Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. ANALISE DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NO CU...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:13:26

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. ANALISE DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88). 4. No caso dos autos, a impetrante, requereu em sua petição inicial a análise e julgamento do pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário (auxílio doença). 5. Postergada a análise do pedido de liminar, a autoridade coatora informou que o pedido de revisão administrativa referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 546.250.484-1 foi analisado e indeferido. 6. No entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança (13/04/2023), não havia notícia da análise do pedido de revisão, apesar dos autos do processo administrativo terem sido remetidos em 26.11.2015. Deste modo, restou patente a demora na apreciação do pedido, em total afronta aos preceitos constitucionaiS. 7. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo concretizou-se após a notificação para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito. 8. Assim, a r. sentença deve ser reformada, para o fim de se julgar a ação parcialmente procedente apenas em relação a morosidade administrativa, uma vez que os outros pedidos extrapolam os limites da lide e deverão ser objeto de discussão por outros meios. 9. Apelação parcialmente provida. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000743-67.2023.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000743-67.2023.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
23/05/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2024

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. ANALISE DO PEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVANO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto nocaput,do artigo 37, da Constituição da República.
2. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
4.No caso dos autos, a impetrante, requereu em sua petição iniciala análise e julgamento do
pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário (auxílio doença).
5. Postergada a análise do pedido de liminar, a autoridade coatora informou que o pedido de
revisão administrativa referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

546.250.484-1 foi analisado e indeferido.
6. No entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança (13/04/2023), não
havia notícia da análise do pedido de revisão, apesar dos autos do processo administrativo terem
sido remetidos em 26.11.2015. Deste modo, restou patente a demora na apreciação do pedido,
em total afronta aos preceitos constitucionaiS.
7. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo concretizou-se após a notificação para
apresentar suas informações em relação ao presentemandamus, restando necessária a reforma
da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.
8.Assim, a r. sentença deve ser reformada, para o fim de se julgar a ação parcialmenteprocedente
apenas em relação a morosidade administrativa, uma vez que os outros pedidos extrapolam os
limites da lide e deverãoser objeto de discussão por outros meios.
9. Apelação parcialmente provida. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25
da Lei nº 12.016/2009.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000743-67.2023.4.03.6120
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ANGELA MARIA PISSARA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,
LARICE CARNEIRO LEAL - SP468274-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSÉ HENRIQUE MINOTTI

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000743-67.2023.4.03.6120
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ANGELA MARIA PISSARA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,
LARICE CARNEIRO LEAL - SP468274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSÉ HENRIQUE
MINOTTI, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARARAQUARA/SP


R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por Angela Maria Pissara em face dasentença que julgou
extinto o processo sem julgamento do mérito, nos autos do mandado de segurança objetivando
a análise e julgamento do pedido administrativo derevisão de benefício previdenciário (auxílio
doença).
Conforme os documentos que instruíram a inicial foi requerida arevisão do benefício em
26/11/2015 sem andamento até o ajuizamento da ação, mesmo após a digitalização do
processo físico em 05/04/2019 perante a APS de Taquaritinga/SP. A apelante juntou declaração
de benefício, CNIS, carta de concessão, cópia de processo administrativo de revisão,
andamento processual do pedido e outros.
Postergada a análise do pedido de liminar, a autoridade coatora informou que o pedido de
revisão administrativa referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº
546.250.484-1 foi analisado e indeferido.A impetrante, por sua vez, atravessou petição
questionando os fundamentos da decisão.
O MM. juiz a quo, julgou extinto processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil por perda superveniente do objeto da ação.Sem
honorários (art. 25, Lei 12.016/09).Custas de lei, lembrando que a impetrante litiga amparada
pelos benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais, pleiteia a impetrante a reformada sentença para que seja concedida
liminar ou seja proferido julgamento do feito com a concessão da ordem para reabertura do
processo e nova decisão com observância correta, nos termos do artigo 103, artigo 105 da lei
8213/91, garantido o direito líquido e certo ter seu processo administrativo concluído nos termos
da LEI.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do
feito.
É o Relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000743-67.2023.4.03.6120
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ANGELA MARIA PISSARA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,
LARICE CARNEIRO LEAL - SP468274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSÉ HENRIQUE
MINOTTI, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARARAQUARA/SP



V O T O



A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto nocaput,do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784
/99. VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88.
SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por Futurama Ribeirão Preto Com/ Imp/ e Exp/
Ltda com o objetivo de obter vistas para a extração de cópias dos processos administrativos
mencionados na peça inicial. Argumenta a impetrante que protocolou os requerimentos de vista
e cópia dos P.A. em 23/11/2011 e até a impetração do writ (09/01/2012) não foram analisados.
- A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para
o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo, 48, 49 e 24) e para a violação
do direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da
CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Além de não ter sido oferecida resposta ao requerimento da autora/impetrante em tempo

razoável, houve afronta ao direito do administrado à ciência quanto ao trâmite do feito
administrativo a ele concernente, como consignado pelo MPF nos termos previstos
expressamente no artigo 3º, inciso II, da citada Lei n.° 9.784 /99.
- O regramento destacado encontra supedâneo no disposto pelo artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, que consagra o direito ao contraditório, como corretamente assinalado
pelo Juízo singular.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS -
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 338433 - 0000052-87.2012.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:05/07/2017)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784 /99. SENTENÇA
MANTIDA.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações
em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa
para o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo 59, § 1º) e para a violação
do direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da
CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Dessa forma, apresentado o recurso administrativo em 31/05/2010, evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal e que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, bem como o elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, proferisse
decisão quanto ao recurso administrativo interposto. Nesse contexto, merece acolhimento o
pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da
administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja respondido.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS -
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 338291 - 0005543-31.2011.4.03.6126, Rel. JUIZ
CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 17/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016
)
"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - OAB - CONSULTA ADMINISTRATIVA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E
DISCIPLINA DA OAB - LEGITIMIDADE - PEDIDO SEM RESPOSTA - VIOLAÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. I - O impetrante protocolou consulta junto à E. Comissão de Ética e
Disciplina da 22ª Subseção da OAB/SP objetivando esclarecer situação de seu interesse no
tocante à possibilidade de utilização de peças de procedimentos administrativos instaurados
contra si para instruir reclamações a serem propostas contra magistrados, não obtendo
qualquer resposta. Correta, assim, a interposição da ação constitucional contra o Presidente do
Tribunal de Ética, o qual tem competência para corrigir o ato impugnado. II - A Ordem dos
Advogados do Brasil desempenha um serviço público (art. 44 da Lei nº 8.906/94) e, nessa
qualidade, está obrigada a respeitar em seus procedimentos as regras gerais do procedimento
administrativo comum e da legislação processual civil (art. 68 da Lei nº 8.906/94). O pedido
administrativo apresentado pelo impetrante enseja a abertura de um procedimento, o qual está

sujeito à incidência de certos princípios, dentre os quais o do devido processo legal, o do
impulso oficial e o da efetividade. III - O pedido de consulta apresentado à Comissão de Ética e
Disciplina enseja ao impetrante o direito de obter uma resposta, seja ela qual for (CF, artigo 5º,
XXXIII). Não se admite que a autoridade silencie, quede-se inerte sobre o pedido devidamente
formulado. IV - Violado o direito líquido e certo do impetrante, o mandado de segurança há de
ser provido para que seja emitida uma resposta ao pedido, no prazo razoável de 30 (trinta) dias.
V - Apelação provida."(AMS 00098705020094036106, DESEMBARGADORA FEDERAL
CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NA OAB.
INSTALAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE DE
IDONEIDADE MORAL. IMPETRANTE QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/99. PRAZO.
DECISÃO PENDENTE. MORA ADMINSTRATIVA. 1. Prevê a Constituição Federal no inciso
LXXVIII do artigo 5º que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. No
mesmo sentido, dispõe os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, tendo a Administração o dever de
emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria
de sua competência. Dispõe, ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a
Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada. 3. No caso dos autos, verifica-se da documentação juntada com a
inicial que a fase de instrução do Procedimento Administrativo Disciplinar NOX-277.010, foi
concluída em 25/09/2012, encontrando-se o feito pendente de julgamento após a apresentação
das razões finais pelo impetrante em 03/10/2012. 4. Pela análise dos documentos juntados aos
autos, verifica-se que o prazo estipulado no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 já foi ultrapassado há
bastante tempo restando configurada a existência de mora administrativa quanto ao julgamento
do pedido de inscrição do impetrante perante os quadros da OAB. 5. Diante do escoamento do
prazo fixado em lei, é fundamental que seja proferida decisão, independentemente do
reconhecimento ou não da pretensão do impetrante. 6. A fim de evitar que os procedimentos se
eternizem, em regra estipula-se um prazo para que as eventuais pendências em processos ou
procedimentos sejam cumpridas, não podendo ficar o impetrante sem solução para o seu
requerimento. 7. Se o impetrante deixou de providenciar informações que fossem do seu
interesse, pode a OAB decidir com base no que já consta dos autos do procedimento
administrativo. 8. Remessa oficial e apelação desprovidas.”(AMS 00080212220134036100,
DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso dos autos, a impetrante, requereu em sua petição iniciala análise e julgamento do
pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário (auxílio doença).
Postergada a análise do pedido de liminar, a autoridade coatora informou que o pedido de
revisão administrativa referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº
546.250.484-1 foi analisado e indeferido.
No entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança (13/04/2023), não

havia notícia da análise do pedido de revisão, apesar dos autos do processo administrativo
terem sido remetidos em 26.11.2015. Deste modo, restou patente a demora na apreciação do
pedido, em total afronta aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais acima apontados.
Denota-se que a conclusão do pedido administrativo concretizou-se após a notificação para
apresentar suas informações em relação ao presentemandamus, restando necessária a reforma
da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.
Nesse sentido, colaciono julgados desta E. Quarta Turma:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO DO AUTOR NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. No caso dos autos, a autoridade impetrada, após ser notificada para prestar informações,
informou, em 14.05.2020, foi dado andamento ao procedimento com o fornecimento das cópias
solicitadas pelo impetrante, justificando, ainda, que em razão da pandemia causada pelo
COVID-19, houve a suspensão dos atendimentos presenciais nas agências da Previdência
Social e o deslocamento dos servidores para o trabalho remoto.
4. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo de cópias concretizou-se em
14.05.2020, mesma data em que foi a autoridade coatora notificada para apresentar suas
informações em relação ao presente mandamus (Id. 145442991).
5. À época do regular andamento do pedido administrativo em questão, o impetrado já estava
ciente a respeito da lide. Com isso, ao proceder à análise administrativa do pleito no curso da
presente ação, resta evidente que o INSS reconheceu juridicamente a procedência do pedido
deduzido pelo impetrante, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito
extinto com resolução de mérito.
6. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002930-
10.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA
LEI 9.784/99. APELAÇÃO PROVIDA.
- O MM. Juiz a quo reconheceu a perda superveniente do interesse processual tendo em vista
que, em sede de informações, a autoridade coatora relatou que o pedido havia sido analisado
administrativamente.
- Todavia, restou evidente que o INSS somente respondeu o requerimento do impetrante após

ser cientificado para prestar informações no presente mandado de segurança.
- A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
- Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
- Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos
processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
- Requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem
conclusão por prazo superior a sessenta dias.
- Apelação provida, para afastar a extinção sem julgamento de méritoe, no mérito, conceder a
ordem."
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007109-21.2019.4.03.6102, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 29/06/2021,
DJEN DATA: 13/07/2021)
"ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
INTERESSE. COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pedido
de cópia de processo, protocolado em 18/05/2020 e não analisado até a data da presente
impetração, em 13/07/2020.
2. A conclusão do requerimento administrativo somente se deu em setembro de 2020, ou seja,
somente após a impetração do presente mandamus e notificação da autoridade impetrada para
prestar informações, em 21/07/2020. Portanto, não há que se falar em perda de objeto ou
ausência de interesse recursal. De fato, permanece o interesse processual no julgamento do
feito, para garantia da coisa julgada material.
3. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada”.
4. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante,
desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado,
conforme alhures mencionado.
5. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência

vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos
limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da
segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ.
6. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012616-32.2020.4.03.6100, Rel.
Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/07/2021, Intimação via
sistema DATA: 07/07/2021)
Assim, a r. sentença deve ser reformada, para o fim de se julgar a ação parcialmenteprocedente
apenas em relação a morosidade administrativa, uma vez que os outros pedidos extrapolam os
limites da lide e deverãoser objeto de discussão por outros meios.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da impetrante. Sem condenação em
honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
















E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. ANALISE DO PEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVANO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto nocaput,do artigo 37, da Constituição da República.
2. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da
Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
4.No caso dos autos, a impetrante, requereu em sua petição iniciala análise e julgamento do
pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário (auxílio doença).
5. Postergada a análise do pedido de liminar, a autoridade coatora informou que o pedido de
revisão administrativa referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº
546.250.484-1 foi analisado e indeferido.
6. No entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança (13/04/2023), não
havia notícia da análise do pedido de revisão, apesar dos autos do processo administrativo
terem sido remetidos em 26.11.2015. Deste modo, restou patente a demora na apreciação do
pedido, em total afronta aos preceitos constitucionaiS.
7. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo concretizou-se após a notificação para
apresentar suas informações em relação ao presentemandamus, restando necessária a reforma
da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.
8.Assim, a r. sentença deve ser reformada, para o fim de se julgar a ação
parcialmenteprocedente apenas em relação a morosidade administrativa, uma vez que os
outros pedidos extrapolam os limites da lide e deverãoser objeto de discussão por outros meios.
9. Apelação parcialmente provida. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art.
25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da impetrante. Sem condenação em
honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Des.
Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA
e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora