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MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA. ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CÉDULA DE IDENTIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 0...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:35:41

MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA. ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CÉDULA DE IDENTIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Constituição Federal não prevê distinções entre nacionais e estrangeiros no que tange ao exercício de direitos fundamentais, de modo que a exigência do pagamento de taxa para expedição de cédula de identidade de estrangeiro contraria o artigo 5º, LXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Trata-se, com efeito, de documento de essencial importância para o exercício de direitos fundamentais, sendo possível extrair da dicção constitucional a existência de garantia de expedição de forma gratuita na hipótese de comprovada falta de condições econômicas de pagamento. 3. O artigo 4º, XII, da Lei nº 13.445/2017 - Lei da Migração assegura expressamente a isenção de taxas concernentes à regularização de estrangeiros no país, mediante declaração de hipossuficiência econômica. 4. O impetrante, pessoa idosa, apresenta diversos problemas de saúde, sendo representado nos autos pela Defensoria Pública da União, que, por meio de pesquisa socioecômica, constatou que a única renda mensal do impetrante é proveniente de benefício previdenciário (aposentadoria), de modo que não possui recursos suficientes para arcar com os custos do pedido de permanência no Brasil. 5. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, fica afastada a cobrança de taxa para a expedição de Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE ao impetrante. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370928 - 0000286-93.2017.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000286-93.2017.4.03.6100/SP
2017.61.00.000286-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:JOSE LUIS GONZALEZ
PROCURADOR:SP302889 FERNANDO DE SOUZA CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG.:00002869320174036100 8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA. ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CÉDULA DE IDENTIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal não prevê distinções entre nacionais e estrangeiros no que tange ao exercício de direitos fundamentais, de modo que a exigência do pagamento de taxa para expedição de cédula de identidade de estrangeiro contraria o artigo 5º, LXXVI, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Trata-se, com efeito, de documento de essencial importância para o exercício de direitos fundamentais, sendo possível extrair da dicção constitucional a existência de garantia de expedição de forma gratuita na hipótese de comprovada falta de condições econômicas de pagamento.
3. O artigo 4º, XII, da Lei nº 13.445/2017 - Lei da Migração assegura expressamente a isenção de taxas concernentes à regularização de estrangeiros no país, mediante declaração de hipossuficiência econômica.
4. O impetrante, pessoa idosa, apresenta diversos problemas de saúde, sendo representado nos autos pela Defensoria Pública da União, que, por meio de pesquisa socioecômica, constatou que a única renda mensal do impetrante é proveniente de benefício previdenciário (aposentadoria), de modo que não possui recursos suficientes para arcar com os custos do pedido de permanência no Brasil.
5. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, fica afastada a cobrança de taxa para a expedição de Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE ao impetrante.
6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2018.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2018 15:54:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000286-93.2017.4.03.6100/SP
2017.61.00.000286-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:JOSE LUIS GONZALEZ
PROCURADOR:SP302889 FERNANDO DE SOUZA CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG.:00002869320174036100 8 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Luis Gonzalez em face do Delegado de Polícia Federal de Controle de Imigração, objetivando a expedição de Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) para regularização de sua permanência no país, independentemente do pagamento de taxas.


A liminar foi indeferida (f. 51) e, ao final, denegada a segurança (f. 65-66).


O impetrante apelou, sustentando, em síntese, que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê distinções entre nacionais e estrangeiros no que diz respeito ao exercício dos direitos fundamentais, o qual não está condicionado ao recolhimento de taxas quando comprovada a situação de hipossuficiência do requerente.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do e. Dr. Elton Venturi, opinou pelo provimento da apelação (f. 88-90).


É relatório.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000286-93.2017.4.03.6100/SP
2017.61.00.000286-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:JOSE LUIS GONZALEZ
PROCURADOR:SP302889 FERNANDO DE SOUZA CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG.:00002869320174036100 8 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):


A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o impetrante obter a expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), independentemente do pagamento de taxa.


Cumpre, de início, asseverar que a Constituição Federal não prevê distinções entre nacionais e estrangeiros no que tange ao exercício de direitos fundamentais, de modo que a exigência do pagamento de taxa para expedição de CIE contraria o artigo 5º, LXXVI, da Constituição Federal, que prevê que "são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".


Deveras, por se tratar de documento de essencial importância para o exercício de direitos fundamentais, é possível extrair da dicção constitucional a existência de garantia de expedição de forma gratuita na hipótese de comprovada falta de condições econômicas de pagamento.


Trata-se, de fato, de respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre nacionais e estrangeiros no que tange ao exercício de direitos fundamentais. Aliás, a jurisprudência desta Corte Regional é firme nesse sentido:


"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO. TAXA. ESTRANGEIRO. APELAÇÃO PROVIDA. I - Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania, verbis: LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. II - A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de ações cotidianas da vida civil. III - Trata-se, então, de questão atinente à dignidade da pessoa humana, de modo que, embora não haja previsão legal da gratuidade de sua concessão, sua materialização encontra respaldo nos princípios constitucionais, em especial no resguardo do direito fundamental do cidadão. Ademais, discute-se ainda a proporcionalidade da taxa cobrada diante da condição de hipossuficiência do impetrante, fazendo-se necessárias algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. IV - A máxima da proporcionalidade encontra-se implicitamente consagrada na atual Constituição Federal e costuma ser deduzida do sistema de direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. Ainda, está expressamente posta no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal e preceitua que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) Na mesma esteira, a norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. VII - Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante, que tem seu direito de cidadania ameaçado ante sua falta de condições financeiras para arcar com a taxa cobrada, é infinitamente maior do que a perda estatal em promover essa isenção com amparo apenas nos princípios constitucionais. VIII - Apelação provida para que seja garantida a gratuidade das taxas em favor dos Apelantes".(Ap 00248350720164036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROAVADA. INEXIGIBILIDADE DE TAXA. PEDIDO DE PERMANÊNCIA. REGISTRO. CÉDULA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. NOVA LEI DA MIGRAÇÃO. 1. De acordo com o art. 5º, caput, da CF aos estrangeiros residentes no país são assegurados os mesmos direitos fundamentais que o nacional, ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania. 2. Denota-se que o benefício da gratuidade na obtenção de determinados documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não fazendo a Constituição Federal distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal condição, conforme se verifica nos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do art. 5º da CF. 3. Revejo meu posicionamento para assegurar, aos estrangeiros que comprovarem a insuficiência econômica da família, a isenção do pagamento de taxas para a renovação do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), taxas estas que não conseguiriam arcar e ofenderiam a dignidade humana, já que se trata de documento indispensável para o exercício de direitos fundamentais como a educação, o trabalho, o transporte e a saúde. 4. A Lei nº 13.445/2017 (Lei da Migração) tornou expressa a isenção de taxas para expedição de documento de identificação quando o estrangeiro se encontrar em situação de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 113, § 3º, 5. É de se ressaltar que a impetrante comprovou sua situação de hipossuficiência econômica, uma vez que se encontra desempregada, bem como por estar representada pela Defensoria Pública. 6. Apelo e remessa oficial desprovida".(ApReeNec 00235593820164036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
"ADMINISTRATIVO. TAXA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTO PARA ESTRANGEIRO. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. GRATUIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Não existe litispendência entre o mandado de segurança coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União e a presente writ, posto que a existência do primeiro não retira da parte autora o direito de individualmente socorrer-se do Judiciário para obtenção da isenção da taxa para expedição de carteira de identidade. 2. A Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, estendeu ao estrangeiro residente no Brasil os mesmos direitos fundamentais de que é titular o nacional. No mesmo sentido, o artigo 95 do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80) prevê que o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis. 3. O benefício da gratuidade na obtenção de determinados documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não fazendo a Constituição Federal distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal condição (ex vi dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do artigo 5º, CF). 4. No caso de estrangeiro, a cédula de identidade de estrangeiro ou registro de identidade estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) dos nacionais. Portanto, se ao nacional que se declara hipossuficiente é permitida a expedição da referida identidade sem o pagamento de taxas, do mesmo modo é permitido ao estrangeiro. No que concerne à comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Precedentes. 5. Cabe ressaltar, ademais, a recente promulgação da Lei nº 13.445/2017 - Lei da Migração, que expressamente assegura isenção das taxas de que trata essa lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica (artigo 4º, XII), bem como a não cobrança de taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência (artigo 4º, §3º). 6. No presente caso, resta comprovada a hipossuficiência dos impetrantes, inclusive estando representados nestes autos pela Defensoria Pública da União, pelo que fica afastada a cobrança das taxas administrativas cobradas para o processamento dos pedidos de expedição de documentos de identificação de estrangeiro. 7. Remessa Oficial e apelação desprovidas".(ApReeNec 00020250420174036100, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)

Registre-se, ainda, o disposto no artigo 4º, XII, da Lei nº 13.445/2017 - Lei da Migração, que assegura expressamente a isenção de taxas concernentes à regularização de estrangeiros no país, mediante declaração de hipossuficiência econômica.


In casu, o impetrante é pessoa idosa, com diversos problemas de saúde, sendo representado nos autos pela Defensoria Pública da União, que, por meio de pesquisa socioecômica, constatou que a única renda mensal do impetrante é proveniente de benefício previdenciário (aposentadoria), no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), de modo que não possui recursos suficientes para arcar com os custos do pedido de permanência no Brasil (f. 16-17).


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para assegurar a gratuidade da expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE ao impetrante.


É como voto.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/10/2018 15:54:51



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