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PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATURE...

Data da publicação: 05/08/2020, 09:55:43

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial. - O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - O laudo pericial atestou a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, decorrente de doenças adquiridas. - Não configurado o acidente de qualquer natureza, não é possível a concessão do auxílio-acidente. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5237018-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5237018-39.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE
QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou
omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos
bastantes para aanulaçãodo julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova
pericial.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- O laudo pericial atestou a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora,
decorrente de doenças adquiridas.
- Não configurado o acidente de qualquer natureza, não é possívela concessão do auxílio-
acidente.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237018-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE CIRILO DE BRITO NETO

Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO - SP149848, JOSE LUIZ DE
MORAES CASABURI - SP189812-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237018-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CIRILO DE BRITO NETO
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO - SP149848, JOSE LUIZ DE
MORAES CASABURI - SP189812-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Cuida-se de apelação interpostaem face de sentença, não submetida a reexame necessário, que
julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
conceder auxílio-acidente à parte autora.
A autarquia alega, preliminarmente, que a sentença foi baseada em prova pericial contraditória e
desprovida de fundamentação, o que acarreta sua nulidade. No mérito, sustenta a ausência dos
requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente e requerseja integralmente reformado o

julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos aoTribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A 17ª Câmara de Direito Público do TJSP reconheceu a incompetência absoluta daquela corte
para a apreciação dorecursoeremeteu os autos a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237018-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CIRILO DE BRITO NETO
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO - SP149848, JOSE LUIZ DE
MORAES CASABURI - SP189812-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Preliminarmente, aarguição de nulidade da prova técnica levantadapela autarquia não merece
prosperar.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de
Processo Civil (CPC).
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do CPC, foi coletada a prova pericial, a fim de verificar a
existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o
histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Desse modo, a decisão recorrida não padece da alega ilegalidade, pois não houve, por meio da
perícia realizada, óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo.
Ressalte-se que, em sua manifestação acerca do laudo pericial, a autarquiasustenta discordância
das conclusões periciais, alegando haver contradição entre o laudo judicial e os demais
documentos acostados aos autos, o que, na realidade, traduz-se em inconformismo com o
resultado do exame pericial e não em contrariedade e omissão capaz de viciar o julgamento.
A mera irresignaçãocom a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório,
prolixo e não fundamentado, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não

constituem motivos aceitáveis para declaração de nulidade do julgamento feito, nem para
determinação denova perícia, nem paraapresentação de quesitos complementares ou realização
de diligências.
No mais, discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
A leiprevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é bastante
amplo, não mais mencionandoapenas o acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os
dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria.
O artigo 20da Lei n.8.213/1991 equipara doença do trabalho com acidente do trabalho. Somente
certos tipos de doenças, conectadas com o trabalho, são passíveis de constituírem fato gerador
de auxílio-acidente.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 06/03/2017, atestou aincapacidade
laboral parcial doautor (nascidoem 1955, qualificadocomo ajudante geral), em razão de
apresentar edema localizado em pé esquerdo.
Esclareceu o perito:
"Por isso é considerado como parcial e circunstancialmente limitado para o desempenho
profissional. As limitações dizem respeito a exercer atividades que demandem equilíbrio estático
e dinâmico, controle de máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos,
prensas), manuseio de substâncias ou petrechos potencialmente lesivos, em localizações
elevadas, em ambientes ruidosos, situações virtualmente estressantes, tirocínio e agilidade
intelectual, atenção e concentração irrestritas, grandes e médios esforços, soerguimento de carga
superior a 5% de seu peso corporal, agachamento, deambulação e ortostatismo prolongados.
Poderá, entretanto, exercer ou buscar formação para atividades compatíveis com o aparato
intelectual estimado, e que respeitem as limitações descritas, tais como as de almoxarife,
ascensorista, apontador, bordador, chaveiro, cobrador, comerciante, descontinuista, inspetor de
alunos, jardineiro, jornaleiro, merendeiro, ourives, porteiro, protético, urdidor.”
O expert informou, ainda: “Quanto à doença neurológica, por estar assintomático, tampouco
altera a capacidade residual para o trabalho”
Não obstante tenha o perito constatado a redução da capacidade laboral do autor em razão de
doenças apontadas, ela não faz jus à concessão do benefício concedido.
Na petição inicial, a parte autora alegar ser portadora de doenças que a incapacitam para o
trabalho e requer a concessão de benefício de natureza previdenciária (aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença).
Aduz ter sido indevida a cessação do seu auxílio-doença previdenciário NB 5500296856,
percebido de27/06/2012 a12/08/2012, e requer seu restabelecimento ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
De fato, a parte autora, em momento algum, refere-se à ocorrência de acidente de qualquer
natureza, não sendo possível, portanto, a concessão de auxílio-acidente de natureza
previdenciária, na esteira dos precedentes que cito:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADO A
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Sentença condicionada ao reexame necessário. Condenação excedente a 60 (sessenta) salários

mínimos.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência
de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
Ausentes os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, pois não se constatou
que tenha efetivamente ocorrido acidente de qualquer natureza, cujas seqüelas impliquem em
redução da capacidade funcional do autor, não se enquadrando no conceito de acidente a
descoberta de enfermidade cardíaca.
Remessa oficial e apelação a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido."
(ApelReex 1241460, Proc. 2004.61.02.003360-1, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
D.E. 21/07/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
O pedido formulado na apelação tem como um de seus requisitos que as lesões sejam
"decorrentes de acidente de qualquer natureza". No entanto, no caso "in comento", o perito
judicial afirma que o autor é portador de "insuficiência coronariana tratada com cirurgia de
revascularização do miocárdio", o que de fato, foi a causa de pedir desta lide. Cumpre ressaltar,
não obstante os pedidos da inicial serem de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença, a
parte autora conformou-se com a sentença de improcedência quanto a esses pedidos, apelando,
apenas, quanto ao Auxílio Acidente. Assim, sendo a parte autora portadora de incapacidade que
não decorre de acidente de qualquer natureza, indevido o benefício. (...)". (AC
2004.03.99.013873-5/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, D.E. 18/01/2010)
Nessas circunstâncias, sendo a parte autora portadora de incapacidade que não decorre de
acidente de qualquer natureza, é indevido o benefício concedido, sendo de rigor a reforma da
sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, §
3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, afasto a preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para considerar
indevido o benefício de auxílio-acidente.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE
QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou
omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos
bastantes para aanulaçãodo julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova
pericial.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- O laudo pericial atestou a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora,
decorrente de doenças adquiridas.
- Não configurado o acidente de qualquer natureza, não é possívela concessão do auxílio-
acidente.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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