D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007759-23.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por CICERO ANTONIO GOLÇALVES, contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Santo André/SP, objetivando pronunciamento jurisdicional que determine a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.158.951-1), desde entrada do requerimento administrativo em 18/02/2015.
Processado o feito, com liminar indeferida (fl. 193), sobreveio sentença, submetida ao reexame necessário, que concedeu a segurança, para determinar que a autarquia previdenciária conceda o beneplácito vindicado, a partir da data de impetração do writ (09/12/2015, fl.02).
Sem recursos voluntários, vieram os autos para o reexame necessário.
O Ministério Público Federal, não vislumbrando fundamento jurídico para sua intervenção, deixou de ofertar parecer sobre o mérito da demanda (fls. 215/216v)
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Conforme se depreende dos autos, o impetrante requereu junto ao INSS, em 23/03/2012, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo tal pleito indeferido sob o fundamento de que "as atividades exercidas nos períodos 02/03/1987 a 31/01/1989, 02/05/1989 a 03/07/1995, 05/07/1995 a 09/05/1998, 10/05/1998 a 17/11/2003 não foram considerados prejudiciais à saúde ou a integridade física, de acordo com a Perícia Médica, conforme estabelecido no paragrafo 5 do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Nº 3.048 de 06/05/99, sendo que o tempo de serviço apurado até a data do requerimento foi de 29 anos, 02 meses e 22 dias" fls. 116/117).
Inconformado com o indeferimento administrativo, o segurado impetrou o mandado de segurança nº 2012.61.26.005000-6, perante a 1ª Vara Federal de Santo André/SP, sendo concedida parcialmente a segurança, reconhecendo como especiais os períodos laborados entre 11/01/1980 e 27/06/1985, 08/07/1985 a 25/06/1986, 30/06/1986 a 16/01/1987 e de 02/03/1987 a 30/09/1988 (fls. 119/122v).
Remetidos os autos a esta e. Corte, os recursos interpostos pelas partes e a remessa oficial foram parcialmente providos, apenas para excluir da condenação o período especial de 11/01/1980 a 27/06/1985 e enquadrar como tal os lapsos de 05/07/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 08/11/2006, sem conceder, contudo, a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados os períodos incontroversos aos considerados especiais, não foi satisfeito o tempo mínimo de 34 anos, 07 meses e 04 dias (fls. 171/173v). A decisão monocrática, que transitou em julgado em 10/07/2013 (fl.176), considerou como labor desempenhado em condições especiais os períodos de 08/07/1985 a 25/06/1986, 30/06/1986 a 16/01/1987, 02/03/1987 a 30/09/1988, 05/07/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 08/11/2006.
Em 18/02/2015, o segurado formulou novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.158.951-1, fl. 27), o qual também foi indeferido, em razão da sua não concordância com a aposentadoria proporcional (fl.62). Diante da negativa administrativa, impetrou, então, o presente mandamus, requerendo o cômputo dos períodos especiais de 08/07/1985 a 25/06/1986 e 30/06/1986 a 16/01/1987, reconhecidos judicialmente, aos períodos incontroversos e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário em voga.
In casu, computando-se os períodos considerados como de atividade especial, no âmbito do mandado de segurança nº 2012.61.26.005000-6 e acobertados pelo manto da coisa julgada, convertidos em tempo comum, com aqueles lapsos de atividade comum incontroversos, possui o autor, até a data de entrada do requerimento (DER 18/02/2015), 35 anos e 08 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, razão pela qual, neste aspecto, não merece reparos a r. sentença recorrida.
No que tange ao pagamento das parcelas vencidas, está cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271, vazadas nos seguintes termos:
Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 889173 RG, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu pela possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. A redação da tese restou aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015, conforme acórdão abaixo transcrito:
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial.
É como voto.
ANA PEZARINI
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