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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE TRABALHO R...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:11

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE TRABALHO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA, QUE FICA MANTIDA. PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 NÃO COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA, MAS APENAS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE (SÚMULA 05 DA TNU). TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA QUE FICAM MANTIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AOS PERÍODOS ESPECIAIS JÁ RECONHECIDOS PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. TRABALHO EM INDÚSTRIA TÊXTIL COMPROVADO POR PPP. PERÍODOS QUE ORA SE RECONHECEM COMO ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001407-06.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001407-06.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO
PERÍODO DE TRABALHO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA, QUE FICA MANTIDA.
PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 NÃO COMPUTADO PARA
EFEITO DE CARÊNCIA, MAS APENAS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE
(SÚMULA 05 DA TNU). TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA
ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL,
SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA
SENTENÇA QUE FICAM MANTIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO
AOS PERÍODOS ESPECIAIS JÁ RECONHECIDOS PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA.
TRABALHO EM INDÚSTRIA TÊXTIL COMPROVADO POR PPP. PERÍODOS QUE ORA SE
RECONHECEM COMO ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001407-06.2020.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: EDSON BISPO

Advogado do(a) RECORRIDO: NEWTON BORSATTO - SP410942-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001407-06.2020.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDSON BISPO
Advogado do(a) RECORRIDO: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Do exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS (1) a reconhecer e averbar o período rural de 01.12.1979 a 31.12.1983, (2) reconhecer,
averbar e converter em tempo comum os períodos exercidos sob condições especiais de
07.04.1987 a20.01.1988, 26.01.1994 a 28.04.1995 e 05.02.1996 a 31.12.1996. Oficie-se ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um
trinta avos) do valor do benefício. Sem condenação nas custas processuais e honorários

advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico
de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001407-06.2020.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDSON BISPO
Advogado do(a) RECORRIDO: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Observa-se o regramento da
época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero
enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as
anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do
trabalho, a depender do período em que a atividade especial foi executada (REsp 1151363/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). No
mesmo sentido: “as Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o
entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais, em
época anterior à referida lei restritiva, por esta não será abrangido. A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço. Desse modo, antes da lei restritiva, era
inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do
tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu
medição técnica. (REsp 436.661/SC, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ de
2/8/2004; REsp 440.955/RN, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 1º/2/2005.)”
(REsp 689.195/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 344).
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais

para comum após 1998. A partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na
Lei 9.711/1998, o texto legal tornou-se definitivo, sem a parte do texto que revogava o § 5º do
art. 57 da Lei 8213/91 (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Na interpretação da Turma Nacional de
Uniformização, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período (Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei 3807/60. O critério de especificação
da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas
por decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei 8213/91.
O Poder Executivo editou os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, relacionando em seus anexos
atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas. As atividades
profissionais que se enquadrassem no decreto editado pelo Poder Executivo eram
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação dessa
natureza por laudo técnico. Bastava a anotação da função em Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40,
consistente em informações prestadas pelo empregador à Previdência Social descrevendo a
exposição do segurado a agentes agressivos.
O artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação original, alude apenas às atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O artigo 58
dessa lei, também na redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto
de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Continuaram em vigor
os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até serem revogados, a partir de 6/3/1997, pelo Decreto
2.172, de 5/3/1997.
Até 5/3/97, salvo quanto ao ruído e ao calor, as atividades profissionais informadas nos
formulários SB/40 que constavam dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e foram executadas
durante a vigência destes são passíveis de conversão do tempo especial para o comum. Para a
comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a
apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016; AgInt no
AREsp 845.879/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 07/02/2018). O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações
contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente
nocivo (REsp 1573551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe 19/05/2016).
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29.4.1995, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial pelo mero enquadramento na categoria profissional cuja atividade é
considerada especial. A partir de 29.4.1995, quando publicada a Lei 9032/1995, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, de modo

permanente, não ocasional nem intermitente, comprovada por meio dos formulários SB-40 e
DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
A conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo
pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao lapso temporal
compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º
2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os
formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp
597.401/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ
15/03/2004, p. 297). A partir do advento do Decreto 2.172/97 passou-se a exigir laudo técnico
das condições ambientais do trabalho para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO
Nº 9.194-PR (2012/0096972-7), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes da cabeça do artigo 70 do Decreto 3.048/1999, que prevê fatores de
conversão para mulher e para homem, respectivamente, de 2,00 e 2,33 (15 anos), 1,50 e 1,75
(20 anos) e 1,20 e 1,40 ( anos), aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, por força
do § 2º desse artigo, incluído pelo Decreto 4.827/2003, norma essa a cuja observância está o
INSS vinculado, porque editada pelo Presidente da República. De resto, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu que o critério normativo aplicável, quanto ao fator de conversão, é o vigente por
ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (EDcl no REsp 1310034/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe
02/02/2015).
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado (Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização). Mas é importante
fazer esta ressalva: o entendimento resumido nesse verbete 68 da TNU foi consolidado com
base na premissa da existência de laudo técnico posterior ao período de atividade especial.
Nessa situação, o laudo posterior ratifica a natureza especial do período anterior, confirmando-
o, caso não tenha ocorrido alteração no ambiente de trabalho. Na situação em que o laudo
pericial é anterior ao período que se afirma especial, ele não serve para ratificar a natureza
especial de períodos posteriores à data em que produzido (o laudo). Não seria possível
antecipar no laudo pericial a realidade e prever as condições de trabalho no futuro, isto é, a
manutenção dos fatores de risco e que as medidas de proteção coletiva e individual não
reduziram nem eliminaram a ação dos agentes nocivos. Na verdade, sendo anterior o laudo ao
período trabalhado, não existe nenhum laudo pericial contemporâneo a tal período ou posterior
a ele. A questão é de falta absoluta de laudo pericial para o período. Essa distinção foi feita pela
própria TNU (PEDILEF 05043493120124058200, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL,
TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.). Desse julgamento destaco o seguinte trecho:
“Situação diferente seria se o laudo fizesse referência a medições ambientais em período
anterior ao requerido pelo segurado. Nessa hipótese, penso que não haveria como ser
presumida a permanência da nocividade outrora reconhecida, uma vez que os avanços

tecnológicos e da medicina e segurança do trabalho poderiam ter eliminado o fator de risco”.
Ainda sobre o sentido e o alcance da interpretação resumida no verbete da Súmula 68 da TNU,
segundo a qual “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”, no julgamento do PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (TEMA
208 DA TNU), a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu as seguintes teses: “1. Para a
validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em
condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação
sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo”. Segundo a fundamentação exposta no voto proferido pelo
Excelentíssimo Juiz Federal relator, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, “a informação sobre
o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo,
sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP. O tempo lastreado pela existência
de responsável técnico tem correspondência com as informações constantes em laudo técnico,
sendo que, não havendo tal informação, a empresa poderá supri-la mediante informação
apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não
contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na
época não contratado”.
No julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0000653-86.2018.403.9300, a Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região fixou as
seguintes interpretações: “a) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não possui
força probatória para comprovar a especialidade do trabalho desempenhado pelo segurado em
período posterior à data de sua emissão; b) O enquadramento de tempo de serviço especial
para além da data da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) depende da
apresentação de outros meios de prova da continuidade da exposição do segurado a condições
nocivas de trabalho”.
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente
(Súmula 49 a Turma Nacional de Uniformização).
“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento” (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). “No tocante ao exercício de
atividade com exposição a agente nocivo, a matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste
Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi
chancelado o entendimento de que: ‘À luz da interpretação sistemática, as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e

a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais’ (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991).’ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)” (AgInt no
AREsp 1126121/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 27/11/2017). Sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos,
descabe o enquadramento por equiparação a categoria profissional. “Incabível o
reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não
comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais” (AgRg no REsp 842.325/RJ,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ
05/02/2007, p. 429).
Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997. A partir de 06/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, considera-se
prejudicial a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis, até 18/11/2003. A partir de
19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico
ruído é de 85 decibéis, conforme resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014). “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.398.260/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou o
entendimento de que a disposição contida no Decreto n. 4.882/03, que reduziu o parâmetro de
ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 decibéis, não
retroage” (AgInt no REsp 1629906/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
O regramento do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 (em sua redação original),
que estabeleceram em 90 decibéis o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, aplica-
se a partir de 6/3/1997 até 18/11/2013. Não cabe a aplicação retroativa, para esse período, do
Decreto 4.882/2003, que reduziu tal limite a 85 decibéis, conforme já decidiu o Supremo
Tribunal Federal, em caso sobre essa específica questão: “EMENTA: DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO DE
TRABALHADOR A NÍVEIS DE RUÍDO. LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMAS MAIS BENÉFICAS. NÃO
AUTORIZAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, decidiu que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria. 2. Dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à comprovação dos
níveis de ruído a que exposto o trabalhador demanda, necessariamente, nova análise dos fatos
e do material probatório constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. O
Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência sedimentada que impede a aplicação retroativa
de normas mais benéficas a beneficiário da previdência social, especialmente diante da
ausência de autorização legal para tanto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE

949911 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016).
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (enunciado da
Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização). No mesmo sentido: ARE 664335, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015.
“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial”, conforme primeira tese das duas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em
regime de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG
11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do
EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para
o reconhecimento do tempo especial salvo em relação ao ruído —, inclusive no caso de
exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ
FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.). No
mesmo sentido: “se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não deverá ser considerado o respectivo período laborativo como
tempo especial, ressalvada a hipótese de exposição do trabalhador ao agente ruído acima dos
limites legais de tolerância, para o qual a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI)
não descaracteriza o tempo de serviço especial” (Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei 0007282-56.2012.4.03.6303, relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO).
A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998,
convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do
artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do
EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial
a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei
9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até
2/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes
agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. Nesse sentido a Turma
Nacional de Uniformização consolidou sua jurisprudência, resumida no verbete da Súmula 87:
“A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
Ao julgar embargos de declaração opostos nos autos do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE

INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº, 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO alterou a tese (TEMA 174 DA TNU), para admitir a medição
do nível de ruído com a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO
ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada
a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica
utilizada e a respectiva norma. As teses estabelecidas nesse julgamento representativo da
controvérsia passaram a ter esta redação: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
A informação contida nos PPP de que houve a utilização de “dosimetria”, no campo reservado à
informação da “técnica utilizada”, para apuração da intensidade do agente físico ruído, quando
informado em decibéis, sem que o INSS tenha colocado em dúvida, na via administrativa, a
observância da metodologia descrita na NR-15, nem tenha exigido do segurado, nessa via, a
exibição do respectivo laudo técnico, autoriza presumir que a NR-15 foi observada, tratando-se
de medição realizada por médico do trabalhou ou engenheiro de segurança do trabalho,
também informada no PPP, no campo “responsável pelos registros ambientais”. A medição
realizada por esses profissionais autoriza a presunção de que observaram a técnica prevista
legalmente, constando do PPP a informação “dosimetria”, no campo “técnica utilizada”. A NR-
15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de aplicação
dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido do
trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho, como o exige a NR-15. Assim,
medido o nível de ruído por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro,
presume-se a observância da técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância
esses profissionais ficam legalmente obrigados. Não é razoável presumir que tenham afrontado
a técnica exigida para a medição de ruído e incorrido em comportamento eventualmente sujeito
a sanção disciplinar pelo respectivo conselho de controle do exercício da profissão. Assim, não
constitui omissão ou dúvida na indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído o fato de constar do PPP a medição realizada por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho por meio de dosímetro, especialmente se
esse não foi esse o fundamento do indeferimento da contagem do tempo especial na via
administrativa, fundamentação essa à qual o INSS fica vinculado, não podendo usar o recurso
inominado para alterar os motivos determinantes do ato administrativo. A falta de histograma ou
memória de cálculo para ilustrar o nível de concentração de ruído não é motivo para
desconsiderar o PPP. Não há nenhuma exigência legal ou regulamentar de descrição no PPP
do histograma da dosimetria de ruído.

Segundo tese estabelecida pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais da Terceira Região, no julgamento do pedido de uniformização regional nº 0001089-
45.2018.4.03.9300, em 11/09/2019, “ a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU“.
O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, em razão da
exposição a ruído em nível superior ao limite normativo de tolerância, ainda que do laudo
técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera
nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Segundo
interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de “disposição dirigida ao
legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993,
Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em
03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à
aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da
previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº
1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação
que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei
nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50%
do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados
equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual
funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social,
proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Segundo a pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de
segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade
vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
(...). Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento
das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em
dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu
cargo” (REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em

16/06/2009, DJe 03/08/2009). “O segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de
ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador,
nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações” (REsp
1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016).
Somente em caso de omissão caberá à parte autora o ônus de proceder à exibição do laudo
técnico em que se baseou o PPP. Conforme resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, “Em
regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o
reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é
elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP” (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
“[O] PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se
exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos
que se pretende reconhecer” (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF Nº 0501657-
32.2012.4.05.8306, 20/07/2016).
Os argumentos segundo os quais caberia ao INSS fiscalizar o cumprimento, pelo empregador,
das normas para a produção de laudo pericial acerca da exposição do empregado a agentes
nocivos, e de o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador,
são irrelevantes, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Tais
argumentos não autorizam o reconhecimento do tempo de serviço especial sem a observância
da norma técnica estabelecida para a medição do eventual agente nocivo. Se o houve omissão
do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim
de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na
presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o
Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo
empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva
exposição ao agente nocivo.
Acerca da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, na interpretação
adotada pelo próprio Presidente da República, no artigo 65 Decreto 3.048/1999, considera-se
tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De resto, conforme
assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a exposição ao agente nocivo não precisa ser
permanente. Além disso, constando do PPP a informação acerca da exposição a ruídos, o fato
de não constar expressamente que a exposição a esse agente nocivo foi habitual e permanente
não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, se o nível de ruído é superior aos
limites normativos de tolerância. O PPP não contém campo próprio para o empregador informar
se a exposição foi habitual e permanente. No caso do agente físico ruído contínuo medido
segundo os critérios e procedimentos previstos na NR-15 ou na NHO-01 da FUNDACENTRO,

pressupõe a exposição a esse agente físico durante toda a jornada de trabalho, sendo
suficiente para comprovar o contato habitual e permanente com esse agente nocivo a
observância dessas normas.
Caso concreto. Recurso do INSS. Tempo de serviço rural de 01/12/1979 a 31/12/1983. A
sentença resolveu o seguinte: “Com relação ao período rural pleiteado de 01.12.1979 a
31.12.1983, verifica-se nos autos Declaração de Atividade Rural em nome do autor emitida pela
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Valparaiso-SP (1979-1983) e início de prova material
consistente no relatório contábil do pai do autor (1979-1983) no qual consta informações sobre
sua produção e consumo enquanto agricultor, no histórico e outros documentos escolares do
autor (1980-1982), filiação do pai do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Valparaiso-SP (1982), Certidão da Secretaria de Segurança Pública de SP informando que o
autor quando requereu a primeira via de sua identidade declarou que exercia a profissão de
“lavrador” (1985), vínculo em CTPS de empregado rural do autor (1984 a 1986). Assim, nos
termos da Orientação Interna nº 172 - INSS/DIRBEN, de 14 de agosto de 2007, é possível o
reconhecimento de todo o período constante da mencionada declaração vez que corroborado
pelas testemunhas ouvidas em audiência. Quanto ao início de prova material em nome de
terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a
aceitação de tais documentos em favor da parte autora. (...) Assim, deve a qualidade de
segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do
grupo familiar. No caso concreto em análise, foi apresentado início de prova material e as
informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas
testemunhas ouvidas e, portanto, demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante
o período de 01.12.1979 a 31.12.1983, comprovando o tempo de trabalho rural, para os fins no
disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91”.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que “Notem Exas. que além da comprovação da
propriedade rural, não há qualquer outro documento em nome do autor comprovando a referida
atividade rural, sequer houve comprovação de que havia exploração de atividade rural na
referida propriedade no período reconhecido. Portanto, a parte autora não conta com prova
material contemporânea para o período pretendido, NÃO SENDO ADMITIDO O
RECONHECIMENTO DE UM PERÍODO DE MAIS DE 4 ANOS COM BASE EM APENAS UMA
ESCRITURA DE PROPRIEDADE RURAL E DOCUMENTOS EM NOME DE SEU PAI (...) Na r.
sentença, constou o reconhecimento de trabalho rural anterior à Lei de Benefícios sem a
ressalva de que o referido período não pode ser empregado para fins de carência nem para
contagem recíproca”.
O recurso não pode ser provido neste capítulo. O autor apresentou início de prova material
contemporânea (evento 41) a todo o período de trabalho rural reconhecido na sentença, a
saber: relatório contábil do pai do autor (1979-1983) de que consta informações sobre a
produção rural e consumo enquanto agricultor; histórico e outros documentos escolares do
autor (1980-1982); filiação do pai do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Valparaiso-SP (1982).
O tempo de serviço rural deve ser contado como tempo de contribuição, exceto para efeito de
carência, nos termos do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998, do artigo 55, § 2º, da

Lei 8.213/1991, e do artigo 60, X, do Decreto 3.048/1999. Com efeito, esta é a norma resultante
do texto do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998, do artigo 55, § 2º, da Lei
8.213/1991, e do artigo 60, X, do Decreto 3.048/1999: o tempo de serviço considerado pela
legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será
contado como tempo de contribuição. Como não ainda não há lei que disponha de modo
diverso e tendo presente que, ao contrário, existem textos normativos que estabelecem que o
tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 conta como tempo de contribuição, salvo para
efeito de carência (artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e do artigo 60, X, do Decreto 3.048/1999),
nada impede a contagem do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991, como o autoriza o
artigo 4º da Emenda Constitucional 20/1998. Na espécie, a sentença não determinou que o
tempo de serviço rural não pode ser contado para efeito de carência, mas conta como tempo de
contribuição, segundo a Constituição do Brasil.
Por fim, a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de
24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários
(Súmula 5 da TNU).
Caso concreto. Recurso do INSS. Tempo de serviço especial de 07/04/1987 a 20/01/1988,
26/01/1994 a 28/04/1995 e 05/02/1996 a 31/12/1996. A sentença resolveu o seguinte: “Com
relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais
de 07.07.1987 a 20.01.1988 e de 26.01.1994 a 06.01.1997, consta nos autos documentos
(CTPS, DSS 8030 e PPPs,) que demonstram efetivamente que a parte autora efetivamente
exerceu atividades sob condições especiais - Agente nocivo: ruído, no período de 07.04.1987 a
20.01.1988 na TOYOBO DO BRASIL LTDA e agente nocivo: ruído e tinturaria, nos períodos de
26.01.1994 a 28.04.1995 e 05.02.1996 a 31.12.1996”.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que “1. não foi utilizada a metodologia correta para
aferição do nível de ruído na ocasião; 2. não havia exposição permanente a ruído excessivo”.
O recurso não pode ser provido. A sentença reconheceu períodos trabalhados sob condições
especiais em razão da exposição do autor ao agente físico ruído. Ainda que não fosse possível
reconhecer por tal agente, o enquadramento da atividade como especial é possível em razão da
categoria profissional, pois, em todos eles, o autor trabalhava em indústria têxtil, conforme
formulários e PPP apresentados aos autos.
A Turma Nacional de Uniformização “reconhece a especialidade da atividade prestada em
indústria têxtil até 28/04/1995, mediante enquadramento profissional, por analogia aos itens nº
2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Com efeito, esta Turma
Nacional vem reconhecendo a especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão
do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n.
42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito
ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais
ambientes fabris (cf. PEDILEF 05318883120104058300, relator juiz federal PAULO ERNANE
MOREIRA BARROS, julgado em 11/03/2015). No PEDILEF mencionado, restou assentado por
este Colegiado Nacional que, em face do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79 e no
referido Parecer MT-SSMT n. 085/78, é possível o reconhecimento do caráter especial de
‘atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a

conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por
se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva
exposição’, em face do princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro
misero e da presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de
tecelagem, conforme legislação da época da prestação dos serviços”. (PEDILEF
05280351420104058300 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL, Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, Fonte DOU
19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Caso concreto. Recurso da parte autora. Períodos de 15/05/1989 a 04/08/1989, 30/10/1989 a
29/06/1993, 29/04/1995 a 04/02/1996 e de 01/01/1997 a 06/01/1997. A sentença resolveu o
seguinte: “Quanto aos períodos de 29.04.1995 a 04.02.1996 e 01.01.1997 a 06.01.1997 não
podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum vez
que não constam nos documentos apresentados o nome e a qualificação do Assistente Técnico
responsável pelos registros ambientais”.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que “referente ao período em que o Autor
esteve efetivamente exposto ao AGENTE AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO com nível superior ao
limite legal de tolerância, deverão ser enquadrados os períodos de 15/05/1989 a 04/08/1989,
30/10/1989 a 29/06/1993, 29/04/1995 a 04/02/1996 e por fim, de 01/01/1997 a 06/01/1997
laborados pelo Recorrente nas empresas UNITIKA DO BRASIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA e na
TECELAGEM JOLITEX LTDA, enquadrando-os no caso do ruído nos códigos Anexo III, item
1.1.6 do Decreto 53.831/64, Anexo I, item 1.1.5 do Decreto n.º 83.080/79, Anexo IV, item 2.0.1
do Decreto 2.172/97, e item 2.0.1, do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto 4.882
de 18 de novembro de 2003”.
O recurso da parte autora comporta parcial provimento. Em relação aos períodos de 15/05/1989
a 04/08/1989 e de 30/10/1989 a 29/06/1993, falta interesse processual ao autor, pois eles já
foram homologados como especiais no plano administrativo, de modo que não há necessidade
nem utilidade em obter reconhecimento judicial.
Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 04/02/1996 e de 01/01/1997 a 06/01/1997, assiste razão
à parte autora. Nesses períodos, o autor trabalhava com operadora de secagem de tecidos em
indústria têxtil (PPP - evento 02, fls. 155/156), de modo que é possível o enquadramento por
categoria profissional, conforme destacado na fundamentação acima.
Caso concreto. Reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo. Possibilidade
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº
1.727.063 – SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, fixou a seguinte tese
(tema repetitivo 995): “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo
que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”. Transcrevo a ementa o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

Ante a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, de que é possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, cabe reconhecer o direito de reafirmação da
DER até a data do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, limitada tal contagem do tempo de serviço posterior à DER até a data da
publicação deste julgamento (conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a
contagem do tempo de contribuição deve ser limitada até “a entrega da prestação jurisdicional
pelas instâncias ordinárias”). Caberá ao Juizado Especial Federal de origem e/ou INSS, na fase
de cumprimento da sentença, proceder à apuração e contagem do tempo de serviço e dos
demais requisitos para saber se, com o reconhecimento do direito à reafirmação da DER
nesses moldes, é possível a implantação do benefício de aposentadoria na forma postulada
pela parte autora.
Declarada a ausência de interesse processual em relação aos períodos de 15/05/1989 a
04/08/1989 e de 30/10/1989 a 29/06/1993. Recurso inominado do INSS desprovido. Recurso
inominado da parte autora provido parcialmente para: i) reconhecer como tempo de serviço
especial os períodos de 29/04/1995 a 04/02/1996 e de 01/01/1997 a 06/01/1997 ; ii) ordenar ao
réu que cumpra a obrigação de fazer o novo cálculo do tempo de serviço da parte autora,

considerado tal reconhecimento e aqueles da sentença; e iii) condenar o réu na obrigação de
fazer a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerado esse
tempo especial, caso preenchidos todos os requisitos na data de entrada do requerimento
administrativo (27/06/2019) ou, em caso negativo, a proceder a reafirmação da DER para a data
que em preenchidos todos os requisitos, conforme vier a ser apurado pelo Juizado Especial
Federal e/ou INSS, e a pagar as eventuais prestações vencidas, até a efetiva implantação do
benefício nos moldes ora determinados, observados o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal e o artigo 100 da Constituição do Brasil. Com fundamento
no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno o INSS, parte recorrente integralmente vencida, a
pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre
as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é
regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente
a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são
devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as
contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que
acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio,
Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
SÚMULA: TEMPO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA: 01/12/1979 a 31/12/1983;
PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA: 07/04/1987 a 20/01/1988,
26/01/1994 a 28/04/1995 e 05/02/1996 a 31/12/1996 - PERÍODOS ESPECIAIS
RECONHECIDOS EM FASE RECURSAL: 29/04/1995 A 04/02/1996 E DE 01/01/1997 A
06/01/1997 - ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO: 42/194.274.491-6; DER: 27/06/2019 -
RMI, RMA, DER: A SEREM APURADOS PELO INSS/JEF NA FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO
PERÍODO DE TRABALHO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA, QUE FICA MANTIDA.
PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 NÃO COMPUTADO PARA

EFEITO DE CARÊNCIA, MAS APENAS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS
DE IDADE (SÚMULA 05 DA TNU). TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA
PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. PERÍODOS ESPECIAIS
RECONHECIDOS NA SENTENÇA QUE FICAM MANTIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL QUANTO AOS PERÍODOS ESPECIAIS JÁ RECONHECIDOS PELO INSS NA
VIA ADMINISTRATIVA. TRABALHO EM INDÚSTRIA TÊXTIL COMPROVADO POR PPP.
PERÍODOS QUE ORA SE RECONHECEM COMO ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO
PARCIALMENTE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre
Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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