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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. PROV...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:03:27

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. PROVIMENTO DO RECURSO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002606-57.2020.4.03.6312, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO, julgado em 15/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002606-57.2020.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021

Ementa


EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO
REINGRESSO NO RGPS. PROVIMENTO DO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002606-57.2020.4.03.6312
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VANIA APARECIDA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRIDO: CINTYA CRISTINA CONFELLA - SP225208-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de procedência do pedido, “condenando o réu a conceder benefício de auxílio-doença
desde 09/09/2020, descontados os valores recebidos a título de auxílio emergencial e podendo
reavaliar a parte autora a qualquer momento”.
Recurso pelo INSS, sustentando, em síntese, que as evidências do caso convergem para a
constatação de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS.
É o relatório. Analiso o recurso.



Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo pericial, observo que o expert do Juízo concluiu pela incapacidade total e
temporária, fixando a data de início da incapacidade em 06/08/2020, “Data do relatório medico
afastando a autora de suas atividade até a realização da cirurgia”. Ainda segundo o laudo
pericial, “a autora foi diagnosticada com neoplasia de mama direita em abril de 2020, iniciou
tratamento neoadjuvante em 14/04/2020, planejado por 06 meses e após será avaliada para
cirurgia”.
Como se sabe, tratamento neoadjuvante é administrado antes do tratamento principal para a
retirada do tumor. Incluem-se entre as terapias do tratamento neoadjuvante, com o objetivo de
reduzir o tamanho ou a extensão do tumor, a quimioterapia, hormonioterapia, radioterapia e
terapia-alvo.
Certamente, esse quadro clínico incapacitante não se instalou apenas em 06/08/2020. Ora, a
parte autora, após quase 4 (quatro) anos afastada do sistema previdenciário e já tendo iniciado

o tratamento para a cura da neoplasia de mama direita em 14/04/2020, reingressou no RGPS
em 06/2020, pouco antes de confirmar a incapacidade já conhecida, o que sugere o intuito de
burla às regras do regime previdenciário, em claro ofensa aos artigos 42, §2º e 59, § único da
Lei n. 8.213/91.
Tenho, pois, que os elementos de convicção constantes dos autos indicam que a incapacidade
que acomete a parte autora preexiste à data de início de seu novo vínculo com a Previdência
Social, inviabilizando a cobertura previdenciária almejada.
Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“[...] - O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia crônica, osteófito de coluna e
hipertensão arterial. Conclui pela existência deincapacidadeparcial e permanente, com restrição
para atividades com esforço e carregamento de peso, pela limitação da idade. Em
complementação, informou que oiníciodaincapacidadeocorreu, aproximadamente, no ano de
2011. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao
Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições até
04/1994, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social,
recolhendo contribuições de 06/2011 a 11/2011 e de 01/2012 a 05/2012. - Entretanto, o
conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu
reingresso ao sistema previdenciário. - Neste caso, o perito informa que
aincapacidadeteveiníciono ano de 2011. - Ressalte-se que a parte autora reingressou no
sistema previdenciário em 06/2011 (após 17 anos sem efetuar qualquer espécie de
recolhimento ao RGPS), aos 63 anos de idade, recolheu contribuições suficientes para o
cumprimento da carência exigida e, em 06/2013, formulou requerimento administrativo. - Não
écrível,pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde
para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como
alega. - Portanto, é possível concluir que aincapacidadejá existia antes mesmo da sua refiliação
junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
[...]” (TRF 3, AC 00015832320144036139, Relatora, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017) - grifei
No mesmo sentido, Turma Nacional de Uniformização cristalizou a compreensão de que “Não
há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o
trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.”
(Súmula 53).
Restariam malferidos os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, acaso
fosse considerado legítimo o procedimento da parte autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença recorrida e
julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pela parte autora.
Revogo a antecipação da tutela concedida na instância originária. Oficie-se ao INSS com
urgência.
Quanto à questão atinente à devolução de valores recebidos por força de antecipação dos
efeitos da tutela, determino o sobrestamento deste processo, no aguardo da fixação pela

jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que a tutela jurisdicional seja dotada de
efetividade e igualdade, conforme decisão do STJ proferida em Questão de Ordem nos
Recursos Especiais 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e
1.734.698/SP, em sessão realizada aos 14 de novembro de 2018.
Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO
REINGRESSO NO RGPS. PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram
do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho
Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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