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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. ADMINISTRAÇÃO SOCIAL E PRO-LABORE APENAS PELO CÔN...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:43:08

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. ADMINISTRAÇÃO SOCIAL E PRO-LABORE APENAS PELO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME IMPROVIDO 1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que a impetrante figuraria como sócia de empresa. 2. Contudo, é cediço que o simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos que apesar de a impetrante figurar no contrato social das referidas empresas, ambas eram administradas tão somente por seu esposo, e a impetrante delas não retirava qualquer quantia a título de pro-labore, o que era realizado apenas por seu marido. 4. Tal fato está demonstrado pelos documentos juntados em ID's 126551080 / 1081 - DEFIS, Simples Nacional -, nos quais consta que a impetrante não auferia renda das empresas, e pelas declarações de imposto de renda pessoa física dela e de seu marido, em que consta expressamente que a impetrante só auferia rendimentos de pessoa jurídica em que laborava como empregada - "Aminox Ind e Com de Acessórios para Banheiro Ltda ME" (ID's 126551132 / 1133 / 1134 / 1135 / 1136 e 1137), restando claro que apenas seu esposo retirava rendimentos de tais empresas. 5. Comprovou-se, ademais, pela CTPS de ID 126551067 e pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 126551068, que a impetrante foi dispensada sem justa causa da empresa "Aminox Ind e Com de Acessórios para Banheiro Ltda ME", onde trabalhou de 01.03.2012 a 12.04.2019, cumprindo, assim, o período de carência. 6. Reexame necessário improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5010363-90.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 31/05/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5010363-90.2019.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
31/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIODE PESSOA JURÍDICA. ADMINISTRAÇÃO SOCIAL E PRO-LABORE
APENASPELO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME IMPROVIDO
1. Reexame necessário emmandado de segurançaimpetrado contra suposto ato coator do
Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-
desemprego, sob o fundamento de que aimpetrante figuraria como sóciade empresa.
2.Contudo, é cediço que o simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade
empresarial, não constitui, por si só, fundamentopara indeferimento do seguro desemprego.
3.Com efeito,restou comprovado nos autos que apesar de a impetrante figurar no contrato social
das referidas empresas, ambas eram administradas tão somente por seu esposo, e a impetrante
delas não retirava qualquer quantia a título de pro-labore, o que era realizado apenas por seu
marido.
4. Tal fato está demonstrado pelos documentos juntados em ID's 126551080 / 1081 - DEFIS,
Simples Nacional -, nos quais consta que a impetrante não auferia renda das empresas, epelas
declarações de imposto de renda pessoa física dela e de seu marido, em que consta
expressamente que a impetrante só auferia rendimentos de pessoa jurídica em que laborava
como empregada - "Aminox Ind e Com de Acessórios para Banheiro Ltda ME" (ID's 126551132 /
1133 / 1134 / 1135 / 1136 e1137), restando claro que apenasseu esposo retirava rendimentos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tais empresas.
5. Comprovou-se, ademais, pela CTPS de ID 126551067 e pelo Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho de ID 126551068, que a impetrante foi dispensada sem justa causa da
empresa"Aminox Ind e Com de Acessórios para Banheiro Ltda ME", onde trabalhou de
01.03.2012 a 12.04.2019, cumprindo, assim, o período de carência.
6. Reexame necessário improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5010363-90.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: SUZANA REIS ROCHA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: CINTYA MARIA NOVELETO - SP392874-N, ANDREIA
SQUARIZZI BONTURI SOARES - SP193564-N

PARTE RE: SUB DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP, DELEGADO
REGIONAL DO TRABALHO EM CAMPINAS - SP, UNIÃO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5010363-90.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: SUZANA REIS ROCHA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CINTYA MARIA NOVELETO - SP392874-N, ANDREIA
SQUARIZZI BONTURI SOARES - SP193564-N
PARTE RE: SUB DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP, DELEGADO
REGIONAL DO TRABALHO EM CAMPINAS - SP, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de reexame necessário emmandado de segurança impetrado porSUZANA REIS
ROCHA, em face doDELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM CAMPINAS – SPpara
concessão do seguro desemprego.

Em primeiro grau o pedido foi julgadoparcialmente procedente, e concedidaa segurança
paradeterminar a habilitação da impetrante ao recebimento do seguro desemprego, de modo
que a condição de sócia das empresas CNPJ 12.076.032/0001-50 e CNPJ 10.618.636/0001-55
não constitua óbice ao pedido.Quanto aos demais requisitos legais à concessão do benefício, o
MMº juízo "a quo" determinou que deverão ser analisados pela autoridade impetrada.

Sem interposição de recursos pelas partes, os autos subiram a esta Corte para reexame
obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da remessa, em razão do
diminuto valor em discussão, que não supera mil salários mínimos.

É o relatório.







REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5010363-90.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: SUZANA REIS ROCHA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CINTYA MARIA NOVELETO - SP392874-N, ANDREIA
SQUARIZZI BONTURI SOARES - SP193564-N
PARTE RE: SUB DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP, DELEGADO
REGIONAL DO TRABALHO EM CAMPINAS - SP, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A remessa não merece provimento.
Dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90:

"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado
de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações;

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da

Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio
da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011,
ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)".

No caso dos autos, o indeferimento do benefício deveu-se ao fato de aimpetrante possuir renda
própria, na condição de sóciadaempresa "Primeiro Plano Comércio de Produtos Alimentícios
Ltda", CNPJ 12.076.032/0001-50 - doc ID 126551081, e da empresa "Primeiro Plano
Representação Comercial Ltda ME", CNPJ 10.618.636/0001-55 - doc ID 126551079.
Contudo, é cediço que o simples fato de aimpetrante ter figurado como sóciaem sociedade
empresarial, não constitui, por si só, fundamentopara indeferimento do seguro desemprego.
Com efeito,restou comprovado nos autos que apesar de a impetrante figurar no contrato social
das referidas empresas, ambas eram administradas tão somente por seu esposo, e a
impetrante delas não retirava qualquer quantia a título de pro-labore, o que era realizado
apenas por seu marido.
Tal fato está demonstrado pelos documentos juntados em ID's 126551080 / 1081 - DEFIS,
Simples Nacional -, nos quais consta que a impetrante não auferia renda das empresas, epelas
declarações de imposto de renda pessoa física dela e de seu marido, em que consta
expressamente que a impetrante só auferia rendimentos de pessoa jurídica em que laborava
como empregada - "Aminox Ind e Com de Acessórios para Banheiro Ltda ME" (ID's 126551132
/ 1133 / 1134 / 1135 / 1136 e1137), restando claro que apenasseu esposo retirava rendimentos
de tais empresas.
Comprovou-se, ademais, pela CTPS de ID 126551067 e pelo Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho de ID 126551068, que a impetrante foi dispensada sem justa causa da
empresa"Aminox Ind e Com de Acessórios para Banheiro Ltda ME", onde trabalhou de
01.03.2012 a 12.04.2019, cumprindo, assim, o período de carência.
Dessa forma, dúvida não há quanto ao seu direito ao recebimento do benefício.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a
liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão
da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa
Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura
em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no
CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do
contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício
iniciado em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015.
- O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não
constitui fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Os documentos anexados aos

autos comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática
Ltda, de 14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa
já estava inativa.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em
15.07.2015.
- Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida."
(TRF3, Apelação/ Remessa Necessária nº 0011489-86.2016.4.03.6100/SP, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal Tânia Marangoni, j. 10/7/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 25/7/17).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIODE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE
RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou
seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Conforme as informações constantes do extrato do portal do Ministério do Trabalho e
Emprego referente à situação do requerimento formal, juntado a fls. 30 (id. 102329491 – pág.
27), existe notificação para restituir as 1ª e 2ª parcelas do benefício, e a não liberação das
demais, em razão de o sistema comunicar a existência de "Renda Própria – Sócio de Empresa.
Data de Inclusão do Sócio: 29/04/2006, CNPJ: 07.953.889/0001-70".
IV- Contudo, como bem asseverou o MM. Juiza quofls. 92 (id. 102329491 – pág. 89),
"(...)também restou comprovado que o requerente foi empossado no cargo de Diretor
do"Grêmio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto - GFUSC",
CNPJ 07.953.889/0001-70, em 18/01/2006, com Ata registrada em 20/04/ 2006 (fls. 37/39). Tal
entidade é uma associação civilsem fins lucrativos, o que pode ser verificado tanto por simples
pesquisa junto ao website da Receita Federal (fls. 27) como pelos documentos anexados àsfls.
30/36. Isso é corroborado pelo disposto no art. 18 do "Estatuto da Associação dos Funcionários
da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 43), bem como no art. 25 do 'Estatuto do
Grémio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 53), visto que
ambos os dispositivos determinam que nenhum membro da Diretoria será remunerado em
razão de suas funções, disso decorrendo logicamente que o requerente não possuía qualquer
renda auferida desta entidade, o que lhe garante o direito à fruição do seguro-desemprego em
razão da cessação do vínculo empregatício dantes noticiado".
V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do
seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do
exercício da empresa.
VI- Remessa oficial improvida.

(TRF3,REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº0000478-46.2016.4.03.6137,RELATOR:DES. FED.
NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Julgado em 07.12.2020).

Ante todo o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIODE PESSOA JURÍDICA. ADMINISTRAÇÃO SOCIAL E PRO-LABORE
APENASPELO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME IMPROVIDO
1. Reexame necessário emmandado de segurançaimpetrado contra suposto ato coator do
Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-
desemprego, sob o fundamento de que aimpetrante figuraria como sóciade empresa.
2.Contudo, é cediço que o simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade
empresarial, não constitui, por si só, fundamentopara indeferimento do seguro desemprego.
3.Com efeito,restou comprovado nos autos que apesar de a impetrante figurar no contrato
social das referidas empresas, ambas eram administradas tão somente por seu esposo, e a
impetrante delas não retirava qualquer quantia a título de pro-labore, o que era realizado
apenas por seu marido.
4. Tal fato está demonstrado pelos documentos juntados em ID's 126551080 / 1081 - DEFIS,
Simples Nacional -, nos quais consta que a impetrante não auferia renda das empresas, epelas
declarações de imposto de renda pessoa física dela e de seu marido, em que consta
expressamente que a impetrante só auferia rendimentos de pessoa jurídica em que laborava
como empregada - "Aminox Ind e Com de Acessórios para Banheiro Ltda ME" (ID's 126551132
/ 1133 / 1134 / 1135 / 1136 e1137), restando claro que apenasseu esposo retirava rendimentos
de tais empresas.
5. Comprovou-se, ademais, pela CTPS de ID 126551067 e pelo Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho de ID 126551068, que a impetrante foi dispensada sem justa causa da
empresa"Aminox Ind e Com de Acessórios para Banheiro Ltda ME", onde trabalhou de
01.03.2012 a 12.04.2019, cumprindo, assim, o período de carência.
6. Reexame necessário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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