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MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DESEMPREGO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL –CONTINUIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO – IMPEDIMENTO INDEVIDO – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:45:59

MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DESEMPREGO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL –CONTINUIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO – IMPEDIMENTO INDEVIDO – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. A mera realização de recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativo ou individual não impede, por si só, o gozo do benefício. 2. No caso concreto, a parte autora requereu seguro-desemprego em decorrência da rescisão de vínculo empregatício que teria perdurado entre 01/02/1987 a 30/09/2019, Contudo, embora liberadas as três primeiras parcelas, houve a retenção das parcelas restantes, sob o seguinte fundamento: “Percepção de renda própria. Contribuinte individual. Início da Contribuição: 07/2019” (ID 165797324). 3. Entretanto, e nos termos da jurisprudência citada, o recolhimento de contribuições previdenciárias não leva à presunção de percepção de renda própria, uma vez que os recolhimentos efetuados nessa condição, pelo próprio esposo da impetrante, teriam como objetivo completar os 35 anos necessários para se aposentar por tempo de contribuição, visando garantir sua aposentadoria antes de promulgada a reforma da previdência de 2019 (observando que a questão de eventual estabilidade de emprego ante demissão sem justa causa em situação de pré-aposentadoria, já estaria sendo discutida em Reclamação Trabalhista em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, sob o nº 0011954-04.2019.5.15.0012), não configurando óbice, portanto, ao recebimento das parcelas faltantes de seguro-desemprego. 4. Na hipótese, não há prova, e nem sequer indício, de efetiva percepção de renda por ele no período. A continuidade do benefício, portanto, é medida que se impõe. 5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005897-41.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5005897-41.2019.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DESEMPREGO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
–CONTINUIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO – IMPEDIMENTO INDEVIDO – REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
1. A mera realização de recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativo ou individual não
impede, por si só, o gozo do benefício.
2. No caso concreto, a parte autora requereu seguro-desemprego em decorrência da rescisão de
vínculo empregatício que teria perdurado entre 01/02/1987 a 30/09/2019, Contudo, embora
liberadas as três primeiras parcelas, houve a retenção das parcelas restantes, sob o seguinte
fundamento: “Percepção de renda própria. Contribuinte individual. Início da Contribuição:
07/2019” (ID 165797324).
3. Entretanto, e nos termos da jurisprudência citada, o recolhimento de contribuições
previdenciárias não leva à presunção de percepção de renda própria, uma vez que os
recolhimentos efetuados nessa condição, pelo próprio esposo da impetrante, teriam como
objetivo completar os 35 anos necessários para se aposentar por tempo de contribuição, visando
garantir sua aposentadoria antes de promulgada a reforma da previdência de 2019 (observando
que a questão de eventual estabilidade de emprego ante demissão sem justa causa em situação
de pré-aposentadoria, já estaria sendo discutida em Reclamação Trabalhista em trâmite perante a
1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, sob o nº 0011954-04.2019.5.15.0012), não configurando
óbice, portanto, ao recebimento das parcelas faltantes de seguro-desemprego.
4. Na hipótese, não há prova, e nem sequer indício, de efetiva percepção de renda por ele no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

período. A continuidade do benefício, portanto, é medida que se impõe.
5. Remessa oficial improvida.





Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005897-41.2019.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: MISAEL RIZZIOLLI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: VICTOR FERNANDES - SP435119-A

PARTE RE: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE
PIRACICABA SP, UNIÃO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005897-41.2019.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: MISAEL RIZZIOLLI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VICTOR FERNANDES - SP435119-A
PARTE RE: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE
PIRACICABA SP, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a liberação de parcelas de seguro-
desemprego.
O pedido liminar foi indeferido (ID 165797329), tendo sido interposto Agravo de Instrumento que
deferiu a antecipação de tutela recursal (ID 165797641).
Depois de regularmente processado o feito, sobreveio r. sentença que concedeu a segurança
pleiteada e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para o efeito de determinar à autoridade impetrada o
restabelecimento do benefício de seguro-desemprego ao impetrante, com o pagamento das 02
(duas) parcelas restantes (ID 165797667).
Sem irresignação das partes, subiram os autos a esta E. Corte.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República pugnou, apenas, pelo
prosseguimento do feito.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005897-41.2019.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: MISAEL RIZZIOLLI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VICTOR FERNANDES - SP435119-A
PARTE RE: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE
PIRACICABA SP, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A Lei Federal n.º 7.998/90 assim consignou:
“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação:
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação;
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações;
II – (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
(...)”
A mera realização de recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativo ou individual não
impede, por si só, o gozo do benefício.
Nesse sentido, precedente desta E. Corte:
“MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – SEGURO-DESEMPREGO –
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: INOCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONTINUIDADE DO
BENEFÍCIO.
1. No caso, a r. sentença concedeu a segurança. A remessa oficial é cabível, nos termos do
artigo 14, § 1º, da Lei Federal n.º 12.016/2009.
2. A mera realização de recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativo ou individual não
impede, por si só, o gozo do benefício.
3. Na hipótese, não há prova, sequer indício, de efetiva percepção de renda no período. A
continuidade do benefício é medida que se impõe, portanto.
4. Remessa necessária desprovida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 5015963-73.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO
GUERRA MARTINS, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 18/11/2021)
No caso concreto, a parte autora requereu seguro-desemprego em decorrência da rescisão de
vínculo empregatício que teria perdurado entre 01/02/1987 a 30/09/2019, Contudo, embora
liberadas as três primeiras parcelas, houve a retenção das parcelas restantes, sob o seguinte
fundamento: “Percepção de renda própria. Contribuinte individual. Início da Contribuição:
07/2019” (ID 165797324).
Entretanto, e nos termos da jurisprudência citada, o recolhimento de contribuições
previdenciárias não leva à presunção de percepção de renda própria, uma vez que os
recolhimentos efetuados nessa condição, pelo próprio esposo da impetrante, teriam como
objetivo completar os 35 anos necessários para se aposentar por tempo de contribuição,
visando garantir sua aposentadoria antes de promulgada a reforma da previdência de 2019
(observando que a questão de eventual estabilidade de emprego ante demissão sem justa

causa em situação de pré-aposentadoria, já estaria sendo discutida em Reclamação Trabalhista
em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, sob o nº 0011954-04.2019.5.15.0012),
não configurando óbice, portanto, ao recebimento das parcelas faltantes de seguro-
desemprego.
Na hipótese, não há prova, e nem sequer indício, de efetiva percepção de renda por ele no
período.
A continuidade do benefício, portanto, é medida que se impõe.
No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal
nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.











E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DESEMPREGO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
–CONTINUIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO – IMPEDIMENTO INDEVIDO –
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A mera realização de recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativo ou individual não
impede, por si só, o gozo do benefício.
2. No caso concreto, a parte autora requereu seguro-desemprego em decorrência da rescisão
de vínculo empregatício que teria perdurado entre 01/02/1987 a 30/09/2019, Contudo, embora
liberadas as três primeiras parcelas, houve a retenção das parcelas restantes, sob o seguinte
fundamento: “Percepção de renda própria. Contribuinte individual. Início da Contribuição:
07/2019” (ID 165797324).
3. Entretanto, e nos termos da jurisprudência citada, o recolhimento de contribuições
previdenciárias não leva à presunção de percepção de renda própria, uma vez que os
recolhimentos efetuados nessa condição, pelo próprio esposo da impetrante, teriam como
objetivo completar os 35 anos necessários para se aposentar por tempo de contribuição,
visando garantir sua aposentadoria antes de promulgada a reforma da previdência de 2019
(observando que a questão de eventual estabilidade de emprego ante demissão sem justa
causa em situação de pré-aposentadoria, já estaria sendo discutida em Reclamação Trabalhista
em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, sob o nº 0011954-04.2019.5.15.0012),
não configurando óbice, portanto, ao recebimento das parcelas faltantes de seguro-

desemprego.
4. Na hipótese, não há prova, e nem sequer indício, de efetiva percepção de renda por ele no
período. A continuidade do benefício, portanto, é medida que se impõe.
5. Remessa oficial improvida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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