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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PPP. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS PERÍCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:35:48

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PPP. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS PERÍCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA INADEQUADA - O autor requereu administrativamente benefício de aposentadoria especial, indeferido pelo INSS, sob fundamento de ausência de comprovação da atividade especial. - A análise dos PPPs indica, a princípio, que o autor estaria exposto a agentes nocivos configuradores de especialidade. Entretanto, o indeferimento administrativo se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS (Comunicação de Decisão, fl. 44), cujos resultados o autor sequer apresentou juntamente com sua petição inicial, e que, segundo alega o INSS, demonstrariam que a legislação previdenciária não foi atendida na elaboração do PPP. - Não é possível saber, pelos elementos dos autos, se o autor tem o direito que alega. Isto é, não é possível dizer que há direito líquido e certo, sendo inadequada a via eleita do mandado de segurança. - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366677 - 0002355-54.2016.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002355-54.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.002355-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:PAULO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP246919 ALEX FABIANO ALVES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023555420164036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PPP. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS PERÍCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA INADEQUADA
- O autor requereu administrativamente benefício de aposentadoria especial, indeferido pelo INSS, sob fundamento de ausência de comprovação da atividade especial.
- A análise dos PPPs indica, a princípio, que o autor estaria exposto a agentes nocivos configuradores de especialidade. Entretanto, o indeferimento administrativo se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS (Comunicação de Decisão, fl. 44), cujos resultados o autor sequer apresentou juntamente com sua petição inicial, e que, segundo alega o INSS, demonstrariam que a legislação previdenciária não foi atendida na elaboração do PPP.
- Não é possível saber, pelos elementos dos autos, se o autor tem o direito que alega. Isto é, não é possível dizer que há direito líquido e certo, sendo inadequada a via eleita do mandado de segurança.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002355-54.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.002355-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:PAULO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP246919 ALEX FABIANO ALVES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023555420164036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO


Paulo Ferreira da Silva impetrou mandado de segurança, requerendo a concessão de aposentadoria especial, alegando que seu benefício foi ilegalmente indeferido, devendo ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/10/1985 a 05/10/1990 e de 09/10/1990 a 05/11/2013.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Em suas razões (fls. 74/85), o impetrante alega que deveria ter sido reconhecida a especialidade dos períodos referidos, pois provada a exposição a agentes nocivos químicos e a ruído, conforme PPP.

Contrarrazões à fl. 89v.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls.92/97).

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002355-54.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.002355-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:PAULO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP246919 ALEX FABIANO ALVES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023555420164036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

O autor requereu administrativamente benefício de aposentadoria especial, indeferido pelo INSS, sob fundamento de ausência de comprovação da atividade especial.

A análise dos PPPs indica, a princípio, que o autor estaria exposto a agentes nocivos configuradores de especialidade. Entretanto, o indeferimento administrativo se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS (Comunicação de Decisão, fl. 44), cujos resultados o autor sequer apresentou juntamente com sua petição inicial, e que, segundo alega o INSS, demonstrariam que a legislação previdenciária não foi atendida na elaboração do PPP.

Desse modo, como destacado pela sentença e pelo Ministério Público Federal em parecer, não é possível saber, pelos elementos dos autos, se o autor tem o direito que alega. Isto é, não é possível dizer que há direito líquido e certo, sendo inadequada a via eleita do mandado de segurança.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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