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PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL. TRF3. 0024706-08.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 20:35:52

PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL. I- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91. II- No que tange ao pedido de concessão das parcelas atrasadas desde a data de início da incapacidade do de cujus verifica-se, na verdade, que a parte autora requer o pagamento das parcelas em atraso de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença que o falecido teria direito em vida. No entanto, quadra esclarecer que a requerente não tem direito à percepção das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade a que o falecido instituidor teria direito, uma vez que, nos termos do art. 18 do CPC/15, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A autora comprovou o requerimento de pensão por morte apenas em 07/04/2010, mais de 09 (nove) anos após a morte de seu esposo, conforme fls. 20. Assim, não pode se julgar credora de pensão por morte desde a data do óbito do segurado. Mesmo que fosse o caso de cobrança de eventuais parcelas de benefício devidos ao segurado falecido, melhor sorte não assistiria à autora, já que não há nos autos documento que comprove ter o segurado falecido requerido benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e que tenham disso os pedidos negados pela autarquia requerida. Ficaria, neste caso, evidenciada a ilegitimidade da parte autora, a teor do artigo 18 do Novo Código de Processo Civil". III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258704 - 0024706-08.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024706-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024706-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANESIA VITOR FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP112891 JAIME LOPES DO NASCIMENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00105-2 1 Vr IEPE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL.
I- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.
II- No que tange ao pedido de concessão das parcelas atrasadas desde a data de início da incapacidade do de cujus verifica-se, na verdade, que a parte autora requer o pagamento das parcelas em atraso de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença que o falecido teria direito em vida. No entanto, quadra esclarecer que a requerente não tem direito à percepção das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade a que o falecido instituidor teria direito, uma vez que, nos termos do art. 18 do CPC/15, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A autora comprovou o requerimento de pensão por morte apenas em 07/04/2010, mais de 09 (nove) anos após a morte de seu esposo, conforme fls. 20. Assim, não pode se julgar credora de pensão por morte desde a data do óbito do segurado. Mesmo que fosse o caso de cobrança de eventuais parcelas de benefício devidos ao segurado falecido, melhor sorte não assistiria à autora, já que não há nos autos documento que comprove ter o segurado falecido requerido benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e que tenham disso os pedidos negados pela autarquia requerida. Ficaria, neste caso, evidenciada a ilegitimidade da parte autora, a teor do artigo 18 do Novo Código de Processo Civil".
III- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024706-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024706-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANESIA VITOR FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP112891 JAIME LOPES DO NASCIMENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00105-2 1 Vr IEPE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao pagamento de parcelas não pagas de pensão por morte concedida em decorrência do falecimento de seu esposo, ocorrido em 10/3/01. Alega que na esfera administrativa foi reconhecido que o de cujus encontrava-se incapacitado para o labor desde 27/11/98, motivo pelo qual requer o pagamento da pensão por morte a contar desta última data até a véspera em que passou a receber administrativamente.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma integral do decisum.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024706-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024706-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANESIA VITOR FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP112891 JAIME LOPES DO NASCIMENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00105-2 1 Vr IEPE/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 10/3/01, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:


"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."


O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.

No que tange ao pedido de concessão das parcelas atrasadas desde a data de início da incapacidade do de cujus verifica-se, na verdade, que a parte autora requer o pagamento das parcelas em atraso de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença que o falecido teria direito em vida.

No entanto, quadra esclarecer que a requerente não tem direito à percepção das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade a que o falecido instituidor teria direito, uma vez que, nos termos do art. 18 do CPC/15, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso.

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A autora comprovou o requerimento de pensão por morte apenas em 07/04/2010, mais de 09 (nove) anos após a morte de seu esposo, conforme fls. 20. Assim, não pode se julgar credora de pensão por morte desde a data do óbito do segurado. Mesmo que fosse o caso de cobrança de eventuais parcelas de benefício devidos ao segurado falecido, melhor sorte não assistiria à autora, já que não há nos autos documento que comprove ter o segurado falecido requerido benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e que tenham disso os pedidos negados pela autarquia requerida. Ficaria, neste caso, evidenciada a ilegitimidade da parte autora, a teor do artigo 18 do Novo Código de Processo Civil" (fls. 297).

Dessa forma, não merece reforma a R. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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