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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊN...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:07:12

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002571-83.2019.4.03.6328, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 10/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002571-83.2019.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002571-83.2019.4.03.6328
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDINEI CESAR DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI - SP161645-A,
ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA - SP246943-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002571-83.2019.4.03.6328
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDINEI CESAR DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI - SP161645-A,
ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA - SP246943-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que, à luz da conclusiva prova
pericial, não foi constatada incapacidade da parte autora que possa impedir o exercício de seu
trabalho habitual.
Recurso interposto pela parte autora, sustentando, em síntese, que o arcabouço fático-
probatório dos autos comprova sua incapacidade laborativa, autorizando a concessão de
benefício por incapacidade.
Analiso o recurso.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002571-83.2019.4.03.6328
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: CLAUDINEI CESAR DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI - SP161645-A,
ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA - SP246943-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Do conjunto probatório produzido nos autos, verifico que não háimpedimento do autor de
exercer sua atividade habitual, tendo ocorrido apenas redução da sua capacidade laborativa.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, entendo que a sentença
recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de
regência, tendo discutido e dirimido todas as questõesfáticas e jurídicas. Transcrevo excerto
relevante da sentença recorrida:
“Incapacidade
No caso dos autos, o perito do Juízo informou, em parecer técnico, que o autor se encontra
“incapacitado parcial e temporariamente para o exercício de atividades laborativas que exijam
esforços físicos acentuados do membro superior esquerdo, como levantar, sustentar e carregar
pesos.” Segundo entendimento pericial, o autor necessita ser submetido a processo de
readaptação/reabilitação profissional caso sua atividade de vendedor interno requeira tais
esforços.
Conforme relatório médico de 30/10/2019, o autor sofreu fratura de úmero proximal esquerdo,
realizado cirurgia de fixação em dia 27/06/2014. Foi realizada retirada de material de
osteossintese em 06/2016, que evoluiu com osteoartrose glemo umeral com presença de corpo
livre, realizando artroscopia para retirada de corpo livre em 05/2019 (anexo nº 30 – laudo).
Tendo em vista as conclusões do perito judicial, é possível concluir que a incapacidade

constatada envolve atividades que exijam esforços físicos acentuados do membro superior
esquerdo, como levantar, sustentar e carregar pesos, afirmando, assim, haver incapacidade
para a atividade de vendedor interno, caso sejam exigidos tais esforços. Foi fixada a data de
início da incapacidade em 30/10/2019, com base em atestado médico.
[...]
Verifico que, apesar de na perícia o autor ter informado sua profissão como vendedor interno,
nas perícias realizadas administrativamente (SABI, fls. 11/23 do anexo nº 11), ele informou que
sua função era de televendedor (telemarketing), a qual não exige nenhum esforço físico, pois as
vendas são realizadas por telefone, não necessitando qualquer esforço físico.
Contudo, a fim de que afastar quaisquer dúvidas, foi determinado à parte autora juntar aos
autos cópia integral de todas as CTPS’s que possua e também declaração de seu último
empregador (Distribuidora Automotiva S.A.), descrevendo as atividades desempenhadas como
vendedor interno/telemarketing, sob as penas da lei (artigo 299 do CPP), no prazo de 05 (cinco)
dias (evento nº 36).
Em sua manifestação, o autor colacionou aos autos cópia de sua CTPS, mas deixou de
apresentar declaração da empresa empregadora “Distribuidora Automotiva S.A.” com a
descrição das atividades que eram desempenhadas como vendedor interno/ telemarketing,
tendo o autor anexado cópia de mensagem de correio eletrônico pela qual suposta funcionária
teria informado a necessidade de ser encaminhado ofício do Juízo requisitando as informações
em questão (anexo nº 39, fls. 41/43).
Todavia, entendo que tal diligência à empresa empregadora do autor não se faz necessária,
tendo em vista os demais elementos de prova coligidos aos autos. Das informações dos
extratos SABI, constato que o autor informou exercer a função de vendedor de peças por
telemarketing ou televendas desde a perícia administrativa realizada em 22/12/2014 (anexo nº
11, fls. 15 e seguintes).
Neste passo, entendo que a impugnação do INSS ao laudo merece ser acolhida, havendo
elementos nos autos para concluir que o autor apresenta condições de voltar a exercer a
atividade laborativa habitual, sendo que as limitações físicas constatadas pelo exame pericial
não impedem o exercício da função laboral em questão.
É importante assinalar que o autor esteve em percepção de benefício por incapacidade
temporária (auxílio-doença) nos períodos de 06/07/2014 a 20/03/2015, de 04/05/2015 a
05/06/2015 e de 06/07/2016 a 28/08/2019, tratando-se de longos períodos de afastamento,
sendo dever da parte autora buscar sua recolocação profissional, sobretudo por contar com
capacidade residual para atividades que não exijam esforços físicos acentuados do membro
superior esquerdo, como levantar, sustentar e carregar pesos.
No mais, conforme já referido, colho dos extratos SABI colacionados aos autos (anexo nº 11),
que o autor exercia sua função de vendedor por telemarketing, não se podendo falar que tal
atividade envolva esforços físicos acentuados com o membro superior esquerdo ou, ainda,
esforços físicos de levantar, sustentar e carregar pesos.
Observo, outrossim, que o autor completou 51 anos de idade no último dia 30 de dezembro,
sendo que os longos períodos de afastamento laboral, desde o ano de 2014, contribuíram
diretamente na melhora de seu quadro clínico.

Em tal situação, revela-se dever da parte aplicar o tempo em benefício para buscar sua
recolocação no mercado de trabalho, com a realização dos tratamentos médicos necessários
para sua recuperação, a rigor da previsão legal contida no art. 101, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
[...]
Portanto, entendo que o postulante está apto ao exercício imediato de atividades laborativas
que respeitem as suas limitações, sem a necessidade de submissão a processo de reabilitação
profissional, haja vista que, de acordo com a fundamentação expendida, o postulante, em sua
vida laborativa, já exerceu função que respeita as suas limitações físicas, sendo-lhe possível
voltar a exercê-la (assim como outras atividades), sem prejuízo de sua limitação física, a fim de
garantir o próprio sustento.
Por essa razão, entrevejo evidenciada a existência de capacidade laboral, a permitir que o
requerente retorne de imediato ao desempenho de suas funções, sendo, assim, indevido o
benefício vindicado na exordial.
Assim, não restando comprovada a incapacidade total para o trabalho habitual da parte autora,
entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do
benefício (qualidade de segurado e a carência), já que são cumulativos. [...]”
O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado,
elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de impedimento (incapacidade
total) para o exercício de atividade habitual, entendo que o recorrentenão preenche requisito
essencial para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito
judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste.
Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de
confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-
se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre
a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por
médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
Importa consignar, ainda, que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
(TNU, Súmula 77, DOU 06/09/2013, PG. 00201).
Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da
perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se
indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à
realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de
preclusão.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá

ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO
DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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