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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 9. 784/99. COBRANÇA DE VALORES. ENCONTRO DE CONTAS. FALECIDO. APOSENTADOR...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:35:50

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. COBRANÇA DE VALORES. ENCONTRO DE CONTAS. FALECIDO. APOSENTADORIA COM FRAUDE. DÉBITO. CRÉDITO. COBRANÇA DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA IMPETRANTE CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. 1 - A alegação de não comprovação da suposta fraude não fez parte do seu pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não conheço do apelo nesta parte. 2 - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09. 3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda. 4 - As alegações trazidas pela parte, no que concerne à prescrição e decadência do direito de cobrança, liberação de valores apurados e abstenção de cobrança, independem da produção de prova, sendo adequada, portanto, a via eleita para obtenção do fim pretendido. 5 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. 6 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. O referido art. 103-A, da Lei nº 8.213/91. 7 - Cumpre ressaltar que, até o advento da Lei nº 9.784/99, não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010). 8 - Sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo; por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação. 9 - No caso em análise, a alegada decadência do direito do INSS em constituir o crédito relativo aos valores recebidos indevidamente pelo falecido relativo à sua aposentadoria nº 42/077.183.231-1 não merece prosperar, isto porque tal benefício foi cessado por fraude em 31/07/1995, após o devido processo de revisão do ato administrativo que o concedeu, não havendo que se falar em convalidação de benefício concedido de maneira fraudulenta. Além disso, na ocasião, o beneficiário, esposo da demandante, não se insurgiu contra a decisão do INSS, admitindo não ter trabalhado em algumas das empresas e períodos utilizados para a concessão do benefício, não se aplicando ao caso o artigo 54 da Lei n.º 9.784/99. 10 - Também não se aplica ao caso, o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, a qual entrou em vigor em 2004, ou seja, quando já praticado o ato administrativo que cessou o benefício n.º 42/077.183.231-1. 11 - O benefício em questão, concedido mediante fraude, foi pago ao Sr. Jorge Demow, no período compreendido entre 11.10.1983 e 31.07.1995, e gerou um débito de R$ 219.975,41 (duzentos e dezenove mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavo). 12 - Em virtude do recebimento indevido do primeiro benefício durante 11 anos, foi realizado um encontro de contas entre as duas aposentadorias, ou seja, do valor devido pelo INSS pela aposentadoria concedida sem fraude (NB 42/153.109.483-7), foi descontado o valor da aposentadoria fraudada, o que resultou num saldo remanescente de R$ 23.837,50 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em 03/2012, que será cobrado por meio de inscrição em dívida ativa, em nome do espólio de Jorge Demow, cuja representante legal é a Sra. Maria Aparecida Peres Bravo Demow, ora demandante. 13 - Verifica-se que não há nenhuma cobrança de valores devidos pelo de cujus, no valor do benefício de pensão por morte NB 21/131.933.196-0, do qual a impetrante é beneficiária, tampouco cobrança de terceiros, em nome da impetrante. O que há, é débito remanescente do morto, cuja cobrança é dirigida ao espólio do segurado falecido, representado pela Sra. Maria Aparecida. Em razão disso, foi lhe encaminhada, após o devido processo de cobrança administrativa, Guia da Previdência Social- GPS para a quitação até a data do vencimento, em 31/10/2012, com opção de ressarcimento, mediante acordo de parcelamento na forma do artigo 244 do Decreto nº 3.048/99, e acaso assim não fosse feito, haveria a inscrição do débito em dívida ativa e inscrição do nome do devedor no CADIN, isto porque a dívida é devida pelo de cujus ou ao habilitado em inventário da forma da lei civil, na forma do artigo 1.797, inciso I do Código Civil. 14 - Não há ilegalidade na cobrança da dívida ao espólio do Sr. Jorge Demow, representado pela Sra. Maria Aparecida Peres Bravo Demow, eis que, segundo a certidão de óbito de fls. 347, ambos eram casados não possuindo filhos, e a impetrante é a requerente e inventariante do arrolamento de bens n.º 554.01.2004.015630, que tramita perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Fórum de Santo André/SP. 15 - Recurso de apelação do impetrante desprovido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 343978 - 0005548-19.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005548-19.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.005548-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA APARECIDA PERES BRAVO DEMOW
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210023 ISRAEL TELIS DA ROCHA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00055481920124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. COBRANÇA DE VALORES. ENCONTRO DE CONTAS. FALECIDO. APOSENTADORIA COM FRAUDE. DÉBITO. CRÉDITO. COBRANÇA DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA IMPETRANTE CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
1 - A alegação de não comprovação da suposta fraude não fez parte do seu pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não conheço do apelo nesta parte.
2 - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09.
3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
4 - As alegações trazidas pela parte, no que concerne à prescrição e decadência do direito de cobrança, liberação de valores apurados e abstenção de cobrança, independem da produção de prova, sendo adequada, portanto, a via eleita para obtenção do fim pretendido.
5 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
6 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. O referido art. 103-A, da Lei nº 8.213/91.
7 - Cumpre ressaltar que, até o advento da Lei nº 9.784/99, não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
8 - Sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo; por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
9 - No caso em análise, a alegada decadência do direito do INSS em constituir o crédito relativo aos valores recebidos indevidamente pelo falecido relativo à sua aposentadoria nº 42/077.183.231-1 não merece prosperar, isto porque tal benefício foi cessado por fraude em 31/07/1995, após o devido processo de revisão do ato administrativo que o concedeu, não havendo que se falar em convalidação de benefício concedido de maneira fraudulenta. Além disso, na ocasião, o beneficiário, esposo da demandante, não se insurgiu contra a decisão do INSS, admitindo não ter trabalhado em algumas das empresas e períodos utilizados para a concessão do benefício, não se aplicando ao caso o artigo 54 da Lei n.º 9.784/99.
10 - Também não se aplica ao caso, o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, a qual entrou em vigor em 2004, ou seja, quando já praticado o ato administrativo que cessou o benefício n.º 42/077.183.231-1.
11 - O benefício em questão, concedido mediante fraude, foi pago ao Sr. Jorge Demow, no período compreendido entre 11.10.1983 e 31.07.1995, e gerou um débito de R$ 219.975,41 (duzentos e dezenove mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavo).
12 - Em virtude do recebimento indevido do primeiro benefício durante 11 anos, foi realizado um encontro de contas entre as duas aposentadorias, ou seja, do valor devido pelo INSS pela aposentadoria concedida sem fraude (NB 42/153.109.483-7), foi descontado o valor da aposentadoria fraudada, o que resultou num saldo remanescente de R$ 23.837,50 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em 03/2012, que será cobrado por meio de inscrição em dívida ativa, em nome do espólio de Jorge Demow, cuja representante legal é a Sra. Maria Aparecida Peres Bravo Demow, ora demandante.
13 - Verifica-se que não há nenhuma cobrança de valores devidos pelo de cujus, no valor do benefício de pensão por morte NB 21/131.933.196-0, do qual a impetrante é beneficiária, tampouco cobrança de terceiros, em nome da impetrante. O que há, é débito remanescente do morto, cuja cobrança é dirigida ao espólio do segurado falecido, representado pela Sra. Maria Aparecida. Em razão disso, foi lhe encaminhada, após o devido processo de cobrança administrativa, Guia da Previdência Social- GPS para a quitação até a data do vencimento, em 31/10/2012, com opção de ressarcimento, mediante acordo de parcelamento na forma do artigo 244 do Decreto nº 3.048/99, e acaso assim não fosse feito, haveria a inscrição do débito em dívida ativa e inscrição do nome do devedor no CADIN, isto porque a dívida é devida pelo de cujus ou ao habilitado em inventário da forma da lei civil, na forma do artigo 1.797, inciso I do Código Civil.
14 - Não há ilegalidade na cobrança da dívida ao espólio do Sr. Jorge Demow, representado pela Sra. Maria Aparecida Peres Bravo Demow, eis que, segundo a certidão de óbito de fls. 347, ambos eram casados não possuindo filhos, e a impetrante é a requerente e inventariante do arrolamento de bens n.º 554.01.2004.015630, que tramita perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Fórum de Santo André/SP.
15 - Recurso de apelação do impetrante desprovido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da parte autora e na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de maio de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/05/2018 20:00:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005548-19.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.005548-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA APARECIDA PERES BRAVO DEMOW
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210023 ISRAEL TELIS DA ROCHA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00055481920124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA PERES BRAVO DEMOW, em mandado de segurança, com pedido de liminar, por ela impetrado, objetivando a liberação de valores apurados e indevidamente consignados pela autarquia, bem como a cessação de eventual cobrança ou desconto em sua pensão por morte.


A r. sentença de fls. 404/406-verso, integrada pela decisão de fls. 390/393, denegou a segurança. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e custas ex lege.


Em razões recursais de fls. 409/416, a parte impetrante requer o reconhecimento da prescrição e decadência do direito da autarquia em cobrar valores devidos em vida pelo de cujus. Aduz, ainda que o seu esposo, instituidor da pensão por morte, faleceu em 02/12/2003, não podendo eventual dívida ultrapassar a pessoa do devedor. Fundamenta o recurso no sentido de que não há comprovação da irregularidade ou ilegalidade cometida pelo falecido.


Intimada, a Autarquia apresentou contrarrazões às fls. 419/424.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso, fls. 427/429.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


De início, verifico que a alegação de não comprovação da suposta fraude não fez parte do seu pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não conheço do apelo nesta parte.


A impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Gerente Executivo do INSS em Santo André, porquanto teria consignado, indevidamente de seu benefício de pensão por morte, valores devidos pelo seu esposo falecido em 2003, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/77.183.231-1, cobrança esta tragada pela prescrição e decadência, isto porque o benefício que originou a cobrança e retenção indevida em 2012, foi cessado por fraude em 1995. Sustenta, ainda, que, mesmo não ocorrendo a prescrição e a decadência, a dívida do falecido não pode ultrapassar a pessoa do devedor, e os valores do benefício recebidos no período compreendido entre 11.10.1983 e 31.05.05.1995, não foram por ela aproveitados, tendo em vista que seu casamento com o de cujus ocorreu em 17/03/1994.


O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.


A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.


In casu, as alegações trazidas pela parte, no que concerne à prescrição e decadência do direito de cobrança, liberação de valores apurados e abstenção de cobrança, independem da produção de prova, sendo adequada, portanto, a via eleita para obtenção do fim pretendido.


Destaco que, anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.


Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. O referido art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, encontra-se assim redigido:


"O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (...)".

Cumpre ressaltar que, até o advento da Lei nº 9.784/99, não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010) - nesse sentido:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor" (REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).

Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo; por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.


No caso em análise, a alegada decadência do direito do INSS em constituir o crédito relativo aos valores recebidos indevidamente pelo falecido relativo à sua aposentadoria nº 42/077.183.231-1 não merece prosperar, isto porque tal benefício foi cessado por fraude em 31/07/1995, após o devido processo de revisão do ato administrativo que o concedeu, não havendo que se falar em convalidação de benefício concedido de maneira fraudulenta. Além disso, na ocasião, o beneficiário, esposo da demandante, não se insurgiu contra a decisão do INSS, admitindo não ter trabalhado em algumas das empresas e períodos utilizados para a concessão do benefício, não se aplicando ao caso o artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, (fl. 341/345).


Também não se aplica ao caso, o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, a qual entrou em vigor em 2004, ou seja, quando já praticado o ato administrativo que cessou o benefício n.º 42/077.183.231-1.


É certo que, o benefício em questão, concedido mediante fraude, foi pago ao Sr. Jorge Demow, no período compreendido entre 11.10.1983 e 31.07.1995, e gerou um débito de R$ 219.975,41 (duzentos e dezenove mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavo).


Com a cessação do primeiro benefício 42/077.183.231-1, o Sr. Jorge Demow deu entrada em novo benefício (NB 103.805.567-6), que somente lhe foi concedido em grau recursal em 18/11/2008, ou seja, após seu falecimento, com DIB em 31/08/1996 e DCB em 02/12/2003, em razão de seu óbito e na data da implantação recebeu nova numeração: 42/153.109.483-7.


Neste segundo benefício obtido pelo Sr. Jorge Demow, NB 42/153.109.483-7, foi apurado um crédito no valor de R$ 196.137,91 (cento e noventa e seis mil, cento e trinta e sete reais e noventa e um centavos).


No entanto, em virtude do recebimento indevido do primeiro benefício durante 11 anos, foi realizado um encontro de contas entre as duas aposentadorias, ou seja, do valor devido pelo INSS pela aposentadoria concedida sem fraude (NB 42/153.109.483-7), foi descontado o valor da aposentadoria fraudada, o que resultou num saldo remanescente de R$ 23.837,50 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em 03/2012, que será cobrado por meio de inscrição em dívida ativa, em nome do espólio de Jorge Demow, cuja representante legal é a Sra. Maria Aparecida Peres Bravo Demow, ora demandante (fls. 340 e 346).


Saliente-se que não há nenhuma cobrança de valores devidos pelo de cujus, no valor do benefício de pensão por morte NB 21/131.933.196-0, do qual a impetrante é beneficiária, tampouco cobrança de terceiros, em nome da impetrante. O que há, é débito remanescente do morto, cuja cobrança é dirigida ao espólio do segurado falecido, representado pela Sra. Maria Aparecida.


Em razão disso, foi lhe encaminhada, após o devido processo de cobrança administrativa, Guia da Previdência Social- GPS para a quitação até a data do vencimento em 31/10/2012, com opção de ressarcimento, mediante acordo de parcelamento na forma do artigo 244 do Decreto nº 3.048/99, e acaso assim não fosse feito, haveria a inscrição do débito em dívida ativa e inscrição do nome do devedor no CADIN, isto porque a dívida é devida pelo de cujus ou ao habilitado em inventário da forma da lei civil, na forma do artigo 1.797, inciso I do Código Civil (fl. 357).


Desta forma, não há ilegalidade na cobrança da dívida ao espólio do Sr. Jorge Demow, representado pela Sra. Maria Aparecida Peres Bravo Demow, eis que, segundo a certidão de óbito de fls. 347, ambos eram casados, não possuindo filhos, e a impetrante é a requerente e inventariante do arrolamento de bens n.º 554.01.2004.015630, que tramita perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Fórum de Santo André/SP.


Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso interposto pela impetrante e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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