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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LX...

Data da publicação: 17/09/2020, 11:00:56

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável. 2. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos. 3. No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99. 4. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5001491-32.2019.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 09/09/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5001491-32.2019.4.03.6123

Relator(a)

Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
04/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/09/2020

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. REQUERIMENTO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o
Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável.
2. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir
seus processos administrativos.
3. No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do
processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99.
4. Reexame necessário não provido.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001491-32.2019.4.03.6123
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PARTE AUTORA: JOAO APARECIDO BATISTA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: STEFAN UMBEHAUN - SP322905-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001491-32.2019.4.03.6123
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: JOAO APARECIDO BATISTA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: STEFAN UMBEHAUN - SP322905-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial em face da sentença que concedeu a ordem no mandado de
segurança, confirmando a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que conclua o
requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por JOÃO APARECIDO
BATISTA.
A D. Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da remessa.
É o relatório.







REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001491-32.2019.4.03.6123
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: JOAO APARECIDO BATISTA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: STEFAN UMBEHAUN - SP322905-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O



A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora):
O impetrante pretende, com o presentewrit, obter uma determinação para que a autoridade
impetrada analise o processo administrativo referente ao pedido de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Aduz que, embora tenha protocolizado o requerimento em 18.12.2018, não houve nenhuma
apreciação até a data da impetração do mandado de segurança, em 02.08.2019.
Afirma que a não conclusão de seu processo administrativo configura demora injustificável,
afrontando o princípio constitucional da razoável duração do processo.
O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o
Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável.
Demais disso, a própria Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, o princípio da
eficiência, aplicável à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cumpre ao INSS, por conseguinte, agir de
modo a assegurar a eficiência, ou seja, a presteza e a agilidade no decorrer dos processos sob
sua responsabilidade.
Cite-se, ainda, o disposto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, cuja redação fixa um prazo de até trinta
dias para a Administração decidir seus processos administrativos.
No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do
processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99, pelo que se impõe a
concessão de ordem para determinar à autarquia previdenciária que proceda à apreciação do
requerimento administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,CPC/73.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE
GEORREFERENCIAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o
disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. O princípio da razoável duração do
processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e aplica-se aos três
Poderes. 3.In casu, o INCRA violou os princípios constitucionais da razoável duração do processo
e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei 9.784/99, tendo em vista o prazo decorrido do
protocolo do processo administrativo de georreferenciamento (em 01.2012 - f. 27) e a sua
apreciação pela autoridade impetrada. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a
ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo legal desprovido." (AMS 00089549220134036100,
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifei)
"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CERTIFICAÇÃO DE

GEORREFERENCIAMENTO DO IMÓVEL RURAL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1.
Dispondo sobre a Administração Tributária Federal (como preceito especial que prevalece sobre
a disposição normativa geral), a Lei 11.457/2007, em seu art. 24, estabelece a obrigatoriedade de
decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo
de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Mesmo em vista do art. 5º,
LXXVIII da Constituição que prevê a duração do processo como uma garantia fundamental,
particularmente acredito que o prazo de 360 dias é excessivo em se tratando de requerimentos
simples em forma de petições relacionadas a feitos não contenciosos na via administrativa (tais
como pedidos de restituição etc.), embora não o seja em se tratando de feitos litigiosos
(impugnações e recursos). 2. Contudo,o E. STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº.
1.138.206/RS, representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento previsto no art. 543-C, do
Código de Processo Civil, concluiu que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à
vigência da Lei nº 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento da referida lei, o
prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos. 3. Contudo, creio queo pleito
formulado junto à Superintendência Regional do INCRA não assume contornos tributários, pois
não me parece que essa seja a natureza de pleitos envolvendo a certificação de
georreferenciamento da área rural. Inexistindo regra específica, nesses casos creio ser aplicável
o comando geral trazido pelo art. 49 da Lei 9.784/1999, firmando o prazo de até 30 dias para a
administração proceder suas obrigações, concluída a instrução de processo administrativo, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.4. Na hipótese, tendo transcorrido prazo
razoável para que a Administração concluísse a certificação de georreferenciamento da área
rural, ou seja, há mais de um ano, deve a sentença que concedeu a segurança ser mantida. 5.
Remessa oficial improvida." (REOMS 00089503520114036000, JUÍZA CONVOCADA
MARCELLE CARVALHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifei)

Sendo assim, não merece reparos a sentença, devendo ser mantida tal como lançada.

Ante o exposto,NEGO PROVIMENTOao reexame necessário.

É como voto.









REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001491-32.2019.4.03.6123
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: JOAO APARECIDO BATISTA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: STEFAN UMBEHAUN - SP322905-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Os atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da eficiência. Assim, a
demora na apreciação dos requerimentos administrativos, ao exceder o limite da razoabilidade,
afronta aquele princípio e acarreta prejuízos.
É bem verdade que os interesses em jogo requerem da Administração Pública observância de
outros princípios constitucionais, tais como os da impessoalidade e da isonomia, a par da
indisponibilidade do interesse público. Entretanto, à Administração não compete escolher a
observância de alguns princípios em detrimento de outros, mas, sim, a prestação de serviços com
a observância de todos os princípios que a regem.
Nessa esteira, a Administração Pública, mormente em setores de sensível influência social, como
é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode delongar em demasia a análise das
questões postas à sua apreciação. O direito à razoável duração do processo, judicial ou
administrativo, foi erigido a garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de usa tramitação."
Sem dúvida, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de sua inércia, não observa
o princípio constitucional da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, o
qual impõe ao agente público a realização de suas atribuições com presteza, perfeição e
rendimento funcional, para que o atendimento ao administrado seja satisfatório.
No mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal decidiu:
”EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Verificada a
demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua
procedimento administrativo. 2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a
Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 3.
Remessa oficial a se nega provimento. (RemNecCiv 5006644-92.2018.4.03.6119,
Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, 3ª Turma, Intimação via sistema Data:
25/9/2019).”
”AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se
sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus
interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da
atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da
Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo
5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os
artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir
decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo
que, in casu, já havia expirado quando da impetração do presente mandado de segurança. 4.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio
da razoabilidade, eis que o agravante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Agravo de instrumento

parcialmente provido. (AI 5007478-85.2019.4.03.0000, Desembargador Federal Marcelo Mesquita
Saraiva, 4ª Turma, Intimação via sistema Data: 20/9/2019).”
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.










E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. REQUERIMENTO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o
Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável.
2. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir
seus processos administrativos.
3. No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do
processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99.
4. Reexame necessário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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