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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TAIFEIROS. LEIS 6. 880/1980 E 12. 158/2009. TRF3. 5011541-26.2018.4.03.6100...

Data da publicação: 29/10/2020, 07:00:54

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TAIFEIROS. LEIS 6.880/1980 E 12.158/2009. 1. Proventos de aposentadoria de militar calculados com superposição de graus hierárquicos que se revestem de ilegalidade, sua revisão não violando o princípio de irredutibilidade da remuneração. Precedentes. 2. Sentença reformada. Ordem denegada. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011541-26.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 16/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5011541-26.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
16/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
TAIFEIROS. LEIS 6.880/1980 E 12.158/2009.
1. Proventos de aposentadoria de militar calculados com superposição de graus hierárquicos que
se revestem de ilegalidade, sua revisão não violando o princípio de irredutibilidade da
remuneração. Precedentes.
2.Sentença reformada. Ordem denegada.Apelaçãoe remessa oficialprovidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011541-26.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL


APELADO: GUILHERME IWAN

Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO RAMALHO ALIAGA - SP332520-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011541-26.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: GUILHERME IWAN
Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO RAMALHO ALIAGA - SP332520-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato doComandante do Quarto Comando
Aéreo Regional da Aeronáutica–IVCOMAR/SP acoimado de violação a direito líquido e certo do
impetrante.
Proferida sentença de concessão da ordem (fls. 113-117-verso), dela recorre a parte impetrada
sustentando a legalidade do ato.
Semcontrarrazões subiram os autos,também por força da remessa oficial,o Ministério Público
Federal o Ministério Público Federalmanifestando-se pelo desprovimento do recurso e do
reexame necessário
É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011541-26.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: GUILHERME IWAN
Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO RAMALHO ALIAGA - SP332520-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Debate-se nos autos sobre a legalidade do ato da autoridade impetrada de revisão de proventos

de inatividade de militar.
A sentença proferida concluiuilegalidade do ato, entendendo seuprolatorque(fls.114-verso/117):

“No caso, os efeitos financeiros da Lei 12.158/2009 foram gerados a partir de 01/07/2010.
Em 25/06/2015 foi editada a PortariaCMGEPnº 1.471-T/AJU, através da qual foi constituído grupo
de trabalho para promover os atos administrativos necessários à revisão dos benefícios
concedidos em face da aplicação conjunta das Leis nº 6.880/80, 3.765/80, Medida Provisória nº
2.215-10/00 e Lei nº 12.158/09.
Não obstante, em 15/07/2015, foi enviada a correspondência de fl. 37, ao impetrante, dando
notícia do início dos trabalhos de revisão supra referida.
Assim, dentro do prazo de 05 anos contados do início dos efeitos financeiros da Lei nº
12.158/2009 (01/07/2010), a Administração deu início à revisão dos benefícios concedidos em
razão da aplicação da referida lei, não havendo que se falar em decadência do direito.
(...)
Do que se extrai dos documentos constantes dos autos, a pretendida revisão de seu benefício
decorre não de erro da Administração quando de sua original concessão, mas sim de alteração
de interpretação.
Em matéria previdenciária vigora o princípio geral tempusregitactum, incorporando-se ao
patrimônio jurídico do segurado o direito ao benefício conforme as normas vigentes à época da
aquisição do direito, não retroagindo as regras supervenientes, favoráveis ou não, em atenção à
segurança jurídica, ao equilíbrio atuarial e à regra da contrapartida, que exige fonte de custeio
para a instituição ou majoração de benefício previdenciário, art. 195, 5º da Constituição.
Não obstante, da Leitura da ementa do Parecer 418/2012/COJAER/CGU/AGU, denota-se que
houve a vedação de cumulação do benefício previsto no artigo 110 do Estatuto dos Militares
(remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior) com o
benefício da Lei nº 12.158/2009 (acesso, na inatividade, às graduações superiores),
pelostaifeirosreformados por invalidez ou seus beneficiários.
Em que pese as alegações da autoridade impetrada, diante do conjunto probatório, constato que
a revisão do benefício em questão decorreu de nova interpretação, que concluiu pela
impossibilidade de cumulação dos benefícios previstos no artigo 110 da Lei 6.880/80 com o da
Lei 12.1258/09.
No entanto, tenho que a situação do impetrante não se enquadra na nova interpretação dada pela
autoridade coatora.
Ademais, o benefício do impetrante foi concedido de forma lícita, sem qualquer irregularidade e
de acordo com a interpretação da Administração Militar vigente no momento da concessão, não
se aplicando ao caso a Súmula 473 do STF. E mais, repito, entendo que a situação do impetrante
não se amolda à situação exposta na nova interpretação, não podendo retroagir, portanto, com o
a finalidade de atingir direito adquirido.
Se não houve vício, se à época havia interpretação interna que admitida expressamente a
contagem como realizada, o que se tem é mera modificação de critério jurídico, não ilegalidade
passível de saneamento, pelo que este não pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito,
aposentadoria já concedida, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e
direitoadquirido.”

Assim entendeu-se na sentença, conclusão com a qual,porém, não me ponho de acordo.
Ajurisprudência desta Corte já decidiu que não é possível o pagamento simultâneo das vantagens
pecuniáriasinstituídas peloart. 50, inc. II, daLei nº6.880/80 (ou art. 34 da Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001) com asprevistas naLei nº12.158/2009.

Neste sentido:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DA GRADUAÇÃO DE MILITAR DA RESERVA
REMUNERADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA.TAIFEIROMOR. INATIVIDADE. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. LEI 12.158/2009.
PROMOÇÃO A 2° TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS
HIERÁRQUICOS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.1. O comando da Aeronáutica, ao constatar que o Militar da reserva remunerada
integrante do Quadro deTaifeirosda Aeronáutica -QTApassou a receber proventos
correspondentes à graduação de 2° Tenente, comunicou a ele que haveria adequação dos
valores à patentede Suboficial. 2. A adequação foi necessária por estar o Militar percebendo
proventos em quantia superior à devida e em desconformidade com a previsão legal. 3. A
impossibilidade de melhoria da remuneração do Militar decorre do disposto na Lei 6.880/80, em
sua redação original, que implicou na promoção à graduação superioradeTaifeiro, ou seja, a de 3°
Sargento, já incidente quando de sua inatividade. 4. Nova melhoria de proventos correspondente
à graduação superior equivalente à de 2° Sargento caracteriza ilegal superposição de graus
hierárquicos, não sendo aplicável, portanto, ao caso dos autos, o disposto na Lei 12.158/09.5. No
caso dos autos não ocorreu nem decadência nem prescrição, eis que se debate nestes autos a
validade ou não de ato administrativo que nem sequer chegou a ser levado a cabo pela
Administração, tendo em vista a concessão de antecipação de tutela favorável ao autor, decisão
válida desde 08/8/2016 até a prolação da sentença que a revogou, em 10/4/2017. Não
ultrapassados, pois, os 05 (cinco) anos da Lei n. 9.784/99 nem os do Decreto n. 20.910/32. 6. A
adequação de atos administrativos à legislação de regência não constitui ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos, mas mera supressão de vantagem indevida paga em desacordo
com a lei. Precedente do E. STF. 7. Sentença mantida. Apelaçãodesprovida.Vistose relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 2262330 0016899-28.2016.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/02/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.);

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.TAIFERO.
INATIVIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA COM SUPERPOSIÇÃO DE
GRADAÇÕES HIERÁRQUICAS SUPERIORES (SEGUNDO TENENTE). CABIMENTO.
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A
Administração Pública por anos pagou os proventos de aposentadoria ao impetrante -taifeiro-
com fulcro na Lei n. 12.158/2009 e observância dos vencimentos de Segundo Tenente, sem se
aperceber, entretanto, do fato de que a Lei n. 6.880/1980 também garante ao militar acesso às
gradações superiores,exvi de seu art. 50, inc. II, na redação anterior à MP n. 2.215-10/2001. 2. A
jurisprudência desta Egrégia Corte Regional já analisou a questão por vezes e considerou que de
fato essa situação traduz ilegal superposição de graus hierárquicos, o que permitiria à
Administração Pública, no exercício de sua prerrogativa à autotutela, readequar os valores pagos
a título de aposentadoria, sem que isso caracterize inadmissível redução de vencimentos.3. De
mais a mais, também não comporta guarida a alegação de configuração da decadência na
espécie. O impetrante afirma que a decadência se operou porque recebeu a aposentadoria com
superposição de gradações hierárquicas superiores desde agosto de 2010, ao passo que a

notificação que lhe foi repassada foi providenciada apenas em 2016. 4. Contudo, esquece-se o
impetrante que a primeira providência adotada pela Administração no sentido de afastar a
ilegalidade não foi a notificação que lhe foi encaminhada, mas sim a publicação da
PortariaCOMGEPn. 1.471-T/AJU, de 25 de junho de 2015, pelo Boletim do Comando da
Aeronáutica n. 121, de 01 de julho de 2015. Ora, entre o pagamento da aposentadoria com
superposição de gradações hierárquicas, ilegalidade combatida pela Administração Pública por
intermédio de sua prerrogativa inerente à autotutela, com início em agosto de 2010, e a
publicação da Portaria que afastava a ilegalidade, em julho de 2015, não decorreram mais de
cinco anos, com o que fica afastada a alegação de decadência. Precedentes. Além do mais, o
prazo decadencial só teria curso, no caso em análise, após a manifestação do Tribunal de
Contas, dado que o ato administrativo de aposentadoria, por ser complexo, exige a manifestação
da Administração e do Tribunal de Contas para que se perfectibilize. No caso dos autos, sequer
há notícia de decisão do TCU sobre a aposentadoria do impetrante, não se podendo falar em
decadência. 5. Recurso de apelação a que se negaprovimento.Vistose relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 368991 0003000-15.2016.4.03.6115, DESEMBARGADOR FEDERAL
WILSONZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/11/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.);

"APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REVISÃO DA GRADUAÇÃO DE MILITAR
DA RESERVA REMUNERADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO A SEGUNDO
TENENTE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Inicialmente, não há de se falar em decadência do direito de revisão. Isto
porque, o primeiro pagamento decorrente da Lein.º12.158/09 se deu em agosto de 2010,
iniciando-se nesta data o prazo decadencial do direito de revisão, nos termos do artigo 54, § 1º,
da Lei n.º 9.784/99. O processo administrativo de revisão, por sua vez, teve início em 01/07/2015,
com a publicação da PortariaCOMGEPnº 1.471-T/AJU, cientificando os interessados acerca do
procedimento, em prazo inferior a cinco anos, restando afastada a alegação.2. No caso concreto,
a parte impetrante pertencia, quando na ativa, ao Quadro deTaifeirosda Aeronáutica e, por força
do disposto na Medida Provisórian.º2.215-10, de 31 do agosto de 2001, passou a auferir
remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, qual seja, de Terceiro
Sargento. Posteriormente, com o advento da Lein.º12.158/09, a autoridade impetrada conferiu ao
impetrante o acesso às graduações superiores, de modo que o militar passou a receber
remuneração/soldo de Segundo Tenente, graduação superior ao de Suboficial. Neste contexto,
resta demonstrada a irregularidade na implementação das melhorias conferidas ao impetrante,
importando em violação ao previsto no artigo 1º, § 1º, da Lein.º12.158/09, que limitou o acesso às
graduações superiores à última graduação doQTA, qual seja, a de Suboficial.3. Apelação a que
se negaprovimento.Vistose relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado."
(Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 369627 0003003-67.2016.4.03.6115, DESEMBARGADOR FEDERAL
VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/09/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Por fim, no tocante à irredutibilidade dos proventos, é pacífico o entendimento da jurisprudência

no sentido de que não há direito adquirido a remuneração em razão de interpretação errônea da
lei. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. LEI 10.486/02 DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE
NATUREZA ESPECIAL. NATUREZA DA VANTAGEM. SÚMULA 280/STF. SUPRESSÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a
servidores públicos em desacordo com a legislação.2. Agravo regimental a que se nega
provimento."
(RE 638418AgR,Relator(a): Min.TEORIZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029DIVULG11-02-2014PUBLIC12-02-2014)

Diante do exposto, dou provimento ao recursoe à remessa oficialpara julgar improcedente a
impetração e denegar a ordem.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
TAIFEIROS. LEIS 6.880/1980 E 12.158/2009.
1. Proventos de aposentadoria de militar calculados com superposição de graus hierárquicos que
se revestem de ilegalidade, sua revisão não violando o princípio de irredutibilidade da
remuneração. Precedentes.
2.Sentença reformada. Ordem denegada.Apelaçãoe remessa oficialprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para julgar improcedente a
impetração e denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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