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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. DIREITO LIQUIDO E CERT...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:18:10

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. DIREITO LIQUIDO E CERTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Possível o uso do mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que limitado a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova documental. - A prova pré-constituída é suficiente para demonstrar as alegações do impetrante, de modo que para o deslinde da lide, não há necessidade de dilação probatória. - Existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. - Apelação do impetrante parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 360568 - 0005229-67.2015.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005229-67.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.005229-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:CLAUDIO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP212046 PRISCILA SIMÃO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP314515 LUIS CARVALHO DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00052296720154036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. DIREITO LIQUIDO E CERTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Possível o uso do mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que limitado a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova documental.
- A prova pré-constituída é suficiente para demonstrar as alegações do impetrante, de modo que para o deslinde da lide, não há necessidade de dilação probatória.
- Existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
- Apelação do impetrante parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do impetrante, nos termos do voto da Des. Fed. Marisa Santos, que foi acompanhada pelo Des. Fed. Gilberto Jordan. Vencido o relator que lhe negava provimento. Prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC/2015, acompanharam a divergência a Des. Fed. Ana Pezarini e o Des. Fed. Sérgio Nascimento da 10ª Turma, convocado para complementar o julgamento, nos termos nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 30/09/2016 16:45:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005229-67.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.005229-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:CLAUDIO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP212046 PRISCILA SIMÃO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP314515 LUIS CARVALHO DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00052296720154036119 6 Vr GUARULHOS/SP

VOTO CONDUTOR

Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, diante da inadequação da via eleita.


Alega que o direito líquido e certo está devidamente comprovado na medida em que trouxe aos autos cópias de sua CTPS, as quais devem ser consideradas prova plena da atividade laborativa nos períodos indicados. Pede a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício, bem como a concessão da ordem em definitivo para que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição.


O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso.


Na sessão de julgamento de 30 de maio de 2016, o senhor Relator negou provimento à apelação. Apresentei divergência por entender que havia prova cabal a amparar o direito pleiteado pelo impetrante, sendo acompanhada pelo Des. Fed. Gilberto Jordan, pela Des. Fed. Ana Pezarini e pelo Des. Fed. Sérgio Nascimento, convocado nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC/2015, para compor quorum.


Passo a declarar o voto vencedor.


É da essência do mandado de segurança a existência do direito líquido e certo, na forma do art. 5º, LXIX, da CF.


Trata-se de direito líquido e certo de concepção eminentemente processual. Como ensina Celso Agrícola Barbi:


"O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" ("Do mandado de segurança". Ed. Forense, 1987, p. 87).


Assim, possível o uso do mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que limitado a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova documental.


No caso, discute-se o reconhecimento das atividades exercidas pelo impetrante no período de 5/12/1980 a 15/2/1982 para Rusan Construtora e Pavimentadora Ltda, bem como a natureza especial das atividades desenvolvidas de 1/3/1982 a 31/5/1984 para o Escritório de Contabilidade Cebriam Ltda.


Embora o impetrante tenha apresentado cópias de sua CTPS, o INSS não considerou a existência do vínculo com a empresa Rusan Construtora e Pavimentadora.


Ainda que as contribuições sociais do período não tenham sido recolhidas, a simples anotação do vínculo em CTPS, uma vez que ostenta presunção de veracidade, seria suficiente para comprovação do alegado tempo de trabalho.


Destaco trecho do bem lançado parecer do MPF:


"...
Presume-se verdadeiro até prova em contrário o vínculo de trabalho devidamente anotado em CTPS. O registro não apresenta rasura, não é extemporâneo e consta a data de admissão, demissão e assinatura do empregador.
Importante frisar que o registro na CTPS está compreendido entre os anos de 1980 e 1982, portanto, antes da criação do CNIS, que data de 1989.
..."

A prova pré-constituída apresentada é suficiente para demonstrar as alegações do impetrante, de modo que para o deslinde da lide, não há necessidade de dilação probatória.


Ademais, compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do artigo 3º, inciso I, letras "a" e "b", da Lei 8.212/91 e ao INSS, a arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização do mencionado recolhimento, nos termos do artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser o segurado penalizado por eventual negligência do patrão e ausência de fiscalização da autarquia.


Dessa forma, reconheço o vínculo com a empresa Rusan Construtora e Pavimentadora Ltda, no período de 5/12/1980 a 15/2/1982, diante da comprovação de sua anotação em CTPS (fls. 45).


No que se refere ao vínculo com o Escritório de Contabilidade Cebriam Ltda, verifico que já houve o devido reconhecimento pelo INSS, conforme se extrai do Ofício nº 0379/2015, acostado às fls. 68/69, razão pela qual nada mais há a ser aqui decidido.


Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, dou parcial provimento à apelação do impetrante para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e, em novo julgamento, conceder, em parte, a segurança para reconhecer a existência do vínculo de trabalho no período de 5/12/1980 a 15/2/1982, com a empresa Rusan Construtora e Pavimentadora Ltda.


Sem condenação em honorários advocatícios, no termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e do enunciado das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.


Custas na forma da lei.


É o voto.




MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão


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Data e Hora: 30/09/2016 16:45:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005229-67.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.005229-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
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RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de mandado de segurança, no qual o impetrante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer a reforma do julgado, sob alegação de que o feito permite a concessão do benefício de em contenda.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

No caso dos autos, insurge-se o impetrante contra o ato administrativo que não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nessa esteira, para a consecução da tutela jurisdicional almejada, imperioso é o reconhecimento de trabalho urbano não considerado pela autarquia e o enquadramento como atividade especial de parte dos períodos trabalhados pelo impetrante.

Não obstante, do procedimento administrativo (prova pré-constituída) não restou cristalino o trabalho urbano não considerado ou a especialidade alegada. Assim, entendo que a prova pré-constituída é insuficiente para, na via estreita do mandado de segurança, demonstrar integralmente as alegações da parte impetrante.


Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente.

Desse modo, é evidente que, para o deslinde da lide, há necessidade de dilação probatória, não existindo, in casu, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.

Nesse sentido é a jurisprudência:


"Direito liquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169, 55/325, 129/72), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apoiado "em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas" (RTJ 124/948: no mesmo sentido: RSTJ 154/150; STJ-RT 676/187. S/ recurso especial, nessa hipótese, v. RISTJ 255, nota 4-Mandado de segurança)
(...)
"O direito que dependa de dilação probatória está excluído do âmbito do "writ" (RSTJ 110/142)."
(Citações feitas in "Direito Processual Civil e Legislação Processual em vigor", por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, 40ª ed., nota 26 do art. 1º da Lei n. 1.533/51, p. 1.803)

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 01/06/2016 18:45:39



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