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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO TRABAL...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:41:01

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO TRABALHADO EM ATENDIMENTO DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS MÉDICOS DE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. DO PPP CONSTA QUE OCORREU EXPOSIÇÃO A AGENTE “BIOLÓGICO” ANTE “CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES, CONTAMINAÇÃO POR GOTÍCULAS E AEROSSÓIS”. SEGUNDO O PPP, ESSE CONTATO OCORRIA DE MODO PERMANENTE, DONDE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO QUE RECONHECEU O TEMPO ESPECIAL PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR TEMPO ESPECIAL COM BASE EM TESTEMUNHOS. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. DESCABIMENTO DE PERÍCIA. PPP EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ DE QUE CONSTA A AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE QUÍMICO, FÍSICO OU BIOLÓGICO NO PERÍODO TRABALHADO COMO OPERADORA DE TELEATENDIMENTO DA MESMA COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E DE QUALQUER INDÍCIO DA FALSIDADE OU INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PPP E DO LAUDO TÉCNICO DO QUAL AS EXTRAIU. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008679-75.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0008679-75.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS. AGENTES
BIOLÓGICOS. PERÍODO TRABALHADO EM ATENDIMENTO DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS
MÉDICOS DE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. DO PPP CONSTA QUE OCORREU
EXPOSIÇÃO A AGENTE “BIOLÓGICO” ANTE “CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES,
CONTAMINAÇÃO POR GOTÍCULAS E AEROSSÓIS”. SEGUNDO O PPP, ESSE CONTATO
OCORRIA DE MODO PERMANENTE, DONDE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO QUE
RECONHECEU O TEMPO ESPECIAL PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS
TESTEMUNHAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR TEMPO
ESPECIAL COM BASE EM TESTEMUNHOS. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
DESCABIMENTO DE PERÍCIA. PPP EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ DE QUE CONSTA A
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE QUÍMICO, FÍSICO OU BIOLÓGICO NO
PERÍODO TRABALHADO COMO OPERADORA DE TELEATENDIMENTO DA MESMA
COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS E DE QUALQUER INDÍCIO DA FALSIDADE OU INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES
CONSTANTES DO PPP E DO LAUDO TÉCNICO DO QUAL AS EXTRAIU. RECURSO
INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008679-75.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: SANI LEY SARROCHE DE ANDRADE

Advogado do(a) RECORRIDO: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008679-75.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SANI LEY SARROCHE DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS – Instituto Nacional do
Seguro Social – à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação dos tempos

abaixo: a1) reconhecer a natureza especial das atividades exercidas: [de 23/11/1992 a
23/07/1994 - COM CALCADOS TROPICALIA; de 01/11/1995 a 31/10/2000 - UNIMED DE
FRANCA; de 13/05/2013 a 17/11/2014 - IRMANDADE DA SANTA CASA; de 21/11/2014 a
08/11/2019 - UNIMED DE RIBEIRAO PRETO, de 21/11/2014 a 08/11/2019]. Via de
consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Decorrido o trânsito em julgado, intime-se o
INSS para averbar os períodos reconhecidos como atividade especial. Após, arquive-se os
autos. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para
recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Publique-se. Registre-se e Intime-se”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008679-75.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SANI LEY SARROCHE DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Observa-se o regramento da
época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero
enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as
anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do
trabalho, a depender do período em que a atividade especial foi executada (REsp 1151363/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). No
mesmo sentido: “as Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o
entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais, em
época anterior à referida lei restritiva, por esta não será abrangido. A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na

legislação em vigor na época da prestação do serviço. Desse modo, antes da lei restritiva, era
inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do
tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu
medição técnica. (REsp 436.661/SC, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ de
2/8/2004; REsp 440.955/RN, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 1º/2/2005.)”
(REsp 689.195/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 344).
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998. A partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na
Lei 9.711/1998, o texto legal tornou-se definitivo, sem a parte do texto que revogava o § 5º do
art. 57 da Lei 8213/91 (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Na interpretação da Turma Nacional de
Uniformização, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período (Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei 3807/60. O critério de especificação
da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas
por decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei 8213/91.
O Poder Executivo editou os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, relacionando em seus anexos
atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas. As atividades
profissionais que se enquadrassem no decreto editado pelo Poder Executivo eram
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação dessa
natureza por laudo técnico. Bastava a anotação da função em Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40,
consistente em informações prestadas pelo empregador à Previdência Social descrevendo a
exposição do segurado a agentes agressivos.
O artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação original, alude apenas às atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O artigo 58
dessa lei, também na redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto
de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Continuaram em vigor
os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até serem revogados, a partir de 6/3/1997, pelo Decreto
2.172, de 5/3/1997.
Até 5/3/97, salvo quanto ao ruído e ao calor, as atividades profissionais informadas nos
formulários SB/40 que constavam dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e foram executadas
durante a vigência destes são passíveis de conversão do tempo especial para o comum. Para a
comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a
apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016; AgInt no

AREsp 845.879/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 07/02/2018). O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações
contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente
nocivo (REsp 1573551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe 19/05/2016).
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29.4.1995, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial pelo mero enquadramento na categoria profissional cuja atividade é
considerada especial. A partir de 29.4.1995, quando publicada a Lei 9032/1995, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, comprovada por meio dos formulários SB-40 e
DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
A conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo
pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao lapso temporal
compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º
2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os
formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp
597.401/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ
15/03/2004, p. 297). A partir do advento do Decreto 2.172/97 passou-se a exigir laudo técnico
das condições ambientais do trabalho para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO
Nº 9.194-PR (2012/0096972-7), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes da cabeça do artigo 70 do Decreto 3.048/1999, que prevê fatores de
conversão para mulher e para homem, respectivamente, de 2,00 e 2,33 (15 anos), 1,50 e 1,75
(20 anos) e 1,20 e 1,40 (30 anos), aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, por
força do § 2º desse artigo, incluído pelo Decreto 4.827/2003, norma essa a cuja observância
está o INSS vinculado, porque editada pelo Presidente da República. De resto, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu que o critério normativo aplicável, quanto ao fator de conversão, é o
vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (EDcl no REsp
1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,
DJe 02/02/2015).
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente
(Súmula 49 a Turma Nacional de Uniformização).
“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento” (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). “No tocante ao exercício de
atividade com exposição a agente nocivo, a matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste
Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi
chancelado o entendimento de que: ‘À luz da interpretação sistemática, as normas

regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais’ (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991).’ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)” (AgInt no
AREsp 1126121/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 27/11/2017). Sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos,
descabe o enquadramento por equiparação a categoria profissional. “Incabível o
reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não
comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais” (AgRg no REsp 842.325/RJ,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ
05/02/2007, p. 429).
“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial”, conforme primeira tese das duas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em
regime de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG
11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do
EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para
o reconhecimento do tempo especial salvo em relação ao ruído (PEDILEF
50479252120114047000, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU
05/02/2016 PÁGINAS 221/329.
A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998,
convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do
artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do
EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial
a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei
9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até
2/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes
agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. Nesse sentido a Turma
Nacional de Uniformização consolidou sua jurisprudência, resumida no verbete da Súmula 87:
“A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
Contudo, recentemente, a ineficácia dos EPI’s usados por profissionais da saúde para reduzir
ou neutralizar a ação nociva dos agentes biológicos foi reconhecida pelo próprio Instituto

Nacional do Seguro Social, em interpretação veiculada no denominado “Manual de
Aposentadoria Especial”, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, editada pelo
Presidente dessa autarquia, segundo a qual “como não há constatação de eficácia de EPI na
atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal
informação, se cumpridas as demais exigências” (página 112 do manual). Assim, reconsidero
interpretação anteriormente adotada nesta Turma Recursal, a fim de respeitar os princípios da
legalidade e da igualdade. Todos os segurados devem receber igual tratamento jurídico. A
norma editada pelo Presidente do INSS deve ser aplicada a todos os segurados. Eles não
podem depender da conduta processual de cada representante do INSS em juízo, que, litigando
contra ato normativo de seu próprio Presidente, em autêntica inversão hierárquica e afronta a
esta, resolva, caso a caso, suscitar ou não, na contestação ou no recurso inominado, a questão
da ineficácia do EPI no caso de exposição a agentes biológicos. Presente o ato normativo em
questão, enquanto ele vigorar todos os segurados devem receber a igual tratamento, quer do
INSS, quer do Poder Judiciário: a todos se aplica a interpretação adotada pelo Presidente do
INSS de que “como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-
se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as
demais exigências”.
A recente atualização desse manual, conquanto tenha alterado esse tópico, exige decisão
motivada, emitida por perito médico previdenciário, para afastar o reconhecimento do tempo
especial se constatar fundamentadamente a eficácia do EPI, o que não ocorreu na espécie.
Transcrevo o trecho da nova versão do “Manual de Aposentadoria Especial”: “No caso dos
agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar
totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio
do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção
(respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente
esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos
pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-
contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica. Assim,
em se tratando de agentes nocivos biológicos, caberá ao perito médico previdenciário a
constatação da eficácia do EPI, por meio da análise da profissiografia e demais documentos
acostados ao processo, podendo se necessário solicitar mais informações ao empregador ou
realizar inspeção ao local de trabalho. Em relação ao EPC, deve-se analisar se confere a
proteção adequada que elimine a presença de agente biológico, tal como cabine de segurança
biológica, segregação de materiais e resíduos, enclausuramento, entre outros”.
O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, ainda que do laudo
técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera
nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Segundo
interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de “disposição dirigida ao
legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).

Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993,
Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em
03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à
aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da
previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº
1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação
que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei
nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50%
do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados
equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual
funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social,
proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
As atividades consideradas especiais ante a exposição do segurado a agentes biológicos são
reguladas normativamente deste modo ao longo do tempo, segundo à época em que exercidas
as atividades pelo trabalhador: i) Atividades profissionais especiais. Insalubridade. Item 2.1.3 do
quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964: MEDICINA, ODONTOLOGIA,
ENFERMAGEM: Médicos, Dentistas, Enfermeiros; ii) Atividades profissionais especiais.
Agentes biológicos. Item 1.3.4 do Anexo I e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979:
DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as
do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório,
dentistas, enfermeiros); iii) Trabalho realizado em estabelecimentos de saúde em contato
permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados é considerado especial também quando realizado na vigência do
Decreto 2.172/1997 e, posteriormente, do Decreto 3.048/1999, encontrando fundamento de
validade no item 3.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do item 3.0.1 do anexo IV do
Decreto 3.048/1999, respectivamente, de acordo com a época do exercício dessas atividades,
mesmo a partir de 3/12/1998, ainda que do PPP conste que houve o uso de EPI eficaz na
neutralização dos agentes biológicos.
Até 05/03/1997 era possível o reconhecimento do tempo especial pelo exercício da atividade de
médico, dentista e enfermeiro com base no item 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979, e no
item 2.1.3 do anexo do Decreto 53.831/1964. Até 28/04/1995 mediante qualquer meio de prova,
pelo enquadramento na categoria profissional de médico, bastando apenas a comprovação do
exercício da profissão.
De 29/04/1995 a 05/03/1997, por meio de formulário emitido pelo empregador que descreva a

exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir do advento do Decreto
2.172/97, de 06/03/1997, passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho
para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO Nº 9.194-PR (2012/0096972-7),
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).
A partir de 06/03/1997, com o advento do Decreto 2.172/1997, seu anexo IV, estabelece como
especial o trabalho com exposição a agentes biológicos nas atividades descritas no item 3.0.1:
“3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25
ANOS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de
doenças infesto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com
animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto, c)
trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia; d) trabalho de
exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em
galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e
industrialização do lixo”. O Decreto 3.048/1999, que substituiu o Decreto 2.172/1997, repete
esse mesmo texto, no seu anexo IV, itens 3.0.0 e 3.0.1 3.0.0.
O próprio INSS entende que não há limites de tolerância estabelecidos pela Fundacentro em
norma de higiene ocupacional e que a análise qualitativa de exposição a agentes biológicos
deve observar a NR-15 e a NR-32 do Ministério do Trabalho. O anexo XIV da NR-15 limita-se a
estabelecer a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é
caracterizada pela avaliação qualitativa em grau máximo e em grau médio: “Relação das
atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação
qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não
previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e
dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose,
tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os
pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente
esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha
contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de
soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-
só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-
se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados”.
A Norma Regulamentadora NR 32 tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a
implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços
de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em
geral, não regulamentando nenhum critério para a comprovação do tempo de serviço especial.

Portanto, a partir 06/03/1997 aplica-se o item 3.0.1 de seu anexo IV, até o advento do Decreto
3.048/1999, a partir deste, seu item 3.0.1 de seu anexo IV. Por força desses textos normativos,
no caso de médico, dentista e enfermeiro, a atividade especial é comprovada mediante a prova
de realização de trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores
de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Ainda que do
PPP não constem expressamente as expressões “contato com pacientes portadores de
doenças infecto-contagiosas” ou “manuseio de materiais contaminados”, presume-se tal contato
se o PPP descrever a realização de trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com
pacientes e a exposição a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos, protozoários,
parasitas etc. Isso porque a descrição de exposição do profissional a tais agentes biológicos e
de seu contato com pacientes faz presumir que estes eram portadores daqueles, isto é, de
doenças infecto-contagiosas.
Quanto à habitualidade e a permanência de trabalhos com exposição a agentes biológicos,
incide a interpretação da adotada pela TNU, em julgamento concluído em 21/06/2018 (PEDILEF
5012760-25.2016.4.04.7003/PR), em caso envolvendo tempo de serviço especial de motorista
de ambulância supostamente exposto a agentes biológicos de 12/06/1997 a 24/03/2006: “no
caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele
utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição
(causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos”.
O PPP não contém campo próprio para que o empregador afirme expressamente que a
exposição ao agente nocivo ocorreu de modo habitual e permanente. A exposição habitual e
permanente do trabalhador ao agente nocivo deve ser demonstrada pela descrição das
atividades executadas concretamente. Dessa execução deve resultar a exposição habitual e
permanente ao agente nocivo. Acerca da habitualidade e permanência da exposição aos
agentes nocivos, na interpretação adotada pelo próprio Presidente da República, no artigo 65
Decreto 3.048/1999, considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. De resto, conforme assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a
exposição ao agente nocivo não precisa ser permanente. Além disso, constando do PPP a
informação acerca da exposição a agentes nocivos, o fato de não constar expressamente que a
exposição a esse agente nocivo foi habitual e permanente não impede o reconhecimento do
tempo de serviço especial. Ao contrário, somente se o empregador informar expressamente que
a exposição do trabalhador ao agente nocivo ocorreu de modo ocasional e intermitente ou se da
descrição das atividades for possível assim concluir é que se exclui a contagem do tempo
especial. No caso da exposição a agentes biológicos, a Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do pedido regional de
uniformização de interpretação de lei federal nº 0000167-04.2018.403.9300/SP, julgado em
26/09/2018, (relatora a Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler), fixou a interpretação de que
“Não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da
jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação
e prejuízo à saúde, satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz

do caso concreto”.
A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no julgamento do tema 211: "Para
aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade
da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo
de exposição durante a jornada" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI (TURMA) Nº 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, RELATOR: JUIZ FEDERAL BIANOR
ARRUDA BEZERRA NETO, 12.12.2019). Conforme se extrai do voto do ilustre juiz federal
relator na TNU nesse julgamento, “ quanto ao tempo mínimo de exposição, é no caso concreto
que a discussão terá que ser travada, muitas vezes somente mediante o auxílio de laudos
técnicos e da opinião de especialistas em medicina do trabalho, de químicos, de engenheiros
etc.”, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o
risco de exposição a agentes biológicos. O que se tem que demonstrar é que o exercício de
determinada atividade profissional, de forma habitual e permanente, envolve a probabilidade da
exposição ocupacional a agentes biológicos, ou seja, que envolva incomum risco de
contaminação, a ser aferido nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99”. (...). Além disso,
esta exposição não pode ser meramente circunstancial ou particularizada, mas inerente à
atividade exercida. Em outras palavras, a conclusão acima conduz à necessidade de que essa
probabilidade da exposição ocupacional a agente biológico seja ínsita à atividade do
trabalhador, ou seja, esteja presente, em regra, rotineiramente, na jornada de trabalho”.
Caso concreto. Recurso do INSS. Período de 01/11/1995 a 31/10/2000 (Unimed de Franca
Sociedade Cooperativa Serviços Médicos e Hospitalares). A sentença resolveu o seguinte: “A
atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo
biológico está previsto nas Instruções Normativas dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 (item
3.0.1). Esclareço que no caso das atividades em ambiente hospitalar, pela descrição supra,
concluiu-se que a demandante estava exposta de modo habitual e permanente ao agente
nocivo biológico, uma vez que a utilização de equipamentos de proteção coletiva e individual
são insuficientes para eliminar ou neutralizar a presença dos agentes nocivos, em especial o
agente biológico”.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que “Observa-se da atividade que não há contato
permanente o que descaracteriza a atividade domo especial ‘Realizar atendimento,
agendamento de consultas, processamento de guias para os usuários que buscam os
atendimentos oferecidos pelos setores’. ”
O recurso do INSS não pode ser provido. Segundo o PPP (evento 02, fls. 10/11), a autora
exercia a função de atender usuários dos serviços médicos de cooperativa de serviços médicos.
Do PPP consta que ocorreu exposição a agente “biológico” ante “contato permanente com
pacientes, contaminação por gotículas e aerossóis”. Segundo o PPP, esse contato era
permanente e inerente ao exercício das atribuições e ocorria de modo permanente, donde a
manutenção da sentença, no que reconheceu o tempo especial pela exposição a agentes
biológicos.
Caso concreto. Recurso da parte autora. Preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de
produzir prova pericial. A autora afirma que “o MM. Juiz ‘a quo’ se mostrou equivocado, ao

decidir a lide com base apenas nos formulários PPP carreado aos autos e os agentes ali
descritos, posto que conforme bem explanado na exordial este documento, não comprova a real
situação desempenhada pelo autor, devendo ser complementado com a prova pericial técnica
judicial, pois o documento em questão está visivelmente incompleto, omisso e distorcido da
realidade, devendo ser salientado que o apelante não teve acesso e nem mesmo participou da
elaboração do LTCAT que serviu de base para elaboração do PPP apresentado (...) requer a
anulação da r. sentença, por ser medida de Justiça, já que caracterizada o cerceamento de
defesa, requerendo a reabertura da fase de instrução e a designação da prova pericial técnica
na empresa Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico que serviu como base na
elaboração do PPP fornecido, ficha de entrega de EPI e CA conforme determina o artigo 401 do
Código de Processo Civil com a prolação de nova decisão, pelos motivos acima expostos ou
designação de audiência com oitiva de testemunhas”.
Não houve cerceamento do direito de produzir prova testemunhal, que não se presta a
comprovar a exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física.
Essa exposição deve ser comprovada pelos formulários padronizados em normas do INSS
(DSS 8030, SB-40, PPP), preenchidos pelo empregador e, eventualmente, a depender da
época da exposição e/ou do agente agressivo, baseado em laudo técnico do ambiente de
trabalho produzido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos
do § 1º do artigo 51 da Lei 8.213/1991: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
Não se pode admitir, com base em prova testemunhal, a revisão judicial do ato administrativo
de indeferimento, pelo INSS, de contagem de tempo de serviço especial. Tratando-se de fato
que só por exame pericial pode ser comprovado, não cabe a produção de prova testemunhal
para apresentar opinião de leigos sobre a exposição do segurado a agentes nocivos no
ambiente de trabalho. O inciso II do artigo 443 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a
indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser
provados: “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por
documento ou por exame pericial puderem ser provados”.
Igualmente, o requerimento de decretação de nulidade da sentença, por cerceamento do direito
de produzir prova pericial das atividades especiais, não pode ser acolhido. Embora a parte
autora aponte no recurso supostas e genéricas omissões nos PPP’s, o fato é que na petição
inicial ela não impugnou nenhum deles. Trata-se de PPP’s existentes, válidos e eficazes,
baseados em laudos técnicos firmados por médico/engenheiro, sem indicação de provas
concretas a revelar falsidade ou inexatidão das informações deles constantes.
Com efeito, esta demanda não foi ajuizada para desconstituir PPP’s e declarar a falsidade
ideológica ou a inexatidão das informações neles lançadas pelo empregador. Em nenhum
momento a parte autora afirma, na petição inicial, que as informações constantes desses
documentos seriam falsas ou incorretas tampouco que teriam omitido a descrição de agentes
considerados nocivos.

Trata-se de documentos existentes, válidos e eficazes, apresentados pela própria parte autora
como suficientes para a comprovação do tempo de serviço especial. Agora, não pode pretender
ela a produção de perícia técnica, em substituição aos PPP’s regularmente expedidos pelo
empregador e que constituem o único meio de prova legal prevista na Lei 8.213/1991 apta a
comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos, salvo demonstração de falsidade ou
inexatidão, situação ausente na espécie. De fato, não aponta a parte autora, concreta e
especificamente, nenhum dado empírico concreto a comprovar supostas falsidade ou inexatidão
das informações constantes dos PPP’s. Assim, o requerimento de produção de prova pericial
das atividades especiais não pode ser acolhido.
No Juizado Especial Federal descabe a produção de prova pericial, mais custosa e demorada,
se o fato é passível de comprovação por meio de prova mais simples e de rápida produção, a
documental, que foi produzida, pelo único meio previsto na Lei 8.213/1991 para a comprovação
do tempo de serviço especial (PPP emitido pelo empregador) cuja falsidade ou inexatidão não
foi afirmada nem minimamente comprovada.
No Juizado Especial Federal as provas devem ser produzidas até a audiência (artigo 33 da Lei
9.099/1995) e, por força do artigo 2º da Lei 9.099/1995, o processo orientar-se-á pelos critérios
da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre
que possível, a conciliação ou a transação. Se é certo que a cabeça do artigo 12 da Lei
10.259/2001 dispõe que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao
julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias
antes da audiência, independentemente de intimação das partes”, tal dispositivo deve merecer
uma interpretação à luz do artigo 2 da Lei 9.099/1995. Dessa interpretação deve resulta
redução teleológica do sentido do texto. Não existe um direito absoluto à produção de prova
pericial, em qualquer caso, em dezenas de estabelecimentos, em prejuízo dos critérios legais
descritos no artigo 2º da Lei 9.099/1995. A produção de prova pericial a amplitude pretendida
pela parte autora tornaria o feito custoso, demorado e complexo, inviabilizando o Juizado
Especial Federal de origem, caso reproduzido esse procedimento em milhares de feitos. Tal
procedimento não é universalizável para a totalidade dos processos que tramitam no Juizado
Especial Federal de origem. O artigo 12 da Lei 10.259/2001 deve ser lido em conjunto com o
artigo 2º da Lei 9.099/1995, no sentido de vedar a produção de prova pericial em mais vários
estabelecimentos, como pretende a parte autora. A produção de prova pericial com essa
extensão, em milhares de demandas promovidas por segurados, inviabilizaria o cumprimento
dos critérios legais previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1995. Daí por que cabe às partes o ônus
de obter junto aos seus ex-empregadores, as informações e os formulários sobre a exposição a
eventuais agentes nocivos, inclusive com o ajuizamento de demanda em face deles, na Justiça
do Trabalho. A parte autora exibiu tal documento, conforme salientado. O fato de o PPP não
revelar a exposição a agentes nocivos não significa que as informações prestadas pelo
empregador sejam falsas ou inexatas.
Para retificar o PPP, seria necessário o ajuizamento de demanda em face do empregador, na
Justiça do Trabalho. Sem o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho descabe a
expedição e/ou retificação do PPP na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento
de tempo especial. É que tal decisão produzirá efeitos tributários para o empregador,

relativamente ao segurado de acidente do trabalho, o que seria inconstitucional, por violar os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, o INSS, de posse de novo PPP, retificado na Justiça Federal sem a presença na
lide do empregador, poderá reclassificar o enquadramento tributário dele, para efeito de fixação
da alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 10 da Lei 10.666/2003: “Art. 10. A
alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício
de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em
até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o
regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade
econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de
freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social”.
Nesse sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da
4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em
18/05/2012, ao resolver que cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador na
Justiça do Trabalho, sendo incabível a retificação de informações constantes do PPP, por meio
de prova pericial, na demanda previdenciária na Justiça Federal: “INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO
CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS.
INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A
comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe
incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora.
Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em
demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal 'conferir' a correção dos
dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas
alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora”.
Caso concreto. Recurso da parte autora. Período de 01/11/2000 a 18/06/2012 (Unimed de
Franca Sociedade Cooperativa Serviços Médicos e Hospitalares). Afirma a autora que “no
ambiente hospitalar o risco de contagio por agentes biológicos pode ser entendido como
inerente às atividades de todos os profissionais que no desempenho de suas funções, mesmo
que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infectocontagiosa,
ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente. Portanto, a autora ocupava
atividades em condições nocivas à saúde, independente do nome funcional que lhe seja
atribuído”.
O recurso da autora não comporta provimento. Do PPP não consta a exposição a qualquer
agente nocivo nesse período. Ao contrário: dele consta “não há exposição a agentes químicos,
físicos ou biológicos”. No período em questão, a autora exercia o cargo de operadora de
teleatendimento, cuja execução das respectivas atribuições do cargo não a expunha a agentes

nocivos de modo inerente ao exercício delas. O contato com os pacientes ocorria por telefone;
as demais atividades executadas tinham natureza administrativa e burocrática.
A alegação de cerceamento do direito de produzir prova não procede, nos termos da
fundamentação exposta acima. A tal fundamentação, especificamente quanto à falta de
impugnação concreta e específica lastreada em indícios concretos de inexatidão ou falsidade
das informações constantes do PPP, cumpre acrescentar que as alegações genéricas da autora
acerca da ineficácia do EPI são irrelevante e impertinentes, com o devido e máximo respeito.
Do PPP consta que “não há exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos”. Não se trata
de eficácia ou ineficácia de EPI e sim da falta de exposição a qualquer agente nocivo nesse
período, informação essa contida no PPP, com base em laudo técnico acerca de cuja falsidade
ou inexatidão inexiste qualquer alegação e comprovação na petição inicial e nos documentos
que a instruem.
Recurso inominado interposto pelo réu desprovido. Recurso inominado interposto pela parte
autora desprovido. Sem honorários advocatícios porque ambos os recorrentes restaram
vencidos (artigo 55 da Lei 9.099/1995). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS. AGENTES
BIOLÓGICOS. PERÍODO TRABALHADO EM ATENDIMENTO DE USUÁRIOS DOS
SERVIÇOS MÉDICOS DE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. DO PPP CONSTA QUE
OCORREU EXPOSIÇÃO A AGENTE “BIOLÓGICO” ANTE “CONTATO PERMANENTE COM
PACIENTES, CONTAMINAÇÃO POR GOTÍCULAS E AEROSSÓIS”. SEGUNDO O PPP, ESSE
CONTATO OCORRIA DE MODO PERMANENTE, DONDE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA,
NO QUE RECONHECEU O TEMPO ESPECIAL PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CERCEAMENTO AO DIREITO DE
PRODUZIR PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAR TEMPO ESPECIAL COM BASE EM TESTEMUNHOS. NECESSIDADE DE
LAUDO TÉCNICO. DESCABIMENTO DE PERÍCIA. PPP EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ DE
QUE CONSTA A AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE QUÍMICO, FÍSICO OU

BIOLÓGICO NO PERÍODO TRABALHADO COMO OPERADORA DE TELEATENDIMENTO
DA MESMA COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E DE QUALQUER INDÍCIO DA FALSIDADE OU
INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PPP E DO LAUDO TÉCNICO DO
QUAL AS EXTRAIU. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO
INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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