D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006983-86.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jorge da Silva, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine, à autoridade impetrada, o imediato cumprimento da decisão monocrática, transitada em julgado em 06/8/2015 (fls. 49/50), que, em sede de apelação autárquica e remessa oficial, interpostas na ação cível n. 0005436-52.2013.4.03.6114, retificou, de ofício, a sentença de primeiro grau, para fazer constar o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo impetrante nos períodos de 12/3/1984 a 10/02/1988, 14/6/1988 a 14/5/1990, 03/02/1993 a 05/3/1997 e de 19/11/2003 a 06/10/2006, e, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento aos recursos, fixada sucumbência recíproca (fls. 46/47). Requer, o proponente, por fim, a conversão, em comum, do tempo especial reconhecido judicialmente, bem assim o cômputo do tempo de serviço/contribuição incontroverso, com a ulterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das parcelas retroativas.
Processado o feito, sobreveio sentença, submetida ao reexame necessário, concessiva da ordem, para revisar o processo administrativo concernente ao requerimento do beneplácito em apreço, concedendo, ao vindicante, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (fls. 132/133).
Apelou, o INSS, postulando, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. Sustenta, outrossim, a inadequação da via eleita, ao argumento de que as alegações do impetrante não apresentam a liquidez e certeza exigidas na via mandamental, bem assim a falta de interesse de agir, face ao cumprimento, pela autoridade impetrada, da decisão judicial proferida nos autos n. 0005436-52.2013.4.03.6114, conforme informações prestadas a fl. 111 (fls. 140/141).
Com contrarrazões, os autos subiram a este E. Tribunal (fls. 143/148).
O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos autos (fl. 151).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, bem assim do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 1.011 do NCPC, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Anoto, outrossim, não haver qualquer impropriedade na via processual eleita para a postulação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, matéria de direito, passível de comprovação, exclusivamente, por meio de prova documental, inclusive, apresentada de plano pelo impetrante, com vistas à demonstração de seu direito líquido e certo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Nona Turma (destaquei):
Por outra parte, verifica-se que averbação dos períodos de 12/3/1984 a 10/02/1988, 14/6/1988 a 14/5/1990, 03/02/1993 a 05/3/1997 e 19/11/2003 a 06/10/2006, reconhecidos na ação cível n. 0005436-52.2013.4.03.6114, foi procedida pelo INSS em 13/4/2016 (fl. 139).
No entanto, o cômputo, como especial, dos aludidos períodos, e a ulterior implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, veio a ocorrer, somente, em 22/6/2017 (cf. extrato do CNIS a fl. 139), após notificação da sentença proferida no presente mandamus (fl. 136), restando, assim, caracterizada resistência do ente securitário à pretensão do impetrante.
Patente, pois, o interesse de agir quanto ao manejo do presente writ.
No mais, discute-se, em grau de recurso, o direito do impetrante à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição mediante averbação dos períodos de 12/3/1984 a 10/02/1988, 14/6/1988 a 14/5/1990, 03/02/1993 a 05/3/1997 e 19/11/2003 a 06/10/2006, reconhecidos como tempo de serviço especial, por sentença transitada em julgado em 06/8/2015 (fls. 43/47 e 49/50), prolatada na ação judicial n. 0005436-52.2013.4.03.6114.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
In casu, o vindicante obteve, no bojo da ação judicial n. 0005436-52.2013.4.03.6114, por sentença transitada em julgado em 06/8/2015 (fls. 43/47 e 49/50), o reconhecimento, como especial, dos interregnos de 12/3/1984 a 10/02/1988, 14/6/1988 a 14/5/1990, 03/02/1993 a 05/3/1997 e 19/11/2003 a 06/10/2006.
No entanto, aludidos períodos foram averbados pelo INSS em 13/4/2016, como tempo comum (fl. 139), cabendo, pois, seu cômputo, como especial, para fins da aposentação pretendida, face à intangibilidade da coisa julgada, valor resguardado constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Desse modo, computando-se os períodos considerados pelo julgado como de atividade especial, convertidos em tempo comum (12/3/1984 a 10/02/1988, 14/6/1988 a 14/5/1990, 03/02/1993 a 05/3/1997 e 19/11/2003 a 06/10/2006), com os interregnos de atividade comum incontroversos (01/3/1980 a 14/01/1981, 16/02/1981 a 03/12/1982, 26/02/1983 a 13/8/1983, 11/02/1988 a 10/3/1988, 07/02/1991 a 09/01/1992, 06/3/1997 a 18/11/2003, 01/12/2006 a 31/12/2006, 01/02/2007 a 31/03/2007, 01/11/2007 a 30/11/2007, 01/12/2007 a 31/07/2009 e 01/9/2009 a 30/6/2014, fls. 86/88 e 92/94), afastados os lapsos concomitantes, possui o impetrante, até a data de entrada do requerimento administrativo (13/04/2016, fl. 95), 35 anos, 7 meses e 11 dias de serviço/contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Portanto, em 13/04/2016 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Averbe-se estar cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271, vazadas nos seguintes termos:
Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 889173 RG, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu pela possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. A redação da tese restou aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015, conforme acórdão abaixo transcrito:
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AI 00100986320164030000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017; AI 00194781320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017.
Destarte, não há óbices à cobrança das parcelas vencidas entre a impetração do mandado de segurança e a data início do pagamento do benefício.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para excluir o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus e fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária, E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 27/09/2018 19:53:55 |