D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005666-19.2007.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em mandado de segurança em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada restabelecesse o pagamento integral do benefício do autor, cessando definitivamente os descontos de consignação reconhecidos como ilegais.
Aduz o apelante que o apelado é devedor da previdência social e que não houve a apropriação da totalidade do valor da aposentadoria, apenas parte do valor depositado suficiente para garantir o débito, de forma que, se existe a questão da impenhorabilidade dos valores decorrentes do benefício da aposentadoria, existe também uma situação específica de aumento do déficit financeiro da autarquia, assim, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação do seu crédito sob o argumento de que tais rendimentos gozariam de impenhorabilidade absoluta. Requer a reforma da decisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito à falta de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do pagamento integral do benefício do impetrante com a consequente suspensão dos descontos de 30% do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, efetuados pela autoridade impetrada, em razão das Execuções Fiscais relativas a créditos tributários devidos pela empresa Torrefação de Café Nove Era Ltda.
Alega o INSS que o apelado é devedor da previdência social e que, após regular procedimento, não foram encontrados bens para garantir a execução fiscal, não lhe restando outra alternativa a não ser o requerimento de penhora de 30% de benefício pago ao executado, com fundamento nos artigos 114 e 115 da Lei n.º 8.213/91.
Destaca que os artigos 114 e 115 da Lei n.º 8.213/91 afastaram a incidência do artigo 649, IV, e VII do CPC/73 (atualmente disciplinado pelo artigo 833, IV do CPC/2015) quando se trata de dívida previdenciária, porquanto, seria contraditório pagar aposentadoria a quem lhe deve.
A controvérsia refere-se à possibilidade da autoridade administrativa apelante, proceder ao desconto de 30% da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo impetrante, em razão da existência de execução fiscal ajuizada em face da pessoa jurídica da qual fez parte como sócio.
A impenhorabilidade vem tratada no atualmente no art. 832, do CPC/2015, que estabelece:
Por sua vez, o art. 833, do CPC/2015, relaciona os bens considerados absolutamente impenhoráveis. Confira-se:
Dentre os bens impenhoráveis, ou seja, excluídos da execução, estão, os salários, os proventos de aposentadoria (caso dos autos) e as pensões (inciso IV).
Por outro lado as disposições da Lei n.º 8.213/91, alegadas pela parte apelante em seu favor são no seguinte sentido:
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido que a penhora prevista no art. 114 e os descontos a que se refere o art. 115, ambos, da Lei 8.213/91, são cabíveis tão somente para garantia de débitos do mesmo benefício, ou seja, as contribuições não pagas pelo segurado referentes ao benefício por ele recebido, a fim de impedir que ele se aproveite da própria torpeza.
Nesse sentido:
Tal não se verifica no caso dos autos, que versam sobre débito da pessoa jurídica da qual o impetrante, ora apelado, fazia parte; portanto, nessa hipótese, os valores de sua aposentadoria são absolutamente impenhoráveis.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal
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