Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. LEI Nº 13. 982/2020. TRF3. 5000185-64.2020.4.03.6132...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:40:30

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. LEI Nº 13.982/2020. 1. A Lei nº 13.982/2020, de 02 de abril de 2020, dispôs sobre medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), responsável pelo surto de 2019 e, especificamente no tocante ao benefício previdenciário de auxílio doença. 2. Apresentado documento médico atestando cegueira em ambos os olhos e a impossibilidade de o impetrante exercer sua atividade habitual de pedreiro, não há que se falar em estimar prazo de repouso para recuperação da atividade laboral, sendo hábil o documento médico apresentado. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000185-64.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/04/2021, Intimação via sistema DATA: 11/05/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5000185-64.2020.4.03.6132

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. LEI Nº 13.982/2020.
1. A Lei nº 13.982/2020, de 02 de abril de 2020, dispôs sobre medidas excepcionais de proteção
social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), responsável pelo surto de 2019
e, especificamente no tocante ao benefício previdenciário de auxílio doença.
2. Apresentado documento médico atestando cegueira em ambos os olhos e a impossibilidade de
o impetrante exercer sua atividade habitual de pedreiro, não há que se falar em estimar prazo de
repouso para recuperação da atividade laboral, sendo hábil o documento médico apresentado.
3. Remessa oficial desprovida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000185-64.2020.4.03.6132
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: BRUNO FERNANDO GOMES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO SILVESTRE SOBRINHO - SP303347-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000185-64.2020.4.03.6132
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: BRUNO FERNANDO GOMES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO SILVESTRE SOBRINHO - SP303347-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos da ação
mandamental, na qual se pleiteia a antecipação do benefício de auxílio doença em face da
impossibilidade de submissão à perícia médica no local.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 01/06/2020.
O MM. Juízo a quoconcedeu a segurança, "... consistente naimplantação imediata da antecipação
do benefício de auxílio-doença, prevista no artigo 4º da Lei nº 13.829/2020 e da Portaria Conjunta
SEPRET/INSS nº 9.381/2020, a ser realizada pela autoridade impetrada em favor do impetrante",
julgando extinto o feito com resolução do mérito.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.










REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000185-64.2020.4.03.6132
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: BRUNO FERNANDO GOMES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO SILVESTRE SOBRINHO - SP303347-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A presente ação foi ajuizada em maio de 2020, após a cessação do auxílio doença ocorrida em
12/03/2020 e do indeferimento do requerimento de auxílio doença apresentado em 28/04/2020.
O que ora se discute, é o indeferimento do pedido de antecipação do auxílio doença requerido em
abril de 2020, sob o fundamento de não apresentação de atestado médico previsto na Lei nº
13.982/2020 ou da não conformação dos dados com a forma e os requisitos estabelecidos na
Portaria Conjunta SEPRET/INSS nº 9.381/2020.
A Lei nº 13.982/2020, de 02 de abril de 2020, dispôs sobre medidas excepcionais de proteção
social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019 e,
especificamente no tocante ao benefício previdenciário de auxílio doença, previu o seguinte:
“Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do
benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante
o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela
Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos
em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e
do INSS”.
O Parágrafo único, do inciso II, do Art. 4º, foi regulamentado pela Portaria Conjunta
SEPRET/INSS nº 9.381, de 6 de abril de 2020 nos seguintes termos:
“§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu
INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do
Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e IV - conter o prazo estimado de repouso
necessário”.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
“Conforme documentos acostados aos autos, o impetrante foi considerado incapaz de forma
parcial e permanente para a atividade habitual de servente de pedreiro, o que resultou na
concessão de auxílio-doença por meio de sentença. O auxílio-doença concedido pela via judicial
foi cessado em março/2020. Diante disso, o impetrante formulou novo requerimento
administrativo de auxílio doença, com pedido de antecipação de benefício, ante a impossibilidade
de submissão a perícia médica in loco, o que foi indeferido por ato da autoridade coatora, em

razão da não apresentação de atestado médico, nos termos da Lei nº 13.982, de abril de 2020,
ou da não conformação dos dados com a forma e requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta
nº 9.381/2020 (ID 32923470). É justamente contra esse indeferimento que a ação constitucional
se insurge. Com efeito, o atestado médico apresentado (fls. 07, ID 32923470) está legível e sem
rasuras e contém assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do
Conselho de Classe, bem como as informações sobre a doença ou CID, o que atende ao
preconizado na Portaria em testilha. O fato de o documento médico não conter prazo estimado
para repouso necessário, conforme exigido no artigo 2º, §1º, IV, da Portaria Conjunta
SEPRET/INSS nº 9.381/2020, é decorrência da permanência da impossibilidade de exercício da
atividade de servente de pedreiro, uma vez que, diante do quadro clínico de cegueira em ambos
os olhos, resultante de glaucoma, o profissional da saúde não vislumbrou a viabilidade de estimar
prazo de repouso para a recuperação da capacidade para a atividade habitual. E nem poderia ser
diferente, porque, conforme já constatado na perícia judicial produzida no bojo do processo nº
0000975-95.2017.4.03.6308 – JEF Avaré/SP, naquela época, o quadro clínico já gerava
incapacidade parcial e permanente para a atividade de servente de pedreiro, de modo que não se
poderia esperar recuperação para essa atividade habitual (ou seja, estimativa de “prazo para
repouso”), mas sim deflagração de processo administrativo de elegibilidade à reabilitação.”.
Assim, constatada a juntada de documento médico atestando cegueira em ambos os olhos e a
impossibilidade de o impetrante exercer sua atividade habitual de pedreiro, não há que se falar
em estimar prazo de repouso para recuperação da atividade laboral, sendo hábil o documento
médico apresentado.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. LEI Nº 13.982/2020.
1. A Lei nº 13.982/2020, de 02 de abril de 2020, dispôs sobre medidas excepcionais de proteção
social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), responsável pelo surto de 2019
e, especificamente no tocante ao benefício previdenciário de auxílio doença.
2. Apresentado documento médico atestando cegueira em ambos os olhos e a impossibilidade de
o impetrante exercer sua atividade habitual de pedreiro, não há que se falar em estimar prazo de
repouso para recuperação da atividade laboral, sendo hábil o documento médico apresentado.
3. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora