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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO. TRF3. 5003579-62.2018.4.03.6128...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO. - Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória. - Foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições adversas, para fins de averbação junto à Autarquia. - O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de - 05.04.2000 a 08.03.2013: exercício da função de vigilante, conforme anotação em CTPS e perfil profissiográfico previdenciário anexados à inicial. - É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores. - O impetrante faz jus à averbação do labor exercido em condições agressivas no interstício antes mencionado. - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003579-62.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003579-62.2018.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO.
- Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
- Foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, em condições adversas, para fins de averbação junto à Autarquia.
- O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de - 05.04.2000 a 08.03.2013:
exercício da função de vigilante, conforme anotação em CTPS e perfil profissiográfico
previdenciário anexados à inicial.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao
Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial,
bombeiros e investigadores.
- O impetrante faz jus à averbação do labor exercido em condições agressivas no interstício antes
mencionado.
- Apelo da Autarquia improvido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003579-62.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO MOURA DE ANDRADE

Advogado do(a) APELADO: VANIA MARIA DE LIMA - SP345626-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003579-62.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO MOURA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: VANIA MARIA DE LIMA - SP345626-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o
reconhecimento de período de atividade especial, com a consequente averbação.
A sentença concedeu a segurança, para reconhecer a especialidade do período compreendido
em 05/04/2000 a 08/03/2013, no qual o impetrante trabalhou como vigilante armado para a
empresa Suporte Serviços de Segurança Ltda, referente ao Processo 44233.156802/2017-61, NB
180.920.501-5. Deferiu o pedido liminar, para determinar que a autoridade coatora providencie a
averbação do período reconhecido, no prazo de 45 dias. Descabe condenação em honorários
advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei.
Inconformada, apela a Autarquia, alegando, inicialmente, que não há direito líquido e certo e que
a demanda carece de dilação probatória. No mérito sustenta, em síntese, ter sido indevido o
reconhecimento do exercício de atividade especial. No mais, requer a suspensão do cumprimento
da sentença e a cassação da medida liminar concedida.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003579-62.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO MOURA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: VANIA MARIA DE LIMA - SP345626-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e
disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, em condições adversas, para fins de averbação junto à Autarquia.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através

da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
No caso dos autos, questiona-se o período de 05.04.2000 a 08.03.2013, pelo que ambas as
legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de:
- 05.04.2000 a 08.03.2013: exercício da função de vigilante, conforme anotação em CTPS e perfil
profissiográfico previdenciário anexados à inicial.
É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao
Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial,
bombeiros e investigadores.
Assim, o impetrante faz jus à averbação do labor exercido em condições agressivas no interstício
antes mencionado.
Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

Ante o exposto, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO.
- Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
- Foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, em condições adversas, para fins de averbação junto à Autarquia.
- O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de - 05.04.2000 a 08.03.2013:
exercício da função de vigilante, conforme anotação em CTPS e perfil profissiográfico
previdenciário anexados à inicial.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao
Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial,
bombeiros e investigadores.
- O impetrante faz jus à averbação do labor exercido em condições agressivas no interstício antes
mencionado.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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