do benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos da Lei nº 8.213/91.
A sentença recorrida julgou IMPROCEDENTE o pedido, ao argumento de que a parte autora
não demonstrou a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Recorre tempestivamente a parte autora, alegando, em apertada síntese, que preenche os
requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pretendido.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001047-71.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ADALBERTO ANTONIO FIALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade.
Observo, de início, que eventual argüição de cerceamento de defesa, por não realização de
perícia em especialidade indicada pelo recorrente, há que ser afastada.
Quanto à necessidade de realização de perícia com médico especialista, cabe anotar que o juiz,
a partir do livre convencimento, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é
permito ao juiz requerer nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou
insegurança por parte laudo médico oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa
colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo.
Ressalte-se que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a iniciativa de
declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com outra
especialidade.
Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “a realização de
perícia pormédico especialistaem sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.”
(PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU
01/06/2012).
Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada
pormédiconãoespecialistana moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF
201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012).
In casu, observo que prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e
completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados - entrevista,
exame físico, estudo de toda a documentação que instrui a demanda e análise dos laudos e
exames -; descrição dos dados obtidos, tais como resultados de exames,
prontuários,atestadose prescrições médicas dentre os mais comuns; análise e discussão dos

resultados; conclusão e respostas aos quesitos, informando os elementos técnicos que
embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa.
Sendo o laudo pericial produzido suficiente para a convicção do magistrado, não há falar em
cerceamento de defesa.
Ademais, essa E. Turma já fixou o entendimento da desnecessidade de perícia específica em
determinada especialidade, excetuados os casos de perícia oftalmológica e psiquiátrica, que
exigem uma abordagem específica.
Afasto, ainda, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa ante o não acolhimento do
pedido de oitiva de testemunhas, tendo em vista que a prova nos autos é eminentemente
técnica (comprovação da incapacidade laboral da parte autora), nos termos do que dispõe o art.
156 do Código de Processo Civil, sendo inservível para tal desiderato a prova testemunhal.
Quanto à alegação de que o perito do juízo não teria respondido aos quesitos formulados pelo
recorrente, entendo que, ainda que o perito não os tenha respondido formalmente, as questões
suscitadas restaram elucidadas no corpo do laudo pericial. Não obstante, ainda que hajam
questões eventualmente não respondidas expressamente pelo perito, ressalto que dizem
respeito a detalhes que não implicariam na alteração da convicção desse juízo e no resultado
do presente julgado.
Passo à análise do mérito.
Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos
suficientes para manter integralmente a sentença recorrida.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
No que concerne ao terceiro requisito, atinente à incapacidade para o exercício de atividade
laborativa, verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora.
O(s) perito(s) designado(s) pelo juízo sentenciante atestou(aram) que a parte autora não se
encontra incapacitada para exercer suas atividades laborais habituais.
Extraem-se do laudo médico pericial elaborado em juízo as seguintes informações:
“(...) Examinado: ADALBERTO ANTONIO FIALHO
Data de Nascimento: 13/09/1969
Idade: 51 ANOS

Estado Civil: CASADO
CPF: 773.666.546-04
O(a) periciando(a) é ou foi paciente do perito? NÃO
Escolaridade: SEGUNDO GRAU COMPLETO
Formação técnico-profissional: NEGA
Última atividade exercida: MONTADOR
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: DESMONTAR IMPRESSORA
TÉRMICA, HIGIENIZAR, MONTAR A IMPRESSORA, EMBALAR E ENVIAR PARA A
EXPEDIÇÃO
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 4 ANOS
Até quando exerceu a última atividade? OUTUBRO DE 2003
Experiências laborais anteriores: AJUDANTE GERAL
(...)
Discussão:
O Periciando referiu dor como fator incapacitante. O Autor não realiza um tratamento otimizado
para dos sintomas. Ora, se a dor é incapacitante, como pode o Autor não se submeter a um
tratamento otimizado para controlar os sintomas álgicos? O tratamento ao que se submete o
Periciando, pode ser otimizado.
Em exame de eletroneuromiografia de fevereiro de 2020 (anexado) foi constatada compressão
do nervo mediano acentuada à direita e leve à esquerda, porém às manobras de simulação não
foram constatadas tais alterações constatadas no referido exame.
Ao exame físico não foram constatadas alterações ou limitações funcionais. O Autor referiu
como motivos de sua solicitação de incapacidade dor em quadril e dor em coluna lombar. O
Periciando referiu também praticar caminhadas 5x/semana, 2 km por dia. Ora, se existem tais
limitações e se o indivíduo não se submete a um tratamento efetivo para controle do quadro
álgico, como pode o Autor realizar tais atividades físicas?
Com relação as moléstias de coluna vertebral:
O disco intervertebral é uma estrutura fibrosa presente entre os corpos das vértebras, nas
articulações intervertebrais. É formado por um anel fibroso e um núcleo pulposo, com o mesmo
formato do corpo da vértebra. A função desse disco é absorver o impacto e garantir certa
mobilidade entre as vértebras, provenientes das atividades físicas da vida diária.
Com o processo degenerativo (desidratação, alteração vascular) progressivo do núcleo
pulposo, há redução de seu volume, provocando distensão lateralmente e perda de
elasticidade. Na chamada protrusão discal, o anel fibroso não se rompe, apenas se distende.
Nessa fase, o abaulamento do disco pode ocupar o espaço por onde passa a medula espinhal e
pressionar a raiz nervosa ou a medula espinhal provocando dor e outros sintomas
característicos de compressão de nervos, como perda de movimento ou de sensibilidade,
geralmente relatados como fraqueza, dormência ou formigamento.
Diversos fatores de risco ambientais têm sido associados a essa patologia, identificada por
fases de evolução degenerativa e lenta, tais como tabagismo, obesidade, fatores hormonais e
metabólicos, além do ciclo fisiológico do corpo humano para o envelhecimento (desidratação do
núcleo, alterações vasculares). Porém, em estudo retrospectivo apontaram resultados

modestos desses fatores de risco quanto à manifestação da herniação, os quais corroboram a
conjectura de que a etiologia de tal afecção pode ser explicada com base na influência
genética, achados esses apoiados por outros autores.
A solicitação de tomografia computadorizada e ressonância magnética deve ser criteriosa e
embasada em hipótese diagnóstica. Esses exames apresentam sensibilidade para detectar
alterações degenerativas, estreitamento de canal e herniações discais, contudo essas
alterações SÃO COMUNS EM ADULTOS ASSINTOMÁTICOS podendo ser apenas um achado
incidental de exame.
O repouso, embora ofereça benefício da imobilização da região inflamada, deve se limitar a um
curto período, dentro das possibilidades do indivíduo, pois à medida que se prolonga, seus
prejuízos superam as vantagens, retardando a recuperação e favorecendo a cronificação do
processo.
Exercícios terapêuticos são benéficos para lombalgia crônica, subaguda e pós-cirurgia. O
retorno às atividades normais é a única intervenção com efeitos benéficos para lombalgia
aguda.
Fora do cenário litigioso, a imensa maioria dos quadros de lombalgia/lombociatalgia/hérnia de
disco lombar apresentam um bom prognóstico em poucas semanas de tratamento e repouso.
Todavia, muitos têm sido os trabalhadores com este suposto diagnóstico que permanecem
anos afastados do trabalho e sem referir qualquer melhora, como se essas moléstias fossem
uma enfermidade perene, progressiva e/ou sem cura, contrariando as evidências.
Essa questão, no cenário litigioso, se deve principalmente às diferenças entre o médico perito e
o médico assistente, pois na avaliação da dor, o médico assistente considera o relato próprio do
paciente como padrão ouro de informação porque traduz em palavras e expressões faciais
verdadeiras a intensidade e outras características desse sintoma tão subjetivo. Já essas
informações perdem muito de seu valor em uma perícia médica, pois estão impregnadas de
interpretações, interesses e distorções, tornando assim esse padrão ouro como duvidoso.
Torna-se perigoso ao perito acreditar que a dor é aquilo que o indivíduo diz que é ou diz que
tem.
Ter uma dor é, de fato, tê-la; já ouvir que outro a tem, é ficar-se com uma dúvida a ser
esclarecida.
Não se nega a dor de outrem. O que não se pode é simplisticamente transformar sintoma em
doença, ou doença em incapacidade, ou risco em nexo.
Pela frequência e pelas possibilidades de fraude, o médico perito necessita saber qualificar,
quantificar, localizar, correlacionar a queixa dolorosa, através do exame físico, questionamento
e manobras.
Tendo exposto isso, não foi constatada incapacidade laborativa.
Conclusão:
A partir do exame pericial realizado, conclui-se que:
a. O Periciando é portador de lombalgia;
b. A doença apresentada NÃO TEM relação com a sua atividade laboral;
c. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões funcionais da sua doença de base,
NÃO HAVENDO, portanto, incapacidade laboral. (...)”


O(s) laudo(s) pericial(is), prova eminentemente técnica, encontra(m)-se hígido(s) e bem
fundamentado(s), elaborado(s) por médico(s) imparcial(is) e da confiança do juízo de origem.
Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de incapacidade para o
exercício de atividade laborativa, entendo que a recorrente não preenche requisito essencial
para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na presente demanda, razão pela qual
a sentença de primeiro grau não merece reforma.
Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito
judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste.
Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de
confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Importa consignar, ainda, que, em conformidade com o entendimento consolidado pela TNU,
que deu origem ao enunciado da Súmula nº 77 daquele órgão, o julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual.
Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da
perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se
indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à
realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de
preclusão.
Assim, examinando os presentes autos constato que a sentença atacada enfrentou bem as
questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual
merece ser mantida a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o disposto no art. 93, IX,
da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008)
Observo, por fim, que, em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade,
nada obsta que, após o trânsito em julgado da presente demanda, o recorrente retorne
oportunamente a Juízo para pleitear o(s) benefício(s) que ora lhe é(são) indeferido(s), desde
que o faça fundamentado em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do

seu estado de saúde, ou até mesmo do surgimento de outras moléstias incapacitantes, tudo
comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico
oficial do Poder Judiciário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos
do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO
MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA
LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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