D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002536-23.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, suspendendo a execução dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo, de início, a conversão do julgamento em diligência, para realização de novo exame médico pericial, com o fito de demonstrar a incapacidade. No mérito, aduz, em suma, que está totalmente incapacitada para o trabalho, razão pela qual faz jus ao benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não antevejo a necessidade de realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
O laudo, referente ao exame realizado em 06/04/2015, concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de pancreatite crônica, estável, em acompanhamento, cujos sintomas, iniciados em meados de abril de 2011, não acarretam incapacidade para o trabalho (fls. 137/141).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados não lograram êxito em comprovar inequivocamente a incapacidade da parte autora.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a egrégia Terceira Seção desta Corte, in verbis:
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o autor manteve-se filiado ao RGPS até 17/12/2009, vindo a requerer o benefício no âmbito administrativo somente em 23/06/2014 (fls. 48), quando já não mais ostentava a qualidade de segurado, tampouco a carência mínima necessária à percepção do benefício por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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