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MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÔMPUTO DE PERÍODO NÃO CONTRIBUTIVO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5001118-83.2017.4.03...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:49

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÔMPUTO DE PERÍODO NÃO CONTRIBUTIVO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que o valor da indenização deve observar a legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada, não havendo incidência de juros e multa na indenização devida à Previdência Social (art. 45-A, Lei nº 8.212/1991) com relação a períodos trabalhados anteriormente à edição da Lei nº 9.036/95. Precedentes do STJ. 2. Assim sendo, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem para autorizar a impetrante a efetuar o recolhimento extemporâneo da indenização referente às competências de 07/1991 a 06/1992 de acordo com os critérios legais vigentes no período do exercício da atividade laborativa a ser averbada e sem a incidência de juros e multa de mora, vez que anteriores à MP n. 1523/1996. 3. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001118-83.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/04/2020, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5001118-83.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
19/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/04/2020

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÔMPUTO
DE PERÍODO NÃO CONTRIBUTIVO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que o valor da indenização deve observar a
legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada, não havendo
incidência de juros e multa na indenização devida à Previdência Social (art. 45-A, Lei nº
8.212/1991) com relação a períodos trabalhados anteriormente à edição da Lei nº 9.036/95.
Precedentes do STJ.
2. Assim sendo, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem para autorizar a impetrante
a efetuar o recolhimento extemporâneo da indenização referente às competências de 07/1991 a
06/1992 de acordo com os critérios legais vigentes no período do exercício da atividade laborativa
a ser averbada e sem a incidência de juros e multa de mora, vez que anteriores à MP n.
1523/1996.
3. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001118-83.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CARLOS ALBERTO EVARISTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001118-83.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO EVARISTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Carlos Alberto
Evaristo Silva em face do Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social – APS Brás e do
Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS, concedeu a segurança, nos termos do
art. 487, I, do CPC, para determinar “à autoridade coatora que emita guia para recolhimento de
contribuições atrasadas, referente aos períodos de 07/1991 a 06/1992, observando os critérios
legais existentes no período sobre o qual se refere a contribuição e, como anterior à MP 1.523/96,
incabível a incidência de juros e multa, pois vedada a retroatividade da lei previdenciária para
prejudicar o segurado”.
Em suas razões recursais, suscita o INSS que as autoridades coatoras indicadas são partes
ilegítimas para figurarem no polo passivo do presente mandamus, pois se trata de competência
da Secretaria da Receita Federal e a defesa deve ser feita pela Procuradoria da Fazenda
Nacional. Afirma que “Embora representante do INSS possa emitir a guia, não cabe a ele
"planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais"”.
Quanto ao mérito, sustenta o INSS que a indenização exigida com base no art. 45, §§1° e 2°, da
Lei nº 8.212/91 não possui natureza jurídica tributária, mas sim caráter de indenização, de modo
que o valor cobrado será calculado de acordo com a legislação vigente à época do requerimento
do benefício. Insurge-se contra o entendimento de que o acréscimo de juros e multa de mora
somente foi instituído pela MP 1.523/96, afirmando que a Lei nº 3.807/60 e o Decreto nº

83.081/79 com redação dada pelo Decreto nº 90.817/85 já o previam.
Com as contrarrazões da impetrante, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal em 2º grau opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001118-83.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO EVARISTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da admissibilidade do recurso
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

Da legitimidade passiva
O INSS alega que as autoridades coatoras indicadas são partes ilegítimas para figurarem no polo
passivo do presente mandamus, pois se trata de competência da Secretaria da Receita Federal e
a defesa deve ser feita pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Todavia, a tese não prospera.
Conforme asseverado pelo MM. Magistrado a quo, “a inclusão no cálculo das contribuições dos
juros e multa foi promovido pelos agentes do INSS estando, portanto, a ação corretamente
dirigida contra seu Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização, nos moldes, inclusive, em
que delineado pela Portaria nº 296/2009, do Ministério da Previdência Social (art. 170, VII)” (Id.
38775130).
Nesse sentido, o próprio INSS reconhece que o representante do INSS pode emitir a guia (Id.
38775155).
Além disso, a Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada e deixou de manifestar interesse,
por duas vezes (Id. 38775146 e 38775164).
Assim, rejeito a preliminar.

Da indenização do art. 45, §§1° e 2°, da Lei nº 8.212/91
O STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que o valor da indenização deve observar a
legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada, não havendo
incidência de juros e multa na indenização devida à Previdência Social (art. 45-A, Lei nº

8.212/1991) com relação a períodos trabalhados anteriormente à edição da Lei nº 9.036/95:

AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. CÁLCULO. CRITÉRIO.
JUROS E MULTA. ART. 45, § 2º, DA LEI N.º 8.212/91. LEI N.º 9.032/95. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Autarquia agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual para se
apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao
momento sobre o qual se refere a contribuição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1045368/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 16/05/2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. CÁLCULO. CRITÉRIO. JUROS E MULTA.
ART. 45, § 2º, DA LEI N.º 8.212/91. LEI N.º 9.032/95. MODIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o período que se
pretende averbar for anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, o cálculo da indenização deve observar
a legislação vigente à época em que prestado o labor.
2. No caso concreto, o período que se pretende indenizar está compreendido entre 24 de abril de
1981 e 7 de março de 1991, portanto, anterior à Lei n.º 9.032/95. Sendo assim, tem-se por
indevida a cobrança de juros e multa sobre os valores apurados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1381963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
24/05/2011, DJe 13/06/2011).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91, DISPOSITIVO
ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO E. STJ NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO
FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO.
I. Na apuração do quantum devido à título de contribuições à Previdência Social, aplica-se a
legislação vigente à época em que ocorreram os seus respectivos fatos geradores. Precedentes.
II. No presente caso, tendo em vista que as contribuições devidas referem-se a competências
anteriores à publicação da Lei nº 9.032/95, afasta-se a sua aplicação, não se empregando como
base de incidência das referidas contribuições "o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta
e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado" (§ 2º do art. 45 da Lei nº 8.212/91, in fine).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1083512/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
27/04/2009, DJe 25/05/2009).

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO.
CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A
ATIVIDADE LABORATIVA.

1. De acordo com o art. 45, § 1o. da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de
atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das
contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria.
2. Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2o. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado
§ 1o. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como
contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao
determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos
salários-de-contribuição do segurado.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser
considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição
(AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379).
4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95,
razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido
pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade
laborativa a ser averbada.
5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa
para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, uma vez que o Tribunal
de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 978.726/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
14/10/2008, DJe 24/11/2008).

Assim sendo, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem para autorizar a impetrante a
efetuar o recolhimento extemporâneo da indenização referente às competências de 07/1991 a
06/1992 de acordo com os critérios legais vigentes no período do exercício da atividade laborativa
a ser averbada e sem a incidência de juros e multa de mora, vez que anteriores à MP n.
1523/1996.
Nesse sentido já se manifestou esta E. Primeira Turma:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CÔMPUTO DE PERÍODO NÃO CONTRIBUTIVO. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que o valor da indenização deve observar a
legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada, não havendo
incidência de juros e multa na indenização devida à Previdência Social (art. 45-A, Lei nº
8.212/1991) com relação a períodos trabalhados anteriormente à edição da Lei nº 9.036/95.
Precedentes do STJ.
2. Apelação provida.
(ApCiv 0009819-94.2012.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019.)

TRIBUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO
DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da irretroatividade da lei tributária,
firmou o entendimento no sentido de que para se apurar os valores da indenização, devem ser
considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição
(AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006); (AgRg

no REsp 1063379/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009,
DJe 03/08/2009).
2. No caso dos autos, a maior parte do período que se pretende averbar - 06/84; 07/84; 06/85 a
01/90 - é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual deve ser afastada a sua incidência
para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado relativo ao período apontado, devendo o
Fisco observar a legislação vigente ao fato gerador do período que se pretende averbar.
3. Ônus sucumbenciais invertidos.
4. Recurso de Apelação provido.
(ApCiv 0019995-08.2003.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017.)

Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
É como voto.






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001118-83.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO EVARISTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Trata-se de meio processual destinado à proteção de direito evidente prima facie e demonstrável
de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade
de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
O uso do mandado de segurança somente é plausível em casos excepcionais, não podendo ser
utilizado como sucedâneo de recurso, consoante o enunciado da Súmula 267 do STF

(13/12/1963), verbis:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
Aliás, a Lei do Mandado de Segurança deixa claro, no art. 5º, II, que a ação mandamental não
tem o condão de substituir os recursos taxativamente previstos no sistema processual.

A cobrança de contribuições sociais compulsórias de caráter previdenciário e por força do art. 12
da L.C. nº 73/1993, é feita pela Fazenda Nacional, por sua Procuradoria Regional.
Todavia, no caso dos autos o pagamento extemporâneo das contribuições por vontade do
impetrante tem natureza indenizatória.
Na presente ação objetiva-se a declaração do direito de o impetrante de aplicar a legislação
vigente à época da prestação do labor ao cálculo das contribuições atrasadas, sem a incidência
de juros e multa.
A sentença acolheu o pedido e determinou à autoridade coatora a emissão de nova guia para o
recolhimento das contribuições atrasadas, referentes aos períodos de 07/1991 a 06/1992, sem
incidência de juros e multa.
É certo que a autoridade coatora é aquela que concretiza a lesão, a violação do direito com
integração de sua vontade e que possui competência para desfazer o ato ou refazê-lo, como no
caso dos autos.
Nesse passo, a inclusão no cálculo das contribuições dos juros e multa foi promovido pelos
agentes do INSS estando, portanto, a ação corretamente dirigida contra seu Gerente Regional de
Arrecadação e Fiscalização.
Ainda, a Procuradoria do INSS tem legitimidade ad causam para a defesa do ato praticado, uma
vez que a ação tem por escopo declaração de direito de natureza previdenciária, conforme já
decidiu esta Eg. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. ART. 45, §§
3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
CABIMENTO SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.523/1996. I - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, pois o
presente writ objetiva a declaração do direito do impetrante de aplicar a legislação vigente à
época da prestação do labor, sem a incidência de juros e multa, relativamente a contribuições
previdenciárias a cargo da Autarquia, sem qualquer relação quanto à autuação fiscal feita pela
Receita Federal. II - No cálculo do valor a ser recolhido, para fins do disposto no art. 45, §§ 1º e
2º, da Lei n. 8.212/91, deve ser levado em consideração o valor das contribuições efetivamente
devidas no período a ser averbado. III - Não há dúvidas que a expressão "contribuições
correspondentes" refere-se às contribuições devidas à época em que foi exercida a atividade,
sendo, consequentemente, apuradas com base na legislação vigente à época do fato gerador. IV
- A aparente incompatibilidade entre o § 1º e o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91 é resolvida com a
interpretação sistemática e teleológica desses dispositivos legais, tendo em vista que esses
métodos de interpretação do direito apontam para a aplicação do § 2º do art. 45 da Lei n.
8.212/91 tão somente nas situações passíveis de lançamento por aferição indireta. V - No caso
em tela, não é aplicável o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.
9.032/95, pois deve ser considerado o salário-base do período objeto da indenização referente ao
tempo de serviço prestado pelo impetrante na qualidade de trabalhador rural, devendo, assim,
prevalecer o valor do salário mínimo vigente à época. VI O § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91
não pode retroagir para alcançar período anterior a sua vigência, devendo ser afastados os juros
e a multa do cálculo da indenização devida pelo impetrante, uma vez que tais acréscimos só
passaram a ser devidos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96. VII In casu, são

devidos juros e multa, porém apenas no que tange à contribuições previdenciárias relativas a
período a partir do advento da Medida Provisória nº 1.523/96, ou seja, 11.10.1996. VIII Preliminar
rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO 5002193-73.2017.4.03.6114, Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 19/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Fica, assim, rejeitada a preliminar.
DO CASO DOS AUTOS
Com o fito de aposentar-se por tempo de contribuição, o impetrante verificou que seria necessário
o recolhimento de mais 1 (um) ano de contribuição.
Com esteio na documentação - contrato social, distrato, prova da atividade empresarial -
apresentada ao INSS, verificou o autor haver a possibilidade de se efetuar o recolhimento
retroativo do tempo em o segurado era empresário e autônomo (profissional liberal), referente ao
período de 07/1991 a 06/1992.
O INSS então expediu a guia para pagamento da contribuição previdenciária devida na forma de
indenização, cujo cálculo fora elaborado de conformidade com os critérios estabelecidos pela
legislação atual (art. 45-A, da Lei 8212/91), perfazendo o montante de R$ 19.587,48, em cujo bojo
engloba multa de 10% e juros de mora de 50%, incompatível com a legislação da época, que não
previa a incidência de multa e juros sobre recolhimentos extemporâneos.
Aduz o autor que o cálculo deve ser realizado pela legislação previdenciária vigente a época da
atividade empresarial cujo período se pretende averbar (de 07/1991 a 06/1992).
Pede, então, a concessão da segurança para determinar que a emissão de nova guia com base
na legislação vigente à época a que se referem as contribuições, sem incidência de juros e multa.
Como se vê, a autoridade impetrada reconheceu a atividade do impetrante, tanto que emitiu guia
da previdência social para pagamento das parcelas atrasadas.
O art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, que"o tempo de serviço
anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só serácontado mediante
indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros de
um por cento ao mês e multa de dez por cento"(grifei).
Em se tratando do custeio da Previdência Social, orientado pela Lei nº 8.212, também de 24 de
julho de 1991, de acordo com o art. 45, §1º, impõe-se à comprovação do exercício da atividade
remunerada do contribuinte individual, a pretexto de aposentar-se, o recolhimento das respectivas
contribuiçõesa qualquer tempo, não se cogitando, por isso, da decadência à constituição do
crédito tributário (dez anos) quando se cuidar do sujeito passivo da obrigação, até porque teriam
aquelas caráter indenizatório, dadas a solidariedade e a equidade na participação do custeio, que
regem o sistema securitário.
Originariamente, o art. 45 da Lei n° 8.212/91 não previa a forma de cálculo da indenização
referida. Com a edição das Leis nº 9.032/95 e 9.876/99, que acrescentou os §§ 2º e 4º ao art. 45,
para a apuração e constituição desses créditos, decorrentes das contribuições devidas e não
recolhidas, dever-se-ia empregar, como base de incidência, o valor da média aritmética simples
dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado, mais juros moratórios de 0,5%
(meio por cento), capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento).
Posteriormente, a partir da vigência da Lei Complementar n° 128/2008, que incluiu o art. 45-A ao
diploma legal em testilha e revogou o art. 45, o critério foi alterado, de sorte que a indenização
devida pelo autor, haveria de ser calculada a partir da remuneração sobre a qual incidem as
contribuições para o regime de previdência social a que estiver filiado o interessado, com a
incidência de juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados
anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez

por cento), nos termos do correspondente §2º.
É nesse ponto que os Planos de Custeio e de Benefícios se distanciam, o primeiro ditando novas
regras para a apuração da base de cálculo da importância devida, e o último, assegurando ao
contribuinte individual a indenização dos recolhimentos correspondentes ao período a que se
referem.
Assim, as atuais disposições do art. 45-A da Lei de Custeio da Previdência Social cedem lugar ao
princípio tempus regit actum, de modo que a base de cálculo das contribuições pretéritas deve
seguir a legislação em vigor à época dos fatos geradores, afastando-se as demais espécies
normativas recentes, e, aí sim, acrescidas cada qual dos juros, correção monetária e multa, na
forma da lei.
Proceder-se de forma diversa feriria direito líquido e certo da parte impetrante. Assim se
posicionou a jurisprudência mais abalizada deste E. Tribunal:
"MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFASTADA A DECADÊNCIA.
RECOLHIMENTOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
- A contribuição social possui natureza peculiar, porque imanente à moderna idéia de sistema de
seguridade social (artigos 194 e 195 da Constituição Federal e 125 da Lei 8.213/91). Sua
natureza não se confunde com a tributária, mas indenizatória.
- O sistema previdenciário brasileiro é eminentemente solidário e contributivo/retributivo, sendo
indispensável a preexistência de custeio em relação ao benefício e/ou serviço a ser pago ou
prestado.
- O contribuir à Previdência apresenta contornos de ordem constitucional, a par dos
mandamentos contidos na normatização ordinária, de modo que descabe deixar de fazê-lo, ao
argumento de se ter decorrido certo lapso temporal, razão pela qual deve ser afastada a alegação
de decadência.
- Os recolhimentos das contribuições regem-se pela legislação aplicável à época em que
prestado o mister, em obediência ao axioma 'tempus regit actum', no caso, o Decreto 83.081/79 e
a Lei 8.212/91.
- Apelação do INSS e remessa oficial não providas."
(8ª Turma, AMS nº 1999.61.00.013004-4, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 07/05/2007, DJU
30/05/2007, p. 617)

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 96,
INC. IV, DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO
CONFERIDA PELA LEI Nº 9.032/95.
1- Nos termos do disposto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, é assegurada a contagem recíproca
do tempo de serviço, desde que haja a respectiva indenização das contribuições
correspondentes.
2- Referida indenização, porém, deve ser calculada considerando-se os valores das contribuições
devidas à época em que a atividade foi exercida, devidamente atualizada e com os demais
acréscimos previstos.
3- A controvérsia acerca da natureza jurídica dos valores a recolher não altera a conclusão acima.
Caso se entenda que tais contribuições sejam tributos, devem ser calculadas com base na
legislação vigente na data do fato gerador, com juros, multa e correção monetária, nos termos da
lei. Igualmente, ainda que se considere apenas como indenização, a legislação da época em que
os recolhimentos não foram efetuados, também estabelecia os critérios a serem utilizados para o

cálculo, com os acréscimos legais.
4- A Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45, da Lei nº 8.212/91, não tem força
impositiva para atingir a base de cálculo do período do débito, visto que são bem definidos os
períodos e a atividade exercida pelo Impetrante à época que deseja ver computados, restando a
aplicação da regra contida no art. 45 da Lei nº 8.212/91 aos casos em que a apuração do
montante devido não seja possível.
5- Remessa oficial e Apelação improvidas. Sentença mantida."
(9ª Turma, AMS nº 2002.61.00.008160-5, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 16/04/2007, DJU
17/05/2007, p. 596)

Na esteira daquele mesmo princípio, a incidência de multa e juros moratórios não prescinde de
previsão legal, de sorte que, até o início da vigência da MP n° 1.523/96, que acrescentou o §3° ao
art. 45 da Lei n° 8.212/91, descabe computar tais consectários na indenização devida. Nesse
sentido se assentou a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
(...)
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997,
determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de
um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o
percentual máximo de cinquenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente
tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n.
1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido."
(STJ, 5ª Turma, REsp. n° 889.095/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.08.2009, DJe 13.10.2009)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE
MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO. ATIVIDADE
ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS.
(...)
2. Somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei
8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições
pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal
dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem
recíproca.
3. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja,
11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados,
razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido
período.
4. Recursos especiais conhecidos e improvidos."
(STJ, 5ª Turma, REsp. n° 479.072/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12.09.2006, DJ

09.10.2006)

Com efeito, o crédito aqui abordado possui natureza distinta: trata-se de indenização específica
para fins de contagem de tempo de serviço e considerando a remansosa jurisprudência no
sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado
é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 e requerendo o autor a indenização
relativa ao período de 07/1991 à 06/1992, incabível a incidência de juros e multa, pois vedada a
retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
Destarte, de rigor a manutenção da sentença, com determinação de que a autoridade impetrada
calcule a indenização para fins de contagem de tempo de serviço conforme as regras vigentes à
época da prestação do labor indicado.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal em favor da Autarquia Previdenciária, e
tampouco em honorários advocatícios, incabíveis na via eleita.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada na apelação do INSS e, no mérito, nego provimento
à sua apelação e à remessa oficial.
É o voto.










E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÔMPUTO
DE PERÍODO NÃO CONTRIBUTIVO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que o valor da indenização deve observar a
legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada, não havendo
incidência de juros e multa na indenização devida à Previdência Social (art. 45-A, Lei nº
8.212/1991) com relação a períodos trabalhados anteriormente à edição da Lei nº 9.036/95.
Precedentes do STJ.
2. Assim sendo, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem para autorizar a impetrante
a efetuar o recolhimento extemporâneo da indenização referente às competências de 07/1991 a
06/1992 de acordo com os critérios legais vigentes no período do exercício da atividade laborativa
a ser averbada e sem a incidência de juros e multa de mora, vez que anteriores à MP n.
1523/1996.
3. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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