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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. CONVOCAÇÕES PERIÓDICAS. LEI N. 13. 847/2019. ART. 43 DA LEI N. 8. 213/91. ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:37:55

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. CONVOCAÇÕES PERIÓDICAS. LEI N. 13.847/2019. ART. 43 DA LEI N. 8.213/91. DISPENSA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor, consoante previsão legal do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. A Lei n. 13.847/2019, acrescentou o parágrafo 5º ao art. 43 da Lei n. 8.213/91, dispensando a pessoa com HIV/aids da convocação para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente 3. No caso dos autos, a parte impetrante, nascida em 13.10.1962, é titular do benefício NB 32/560.111.739-6 (Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária), com DIB em 26.09.2005. O documento de ID 148422155, comprova ser portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada (CID10 - B24). 4. Deve ser mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada a abstenção de convocar e/ou realizar perícias médicasperiódicas no impetrante. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5012495-80.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 28/04/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5012495-80.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2021

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA MÉDICA. CONVOCAÇÕES PERIÓDICAS. LEI N. 13.847/2019. ART. 43 DA LEI N.
8.213/91. DISPENSA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada
pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito
material vindicado pelo autor, consoante previsão legal do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. A Lei n. 13.847/2019, acrescentou o parágrafo 5º ao art. 43 da Lei n. 8.213/91, dispensando a
pessoa com HIV/aids da convocação para avaliação das condições que ensejaram o afastamento
ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente
3. No caso dos autos, a parte impetrante, nascida em 13.10.1962, é titular do benefício NB
32/560.111.739-6 (Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária), com DIB em
26.09.2005. O documento de ID 148422155, comprova ser portador do vírus da imunodeficiência
humana (HIV) não especificada (CID10 - B24).
4. Deve ser mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada a abstenção de convocar
e/ou realizar perícias médicasperiódicas no impetrante.
5. Remessa necessária desprovida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5012495-80.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: JOSE DE JESUS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: VERUSKA COSTENARO - SP248802-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5012495-80.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: JOSE DE JESUS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VERUSKA COSTENARO - SP248802-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
preventivo impetrado por JOSÉ DE JESUS contra ato do Gerente Executivo do INSS em São
Paulo, objetivando abster-se da realização da perícia periódica, em razão da isenção prevista na
Lei n. 13.847/2019.
Manifestação do INSS (ID 148422168).
Informações da autoridade impetrada (ID 148422174).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, ante a ausência de comprovação
da prática do ato apontado coator (ID 148422180 - Pág. 7).
Sentença pela concessão da segurança, para determinar à autoridade impetrada se abstenha de
convocar e/ou realizar perícias médicas periódicas no impetrante, titular do benefício de NB
32/560.111.739-6 (aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária) (ID 148422181).
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença (ID 149776834).
É o relatório.











REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5012495-80.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: JOSE DE JESUS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VERUSKA COSTENARO - SP248802-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança reveste-se
de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em
prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor, consoante
previsão legal do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A matéria debatida cinge-se à possibilidade de convocação administrativa periódica para
submeter-se à perícia médica.
Dispõe o artigo 71, da Lei nº 8.212/91:
"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão".
E, ainda, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médicoa
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos" (Grifou-se)
Por sua vez, a Lei n. 13.847/2019, acrescentou o parágrafo 5º ao art. 43 da Lei n. 8.213/91, nos
seguintes termos:
"Art. 43.A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do
auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§1ºConcluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir
da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem

mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2oDurante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá
à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 4oO segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.457, de
2017)
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.
(grifei)(Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)
No caso dos autos, a parte impetrante, nascida em 13.10.1962, é titular do benefício NB
32/560.111.739-6 (Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária), com DIB em
26.09.2005. O documento de ID 148422155, comprova ser portador do vírus da imunodeficiência
humana (HIV) não especificada (CID10 - B24).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada a abstenção
de convocar e/ou realizar perícias médicasperiódicas no impetrante.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.













E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA MÉDICA. CONVOCAÇÕES PERIÓDICAS. LEI N. 13.847/2019. ART. 43 DA LEI N.
8.213/91. DISPENSA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada
pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito
material vindicado pelo autor, consoante previsão legal do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. A Lei n. 13.847/2019, acrescentou o parágrafo 5º ao art. 43 da Lei n. 8.213/91, dispensando a
pessoa com HIV/aids da convocação para avaliação das condições que ensejaram o afastamento
ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente
3. No caso dos autos, a parte impetrante, nascida em 13.10.1962, é titular do benefício NB

32/560.111.739-6 (Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária), com DIB em
26.09.2005. O documento de ID 148422155, comprova ser portador do vírus da imunodeficiência
humana (HIV) não especificada (CID10 - B24).
4. Deve ser mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada a abstenção de convocar
e/ou realizar perícias médicasperiódicas no impetrante.
5. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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