D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação do autor e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005872-47.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 25/8/03 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a liberação de créditos atrasados de benefício previdenciário, no período de 19/11/99 a 30/10/01, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, "para efeito de determinar à autarquia previdenciária que efetue o pagamento dos valores referentes ao período de 19/11/1999 a 30/10/2001" (fls. 104), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação.
O INSS recorreu, alegando em síntese:
- que a documentação comprova que houve liberação de pagamento do crédito em junho de 2007, sendo que o autor não compareceu para saque, não havendo, portanto, que se falar em mora a partir de junho de 2007 e
- a redução dos juros de mora para 6% ao ano.
Com contrarrazões da parte autora e, submetida a sentença ao reexame obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005872-47.2003.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, devo ressaltar que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 19/11/99 (fls. 16).
Conforme o documento de fls. 96, o INSS reconheceu que não foi processado o pagamento administrativo do benefício no período de 11/99 a 10/01, não sendo objeto de insurgência no recurso de apelação.
Alega, no entanto, que o pagamento do período pleiteado foi disponibilizado ao autor em junho de 2007, conforme consulta de histórico de créditos juntada a fls. 114/117, não havendo que se falar em juros de mora a partir de tal momento, tendo em vista que o autor não compareceu para o recebimento de seu crédito.
Cumpre ressaltar que o INSS, na contestação, restringiu-se a alegar que a liberação de valores depende de prévia análise pela auditoria da autarquia. Somente em sede de apelação o recorrente afirmou que o valor encontrava-se disponível para saque desde 2007, não ocorrendo mora a partir dessa data. Assim, entendo que a matéria fática não poderia ser trazida apenas em sede de recurso, por ser defeso inovar os fatos em apelação. Observo, ainda, que a autarquia, em nenhum momento, comprovou que o autor foi devidamente intimado da liberação dos valores, cujo pagamento ora se pleiteia.
Não merece prosperar a alegação no sentido de não ser devida a incidência de juros em pagamentos administrativos, uma vez que não houve pagamento na referida via administrativa. Somente por conta desta ação judicial o pagamento poderá ser realizado.
Assim, os juros são devidos a partir da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os juros moratórios incidam na forma acima indicada, nego provimento à apelação do autor e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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