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MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES. CATEGORIA ERRADA. EQUÍVOCO. CÔMPUTO DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESS...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:02

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES. CATEGORIA ERRADA. EQUÍVOCO. CÔMPUTO DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - Verifica-se a partir da cópia da decisão administrativa (id: 40193615), bem como da peça recursal, que os períodos não foram considerados em razão de a parte autora ter contribuído na qualidade de contribuinte facultativa, sendo que possuía inscrição como MEI desde 2012. - O mero equívoco quanto ao código a ser utilizado para a realização do recolhimento das contribuições não é suficiente para obstar o cômputo do período para fins de carência. - Superada a carência exigida. - Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002960-41.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5002960-41.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES.
CATEGORIA ERRADA. EQUÍVOCO. CÔMPUTO DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Verifica-se a partir da cópia da decisão administrativa (id: 40193615), bem como da peça
recursal, que os períodos não foram considerados em razão de a parte autora ter contribuído na
qualidade de contribuinte facultativa, sendo que possuía inscrição como MEI desde 2012.
- O mero equívoco quanto ao código a ser utilizado para a realização do recolhimento das
contribuições não é suficiente para obstar o cômputo do período para fins de carência.
- Superada a carência exigida.
- Remessa oficial e apelação improvidas.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002960-41.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: HELENA SADAE HAYASIDA KASAHARA

Advogado do(a) APELADO: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759-A









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002960-41.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELENA SADAE HAYASIDA KASAHARA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em mandado de segurança impetrado por
HELENA SADAE HAYASIDA KASAHARA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO
INSS CAMPINAS/SP, em razão do não reconhecimento de tempo de contribuição e do
indeferimento do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença concedeu a segurança para que o impetrado homologasse e computasse o tempo
de contribuição pleiteado e reconhecesse o direito ao benefício de aposentadoria por idade desde
o requerimento administrativo.
Apela a impetrada alegando que o tempo do qual se pretende o reconhecimento, em que
contribuiu facultativamente, de 23/07/2012 a 31/05/2014 e de 01/08/2014 a 30/04/2016, não
poderá ser computado uma vez que a parte autora tinha inscrição em aberto como MEI desde
2012.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, pugnando pelo prosseguimento do feito e pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002960-41.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELENA SADAE HAYASIDA KASAHARA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Acerca do direito material em si, cumpre uma breve digressão da legislação que rege a matéria.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida

lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1 DA SENTENÇA TRABALHISTA
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido."

(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma
compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
2. DO CASO DOS AUTOS
A impetrante completou a idade de 60 anos em 23 de maio de 2012 e deverá demonstrar o
efetivo exercício de labor/tempo de contribuição, por, no mínimo, 180 meses.

Sustenta a impetrante que o réu deixou de considerar os períodos de 23 de julho de 2012 a 31 de
maio de 2015 e de 1º de agosto de 2014 a 30 de abril de 2016.

Verifica-se a partir da cópia da decisão administrativa (id: 40193615), bem como da peça
recursal, que os períodos não foram considerados em razão de a parte autora ter contribuído na
qualidade de contribuinte facultativa, sendo que possuía inscrição como MEI desde 2012.

Perfilhamos o entendimento de que o mero equívoco quanto ao código a ser utilizado para a
realização do recolhimento das contribuições não é suficiente para obstar o cômputo do período
para fins de carência.

Isso porque os contribuintes, que, na maioria das vezes, são hipossuficientes, ao buscarem
informações junto às agências do INSS, são mal instruídos a respeito do procedimento que
devem adotar o que, não raras vezes, resulta em equívocos como este que está sendo
apresentado no caso em tela.

Ademais, in casu, o conjunto probatório evidencia a boa-fé da parte autora.


Conforme documento de id. 40193615, a requerente efetuou o recolhimento por meio do código
1473, aplicando a alíquota de 11%. Contudo, conforme consignado na própria decisão
administrativa, a autora possuía inscrição como MEI, o que lhe conferiria a possibilidade de
recolher a contribuição a partir da alíquota de 5%, a teor do que dispõe o art. 21, §2º, inciso II da
lei 8.212/1991.

De rigor, portanto, o cômputo dos referidos períodos contributivos.
Somando-se os interstícios ora reconhecidos com os incontroversos, resta superada a carência
exigida, sendo forçosa a concessão da benesse pleiteada.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da ré.
É o voto.












E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES.
CATEGORIA ERRADA. EQUÍVOCO. CÔMPUTO DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Verifica-se a partir da cópia da decisão administrativa (id: 40193615), bem como da peça
recursal, que os períodos não foram considerados em razão de a parte autora ter contribuído na
qualidade de contribuinte facultativa, sendo que possuía inscrição como MEI desde 2012.
- O mero equívoco quanto ao código a ser utilizado para a realização do recolhimento das
contribuições não é suficiente para obstar o cômputo do período para fins de carência.
- Superada a carência exigida.
- Remessa oficial e apelação improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação da ré, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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