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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊN...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:02:21

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000203-82.2021.4.03.6344, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO, julgado em 15/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000203-82.2021.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021

Ementa


E M E N T A
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A
CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000203-82.2021.4.03.6344
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE HENRIQUE VITORINO

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MARTINI JUNIOR - SP263069-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000203-82.2021.4.03.6344
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE HENRIQUE VITORINO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MARTINI JUNIOR - SP263069-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que, à luz da conclusiva prova
pericial, não foi constatada incapacidade da parte autora que possa impedir o exercício de seu
trabalho habitual.
Recurso interposto pela parte autora, sustentando, em síntese, que o arcabouço fático-
probatório dos autos comprova sua incapacidade laborativa, autorizando a concessão de
benefício por incapacidade.
Analiso o recurso.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000203-82.2021.4.03.6344
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE HENRIQUE VITORINO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MARTINI JUNIOR - SP263069-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, verifico que o jurisperito concluiu
pelaausência de incapacidade para a atividade habitual. Transcrevo trecho pertinente do laudo
médico pericial constante dos autos:
"Dados do Autor:
Nome Completo: Alexandre Henrique Vitorino
Filiação:Geraldo Vitorino Pires Vitorino
Naturalidade: Mococa – SP
Data de nascimento: 21/07/1975 Idade: 45 anos
CPF*: 263.081.978-74 RG*: 27.280.988 SSP-SP
CNH:Carteira Nacional de Habilitação – Categoria E– Sem restrições – Exerce Atividade
Remunerada – Validade 10/08/2021.
Estado Civil: O periciando referiu que é casado.
Grau de Instrução: O periciando referiu que concluiu o ensino médio.
Profissão: O periciando referiu que é motorista.
[...]
4. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
No caso em análise, trata-se de periciando referindo dor em coluna lombar (CID10 M54.5), há
cerca de quinze anos, sem evidências de limitações funcionais significativas ou sinais de
agudização, também relatando que há cerca de dez anos faz tratamento para controle de
diabetes mellitus (CID10 E10) e hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10), sem sinais de
descompensação.
Segundo o periciando, ele trabalhou como soldador, tornando-se motorista há cerca de vinte
anos, conseguindo realizar regularmente suas atividades até que, há cerca de quinze anos,
passou a apresentar quadro de dor em coluna lombar, com piora progressiva, obtendo de 2012
a 2015 o Auxílio-doença, voltando depois a trabalhar como motorista, com data de saída do
último emprego em outubro de 2020. Disse que não se sente em condições de voltar a trabalhar

devido ao quadro álgico em coluna lombar, mantendo-se em tratamento clínico, em uso de
medicações sintomáticas, negando fisioterapia ou outras modalidades terapêuticas.
Durante o Exame Pericial, o periciando se encontrava em bom estado geral, corado, hidratado,
acianótico, anictérico e afebril, não sendo constatadas alterações significativas no exame
mental e na avaliação abdominal e dos aparelhos respiratório, cardiovascular, osteomuscular e
neurológico, subindo e descendo da maca sozinho, sem dificuldade, deambulando
normalmente, sem necessidade de órteses ou apoios, com adequada mobilidade da coluna
cervical, torácica e lombar, sem dor à elevação dos membros inferiores estendidos (Lasegue
negativo), sem alterações em ambos os joelhos, sem dificuldade para se manter em ponta de
pés e calcâneos e para manter apoio monopodal, bem como para realizar agachamento, com
membros superiores sem hipotonia muscular, com adequada capacidade para realizar as
manobras exigidas, sem dor, déficit motor ou limitação dos movimentos em mãos, punhos,
cotovelos e ombros."
O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado,
elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de restrições (incapacidade)
para o exercício de atividade habitual, entendo que o recorrente não preenche requisito
essencial para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na presente demanda, razão
pela qual a sentença de primeiro grau não merece reforma.
Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito
judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste.
Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de
confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-
se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre
a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por
médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
Importa consignar, ainda, que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
(TNU, Súmula 77, DOU 06/09/2013, PG. 00201).
Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da
perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se
indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à
realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de
preclusão.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação

de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.











E M E N T A
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA
A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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