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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO COMO SÓCIO DE EMPRESA JUNTO À RECEITA FEDERAL. BO...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO COMO SÓCIO DE EMPRESA JUNTO À RECEITA FEDERAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IMPETRANTE NÃO INTEGRA O QUANDRO SOCIETÁRIO. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Companhia Brasileira de Distribuição", no período de 1º/12/15 a 21/5/17, por meio de cópia de sua CTPS de fls. 108/110 (doc. 1632914 – págs. 4/6), do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da respectiva Homologação, despedida sem justa causa por iniciativa do empregador, a fls. 78/80 (doc. 1632916 - págs. 1/3), bem como o requerimento do seguro desemprego. II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. III- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão das parcelas do seguro desemprego ocorreu pelo fato de o sistema notificar ser o trabalhador "Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 26/4/2010, CNPJ 00.117.942/0001-54". O recurso administrativo interposto pelo impetrante também foi indeferido. IV- Pela documentação trazida aos autos, verifica-se que o impetrante não integrava, de fato, o quadro societário da empresa "Kiryat Tecnologia e Informática Ltda.". A cópia da CTPS revela o vínculo com a empresa "Cia. Bras. de Distribuição" no cargo de operador de hipermercado, condição esta incompatível com a função de sócio administrador de uma empresa de tecnologia e informática. Ademais, há o requerimento de nulidade da inscrição como sócio de empresa apresentado à Receita Federal, em que a parte impetrante relata a inexistência de vínculo de fato com a sociedade empresarial. Por fim, trouxe aos autos cópia do Boletim de Ocorrência lavrado a fim de registrar tais fatos. V- Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5001338-52.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5001338-52.2017.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO COMO SÓCIO DE EMPRESA JUNTO À
RECEITA FEDERAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IMPETRANTE NÃO INTEGRA O QUANDRO
SOCIETÁRIO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício com a empresa "Companhia Brasileira de Distribuição", no período de
1º/12/15 a 21/5/17, por meio de cópia de sua CTPS de fls. 108/110 (doc. 1632914 – págs. 4/6),
do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da respectiva Homologação, despedida sem
justa causa por iniciativa do empregador, a fls. 78/80 (doc. 1632916 - págs. 1/3), bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que
faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir
renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão das parcelas do seguro
desemprego ocorreu pelo fato de o sistema notificar ser o trabalhador "Sócio de Empresa. Data
de Inclusão do Sócio: 26/4/2010, CNPJ 00.117.942/0001-54". O recurso administrativo interposto
pelo impetrante também foi indeferido.
IV- Pela documentação trazida aos autos, verifica-se que o impetrante não integrava, de fato, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

quadro societário da empresa "Kiryat Tecnologia e Informática Ltda.". A cópia da CTPS revela o
vínculo com a empresa "Cia. Bras. de Distribuição" no cargo de operador de hipermercado,
condição esta incompatível com a função de sócio administrador de uma empresa de tecnologia e
informática. Ademais, há o requerimento de nulidade da inscrição como sócio de empresa
apresentado à Receita Federal, em que a parte impetrante relata a inexistência de vínculo de fato
com a sociedade empresarial. Por fim, trouxe aos autos cópia do Boletim de Ocorrência lavrado a
fim de registrar tais fatos.
V- Remessa oficial improvida.




Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001338-52.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: SAMUEL RAMOS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: THIAGO VINICIUS DA SILVA MACEDO CITONIO -
SP393479, DAIANE TEIXEIRA VAGUINA - SP393204

PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL







REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001338-52.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: SAMUEL RAMOS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: THIAGO VINICIUS DA SILVA MACEDO CITONIO -
SP393479, DAIANE TEIXEIRA VAGUINA - SP393204
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, "ou quem lhe faça as vezes no exercício da coação impugnada, agente

público vinculado a UNIÃO FEDERAL" (fls. 112 – doc. 1632913 – pág. 1), objetivando a liberação
das parcelas do seguro desemprego.
Houve a correção, de ofício, do polo passivo do mandamus, fazendo constar como autoridade
coatora o Gerente Regional do Trabalho em Jundiaí/SP (fls. 64 – doc. 1632920 – pág. 1). Foram
deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida parcialmente a liminar
requerida, determinando o prosseguimento do processamento do seguro desemprego (fls. 65 –
doc. 1632920 – pág. 2).
A União Federal requereu seu ingresso no feito, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
A impetrada prestou informações.
O Juízo a quoconcedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada o regular
prosseguimento do processamento do seguro desemprego da parte impetrante, bem como para
que a informação de que faz parte do quadro societário da pessoa jurídica Kiryat Tecnologia e
Informática Ltda. não seja óbice à concessão do benefício. Custas ex lege. Sem condenação em
honorários advocatícios, nos termos dos enunciados do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
A fls. 11 (doc. 1632945 – pág. 1), ofício da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em
Jundiaí/SP, datado de 9/11/17, informa o agendamento de pagamento de todas as parcelas as
quais o impetrante tinha direito (1ª parcela em 14/11/17, 2ª parcela em 14/12/17, 3ª parcela em
13/1/18 e 4ª parcela em 12/2/18, conforme o Relatório de Situação do Requerimento Formal de
fls. 12/13 – doc. 1632944 – págs. 1/2).
A União Federal informa acerca do cumprimento da sentença exarada nos autos, requerendo a
extinção do feito (fls. 9 – doc. 1632943 – pág. 1).
Sem recurso voluntário, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
O Ministério Público Federal a fls. 4/5 (doc. 1875893 – págs. 1/2) manifestou-se pela ausência de
interesse público a justificar a intervenção ministerial, protestando pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório.







REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001338-52.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: SAMUEL RAMOS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: THIAGO VINICIUS DA SILVA MACEDO CITONIO -
SP393479, DAIANE TEIXEIRA VAGUINA - SP393204
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
sustenta o impetrante que conforme documentação trazida aos autos, a empresa com a qual

detinha vínculo de trabalho o demitiu sem justa causa, fazendo jus ao seguro desemprego.
O seu pedido foi indeferido, sob o argumento de que o sistema acusou haver renda própria por
ser sócio de empresa.
Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover
assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
O impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Companhia Brasileira de
Distribuição", no período de 1º/12/15 a 21/5/17, por meio de cópia de sua CTPS de fls. 108/110
(doc. 1632914 – págs. 4/6), do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da respectiva
Homologação, despedida sem justa causa por iniciativa do empregador, a fls. 78/80 (doc.
1632916 - págs. 1/3), bem como o requerimento do seguro desemprego.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º, in
verbis:

"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais
solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)"

Considero adequada a via eleita, tendo em vista que, havendo nos autos prova pré-constituída
apta a demonstrar a pretensão requerida pelo impetrante, a via mandamental revela-se adequada
a amparar sua pretensão, não existindo qualquer violação ao requisito de que o direito, cuja tutela
se pretende, seja líquido e certo.
A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão das parcelas do seguro
desemprego ocorreu pelo fato de o sistema notificar ser o trabalhador "Sócio de Empresa. Data
de Inclusão do Sócio: 26/4/2010, CNPJ 00.117.942/0001-54". O recurso administrativo interposto
pelo impetrante também foi indeferido.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo na sentença de fls. 46/47 (doc. 1632929 – págs. 1/2),
"Não se ignora que a presunção de recebimento de renda decorrente da condição de empresário
vem sendo utilizada pelo Poder Público como justificativa para negar a concessão do Seguro-
Desemprego. Ocorre que, pelo que se extrai da documentação trazida aos autos pela parte
impetrante, verifica-se que o impetrante não integrava, de fato, o quadro societário da empresa
Kiryat Tecnologia e Informática Ltda. Com efeito, verifica-se na cópia da CTPS juntada o vínculo
com a "Cia. Bras. de Distribuição" na função de Operador de Hipermercado, condição essa que,
objetivamente, e, no mais das vezes, mostra-se distante da assunção do papel de sócio-

administrador de uma empresa de tecnologia e informática. Somando-se a isso, há o
requerimento de nulidade da inscrição como sócio de empresa (id. 2212747) apresentado à RFB,
em que a parte impetrante repisa a inexistência de vínculo de fato com a sociedade empresarial.
Por fim, trouxe aos autos cópia do Boletim de Ocorrência lavrado com a finalidade de registrar
tais fatos (id. 2212751). De outra parte, a autoridade impetrada não logrou infirmar o conjunto
fático-probatório que justificara o parcial deferimento da liminar.".
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO COMO SÓCIO DE EMPRESA JUNTO À
RECEITA FEDERAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IMPETRANTE NÃO INTEGRA O QUANDRO
SOCIETÁRIO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício com a empresa "Companhia Brasileira de Distribuição", no período de
1º/12/15 a 21/5/17, por meio de cópia de sua CTPS de fls. 108/110 (doc. 1632914 – págs. 4/6),
do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da respectiva Homologação, despedida sem
justa causa por iniciativa do empregador, a fls. 78/80 (doc. 1632916 - págs. 1/3), bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que
faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir
renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão das parcelas do seguro
desemprego ocorreu pelo fato de o sistema notificar ser o trabalhador "Sócio de Empresa. Data
de Inclusão do Sócio: 26/4/2010, CNPJ 00.117.942/0001-54". O recurso administrativo interposto
pelo impetrante também foi indeferido.
IV- Pela documentação trazida aos autos, verifica-se que o impetrante não integrava, de fato, o
quadro societário da empresa "Kiryat Tecnologia e Informática Ltda.". A cópia da CTPS revela o
vínculo com a empresa "Cia. Bras. de Distribuição" no cargo de operador de hipermercado,
condição esta incompatível com a função de sócio administrador de uma empresa de tecnologia e
informática. Ademais, há o requerimento de nulidade da inscrição como sócio de empresa
apresentado à Receita Federal, em que a parte impetrante relata a inexistência de vínculo de fato
com a sociedade empresarial. Por fim, trouxe aos autos cópia do Boletim de Ocorrência lavrado a
fim de registrar tais fatos.
V- Remessa oficial improvida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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