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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APURAÇÃO DE FRAUDE. MAJORAÇÃO DE VÍNCULO DIRETAMENTE NO SISTEMA IN...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:35:48

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APURAÇÃO DE FRAUDE. MAJORAÇÃO DE VÍNCULO DIRETAMENTE NO SISTEMA INFORMATIZADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MA-FÉ DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADA. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. 1. A questão devolvida a esta e. Corte em razão do recurso de apelação do INSS, diz respeito à devolução dos valores recebidos a título do referido benefício pela parte ré, em razão da indevida concessão, uma vez que fundada em vínculo empregatício majorado. 2. Questão apreciada à luz do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". Precedente do E. STJ. 3. A matéria vem sendo reiteradamente decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional, seguindo precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, desde que não esteja demonstrado, de forma cabal, que o segurado agiu com má-fé, participando da fraude perpetrada na concessão do benefício. 4. Desse modo, embora cassado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a parte ré não está obrigada à devolução dos valores eventualmente recebidos, uma vez que não foi demonstrada sua má-fé no caso concreto. 5. Segurança, parcialmente concedida, tão somente para afastar a determinação de pagamento dos valores recebidos de boa-fé pelo impetrante, a título de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 7. Apelação do impetrante provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 360333 - 0008178-43.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008178-43.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.008178-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:WAGNER ALVES DE SOUZA
ADVOGADO:SP237715 WELTON JOSÉ DE ARAUJO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00081784320144036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APURAÇÃO DE FRAUDE. MAJORAÇÃO DE VÍNCULO DIRETAMENTE NO SISTEMA INFORMATIZADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MA-FÉ DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADA. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A questão devolvida a esta e. Corte em razão do recurso de apelação do INSS, diz respeito à devolução dos valores recebidos a título do referido benefício pela parte ré, em razão da indevida concessão, uma vez que fundada em vínculo empregatício majorado.
2. Questão apreciada à luz do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". Precedente do E. STJ.
3. A matéria vem sendo reiteradamente decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional, seguindo precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, desde que não esteja demonstrado, de forma cabal, que o segurado agiu com má-fé, participando da fraude perpetrada na concessão do benefício.
4. Desse modo, embora cassado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a parte ré não está obrigada à devolução dos valores eventualmente recebidos, uma vez que não foi demonstrada sua má-fé no caso concreto.
5. Segurança, parcialmente concedida, tão somente para afastar a determinação de pagamento dos valores recebidos de boa-fé pelo impetrante, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
7. Apelação do impetrante provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 20/02/2018 18:10:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008178-43.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.008178-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:WAGNER ALVES DE SOUZA
ADVOGADO:SP237715 WELTON JOSÉ DE ARAUJO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00081784320144036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Wagner Alves de Souza contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Campinas/SP, objetivando a revogação da decisão administrativa que determinou a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a restituição dos valores recebidos.


Alega o desconhecimento do cometimento de fraude na concessão do benefício, considerando que manteve vínculo empregatício até a data do requerimento administrativo, não podendo, pois, ser penalizado pelo erro administrativo, tampouco ser compelido a devolver a quantia que recebeu de boa-fé, de natureza alimentar.


Sustenta que, por ocasião da apresentação da defesa administrativa, requereu a revisão do benefício, mediante o computo do tempo laborado em atividade especial, a resultar no acréscimo necessário à regularização da aposentadoria, o qual foi desconsiderado pela autarquia previdenciária, em afronta ao direito líquido e certo à percepção do benefício.


Informações da autoridade impetrada às fls. 178/187.


Decisão de indeferimento da liminar às fls. 188/189.


O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela denegação da ordem (fl. 198/199).


Sentença às fls. 200/202, pela improcedência do pedido. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).

Apelação do impetrante às fls. 211/219, argumentando sobre a ilegalidade e abusividade da devolução dos valores recebidos de boa-fé, de nítido caráter alimentar, requerendo, a reforma da sentença para o fim de ser suspensa a sua exigibilidade.


Juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário - P.P.P. às fls. 221/222, com ciência ao INSS e ao MPF.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 82/84).


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".


Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.


Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.


Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.


Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão da parte impetrante impõe a análise do mérito.

Com efeito, trata-se da aferição de ilegalidade ou abuso de ato perpetrado por autoridade administrativa que determinou a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB/42-137.397.017-8, concedido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.: 13/07/2006), bem como a devolução dos valores indevidamente recebidos, em razão da apuração irregularidades (inclusão de vínculo falso e/ou majoração de vínculo diretamente no sistema informatizado), em benefícios previdenciários relacionados na denominada "Operação Prisma", deflagrada pela polícia federal.


No caso dos autos, na ocasião do cálculo do tempo de contribuição, o impetrante teve computado irregularmente o interregno de 01.02.1974 a 01.08.1974, quando o correto seria o período de 01.02.1974 a 01.08.1974, conforme vínculo empregatício mantido com o empregador Jaime Francisco Rodrigues Maçans, comprovados nestes autos (CTPS- fl. 18), e informado pelo impetrante quando convocado a prestar suas declarações nos autos do procedimento administrativo de reavaliação da concessão do benefício (fl.86/165). Naquela oportunidade, o impetrante declarou que procurou um escritório de contabilidade que se propunha a fazer a contagem de tempo para aposentadoria, e que foi informado que já tinha o tempo necessário para recebimento do benefício, tendo contratado o serviço. Ainda, afirmou que nunca esteve no INSS, efetuou pagamento ou conhece qualquer servidor da autarquia, tendo efetuado o pagamento dos honorários do contador após o recebimento da carta de concessão, cujo cartão profissional se comprometeu a entregar à equipe de monitoramento operacional de benefícios, o que o fez segundo constou do relatório conclusivo de fls. 154/162.


Dos documentos carreados aos autos, depreende-se que o impetrante apresentou defesa administrativa, não se furtou a colaborar com as apurações, sempre manteve vínculos empregatícios comprovados em CTPS, além de proceder aos recolhimentos como contribuinte individual (fls. 90/115), não havendo a comprovação da má-fé perpetrada pelo segurado, a reclamar a devolução dos valores recebidos.


Tal matéria vem sendo reiteradamente decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, seguindo precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, desde que não demonstrado, de forma cabal, que o segurado agiu com má-fé, participando da fraude perpetrada na concessão do benefício. Nesse sentido:



"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE. - A questão em debate é a possibilidade de cobrança de valores pagos pela Autarquia a título de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, diante da constatação posterior de irregularidades na concessão. - Com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF). - O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. - Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de fraude ou má-fé do autor para a obtenção do benefício. - O conjunto probatório indica que o impetrante foi apenas uma das vítimas dos responsáveis pela ação delituosa, consistente na fraude para a concessão de benefícios previdenciários. Os responsáveis foram condenados, conforme decisões de 1º e 2º graus, não restando provada a participação do autor no delito. - Os elementos trazidos aos autos não permitem concluir pela existência de má-fé por parte do impetrante, o que torna incabível a cobrança de valores efetuada pela Autarquia. - Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos.". (AMS 00088539720134036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS.

1. Não trouxe a apelante qualquer argumento a fundamentar a alegada inépcia da inicial e justificar a cassação da tutela antecipada.

2. Desnecessário aguardar o deslinde do processo na esfera criminal para promover a cassação do benefício, vez que há prova suficiente nos autos acerca da ocorrência de fraude.

3. Pelo Laudo de Exame Documentoscópico, restou demonstrada a adulteração da CTPS.

4. A prova, cuja falsidade só foi desvendada posteriormente, induziu o Juízo a erro, que condenou o INSS ao pagamento do benefício.

5. Conquanto a ação revisional não possua o condão de desconstituir a sentença transitada em julgado, a decisão judicial com fundamento em prova fraudulenta não produz seus efeitos.

6. A lei confere ao INSS a prerrogativa de submeter à revisão os sucessivos pagamentos correspondentes ao benefício concedido. Assim, uma vez constatada qualquer irregularidade, é dever da Autarquia Previdenciária adotar as medidas necessárias para saná-la. Precedentes desta Corte.

7. Ainda que se alegue a ocorrência de fraude, a devolução do montante já pago somente poderia ser exigida na hipótese de comprovada participação dos beneficiários na ação delituosa - o que não ocorre no caso dos autos. Logo, prevalece a regra da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, eis que a má-fé não restou demonstrada.

8. Sem condenação da autoria aos ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos Arts. 11 e 12, da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Ministro Sepúlveda Pertence).

9. Matéria preliminar não conhecida e, no mérito, negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação". (AC n. 00230052220114039999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 06.08.2014).

"PROCESSO CIVIL - OMISSÃO DA AUTORA QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RAZÃO DE ANOTAÇÃO FALSA DE CONTRATO DE TRABALHO EM CTPS - CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADOR POR ESTELIONATO - AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.

1. A apelante deixou transcorrer "in albis" o prazo para especificar provas, dando causa à impossibilidade de prestar depoimento pessoal e produzir prova testemunhal.

2. Predomina na jurisprudência entendimento no sentido de que benefícios previdenciários têm caráter alimentar, o que os torna irrepetíveis.

3. A apelante realmente trabalhou para Ademir Mina de 1980 a 1996, como empregada doméstica, em sua residência e, nessa condição, era segurada obrigatória da previdência social. Tem contribuições à previdência social inclusive em período anterior, o que pode, em tese, lhe dar direito à aposentadoria.

4. Não se pode exigir da empregada doméstica conhecimento suficiente para entender a diferença existente entre Ademir Mina e Ademir Mina ME, o que evidencia que a fraude foi cometida pelo empregador.

5. Empregador condenado por incurso no art. 171, § 3º, do Código Penal, em razão da anotação falsa na CTPS da apelante.

6. A devolução dos valores da aposentadoria recebidos só será possível se comprovado o dolo da apelante.

7. Preliminar rejeitada. Apelação provida". (Ap. 2005.03.99.017207-3, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJ de 11/06/2010).



Desse modo, embora cassado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a parte ré não está obrigada à devolução automática dos valores eventualmente recebidos, tendo em vista o caráter alimentar de tais verbas, a menos que demonstrada sua má-fé, o que não ocorreu no caso concreto.


Por outro lado, embora conste na inicial o pedido de "... suspensão integral, dos efeitos do ora impugnado ato administrativo, tendo por consequência a manutenção do benefício previdenciário pleiteado, e, a devolução dos valores pagos pela autarquia ao impetrante sob esta rubrica (aposentadoria por tempo de contribuição) ..." (fl. 10/11), em seu recurso de apelação o impetrante limitou-se a fundamentar a sua peça e requerer, tão somente, "... a reforma da sentença de primeira instância, para conceder a Ordem no que tange a suspensão de exigibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé a titulo de benefício previdenciário..." (fls. 211/219). Dessa forma, o pedido deve ser apreciado a luz do principio "tantum devolutum quantum appellatum", conforme jurisprudência assente no E. STJ, da qual destaco o seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ESTATAL PASSÍVEL DE LESIONAR DIREITO INDIVIDUAL DE SERVIDORES. SÚMULA 266 /STF. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. APLICAÇÃO. 1. A pretensão dos impetrantes, oficiais militares, é o reconhecimento do direito à revisão salarial nos mesmos índices e na mesma data em que concedida aos delegados da polícia civil do Estado da Bahia, em razão da edição da Lei n. 9.202 /2004. 2. (...).3. O pedido formulado nas razões de recurso ordinário restringiu-se à anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciar o mérito da impetração, motivo pelo qual não cabe a esta Corte extrapolar tal limite. Incidência do princípio tantum devolutum quantum appellatum. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.077 (2007/0103213-8) - BA, RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - STJ - QUINTA TURMA, DJe: 14/03/2011)


Diante do exposto, dou provimento à apelação do impetrante, para julgar parcialmente o pedido, tão somente para afastar a determinação de pagamento dos valores recebidos de boa-fé pelo impetrante, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42- 137.397.017-8), tudo na forma acima explicitada.


Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 20/02/2018 18:10:44



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