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PREVIDENCIÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO POR 120 DIAS. INTERNAÇÃO DO BEBÊ. UTI NEONATAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. TRF3. 0000840-90.2020.4.0...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:06

PREVIDENCIÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO POR 120 DIAS. INTERNAÇÃO DO BEBÊ. UTI NEONATAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000840-90.2020.4.03.6304, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000840-90.2020.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO POR 120 DIAS.
INTERNAÇÃO DO BEBÊ. UTI NEONATAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000840-90.2020.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: DANIELI PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000840-90.2020.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DANIELI PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a prorrogação de seu benefício de licença maternidade, por
permanecer internado na UTI neonatal seus bebês.
A sentença julgouprocedenteo pedido, condenando o réu a para condenar o INSS a conceder a
prorrogação da licença maternidade à autora a partir de 16/03/2020, por 120 dias.
Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000840-90.2020.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DANIELI PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas
ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na
sentença, o recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V do artigo 1.012 do
Código de Processo Civil de 2015.

Passo ao mérito.

Sobre o tema da possibilidade de prorrogação da licença maternidade nos casos em que o
bebê recém-nascido permanece internado em UTI, colaciono precedente desta 5ª Turma
Recursal, da lavra do Juiz Federal Felipe Raul Borges Benali, proferido nos autos do Processo
nº 00013050320184039301, que ora transcrevo:
...
No caso, postula a recorrente a prorrogação do benefício de licença-maternidade durante o
período em que a filha recém-nascida permaneceu internada em UTI, com fundamento nos
preceitos constitucionais que protegem a saúde do recém-nascido e a maternidade.

Primeiramente, consigno que, revendo meu posicionamento anterior, entendo assistir razão
parcial à recorrente. Explico.

O benefício em questão possui respaldo legal nos artigos 7º, inciso XVIII, e 201, inciso II,
ambos da Constituição Federal, os quais preveem (i)o direito à licença gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, durante cento e vinte dias e a (ii) proteção à maternidade,
especialmente à gestante, respectivamente.

Regulamentando a matéria, o artigo 71 da Lei n° 8.213/91 assim dispôs:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

Contudo, verifica-se que a hipótese perseguida pela parte autora não é contemplada no artigo
supra.

Nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, "nenhum benefício ou serviço da
Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de
custeio total."

Este dispositivo foi reproduzido no art. 125 da Lei n.º 8.213/91.

No que tange à prorrogação do benefício, em razão do período de internação do neonatal, a
questão tem sido objeto de debate, predominando o entendimento favorável à pretensão trazida
pela recorrente:

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRORROGAÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE INTERNAÇÃO DA CRIANÇA
EM UTI NEONATAL. NASCIMENTO PRÉ- TERMO. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO
ESTATAL. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA. 1.
A concessão de salário-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do
parto deve levar em consideração o parto pré-termo ou prematuro, qual seja, aquele ocorrido no
período entre 24 semanas (a partir de quando o feto é considerado viável) a 36 semanas, para
fins de prorrogação pelo interregno faltante para alcançar o período a termo (entre 37e 42
semanas). 2. A distinção é relevante, porque somente após 37 semanas de gestação a criança
apresentaria condições suficientes para garantir que conseguirá alimentar-se e respirar
adequadamente. 3. Ausência de violação ao princípio da reserva legal e necessidade de prévia
fonte de custeio, porque a hipótese admite conformação normativa de acordo com as diretrizes
constitucionais de proteção à maternidade e infância. 4. Recurso parcialmente provido. (RMC
50116017620184047100, Rel. SUSANA SBROGIO GALIA, TERCEIRA TURMA RECURSAL
DO RS, publicação em 17/05/2018)

EMENTA: SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO
DO NASCITURO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MATERNO. POSSIBILIDADE. 1.
Embora não se desconheça que a legislação pátria não prevê expressamente a possibilidade
de prorrogação do benefício em razão da internação do nascituro, com a consequente
necessidade de cuidados e atenção especial por parte da genitora, verifica-se haver
necessidade de realização de interpretação da lei em vista de sua finalidade última, qual seja,
de proporcionar um indispensável e exclusivo contato entre a mãe e o recém-nascido, a fim de
protegê-lo no momento inicial de seu desenvolvimento. Nesse sentido, tal garantia não ocorre
nas hipóteses em que o filho fica internado no hospital, dependendo de ajuda de aparelhos
médicos, em decorrência do parto prematuro, de modo que a mãe acaba sendo privada deste
primeiro e indispensável contato. 2. No caso concreto, houve extensiva comprovação, através
de laudos e atestados médicos, acerca da gravidade do estado de saúde da nascitura, existindo
necessidade de acompanhamento materno. 3. Verifica-se, diante da gravidade da condição

clínica da nascitura, a indispensabilidade de acompanhamento rigoroso, após o parto
prematuro, a fim de rastrear possíveis intercorrências, evitando danos maiores à frágil condição
de saúde do recém-nascido. Assim, resta evidente, no caso em questão, importância da
presença materna para que a filha cresça e se desenvolva de maneira plena. 4. Neste contexto,
em que pese a ausência de previsão legal expressa no que tange à prorrogação do benefício,
tenho que a situação dos autos enseja a excepcional possibilidade de relativizar as normas
previdenciárias, no ponto, em vista da demonstração da parte autora acerca da
indispensabilidade do cuidado materno no período imediatamente seguinte ao parto. 5. Recurso
da parte ré desprovido. (RECURSO 50086381120174047107, Rel. ALESSANDRA GÜNTHER
FAVARO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, publicação em 09/11/2017)

Pertinente destacar, também, que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher (1979), incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto
4377/2002, dispõe, no art. 11, que os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas
para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em
condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular: a) O
direito ao trabalho como direito inalienável de todo ser humano; b) O direito às mesmas
oportunidades de emprego; (...) e) O direito à seguridade social, em particular em casos de
aposentadoria, desemprego, doença, invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar,
bem como o direito de férias pagas. (grifamos)

A Constituição Federal, além da previsão de tratamento igualitário entre homens e mulheres do
inciso I do artigo 5º, proíbe, no artigo 7º, XXX, a diferença de salários, de exercício de funções e
de critério de admissão por motivo de sexo; e prevê a licença-maternidade em período superior
à licença-paternidade (artigo 7º, XVIII). Esses dispositivos, que não exaurem o tratamento
constitucional isonômico, indicam o compromisso do Estado brasileiro com a busca permanente
da erradicação do desnivelamento entre homens e mulheres. O nascimento de filhos não pode
colocar a mãe-mulher trabalhadora numa situação de vulnerabilidade e de prejuízo, tampouco
pode exigir da mãe, de forma desarrazoada, a escolha cruel entre dispensar cuidados
essenciais ao recém-nascido que demanda cuidados por período superior ao da licença-
maternidade ou o retorno imediato ao trabalho que lhe mantém o sustento.

In casu, repiso, que já foi por mim albergada a corrente, em momento anterior, pela não
prorrogação da licença-maternidade da recorrente, por não encontrar fundamento legal para
tanto, ausente, ainda, a prévia fonte de custeio.

Contudo, no presente momento, melhor revendo a questão, verifico que o legislador
infraconstitucional já permitiu a prorrogação da licença e do salário-maternidade no caso de
mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas
pelo aedes aegypti como forma de se concretizar a proteção à maternidade, direito fundamental
constitucional (artigos 6°, e 201, II, ambos da CF/88). O legislador conferiu, assim, um
tratamento diferenciado às mães que se encontram numa situação pós-parto que demanda

maiores cuidados, encontrando tal discrímen amparo na dimensão substancial do princípio da
igualdade, segundo o qual às pessoas que se encontram em situação distinta deve ser dado um
tratamento diferenciado na medida da sua desigualdade.

É isso que justifica o prazo maior para o salário-maternidade previsto na Lei 13.301/2016:

Art. 18. Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de
pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas
neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

§ 1º (VETADO).

§ 2º O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado
pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.

§ 3º A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no
caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças
transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-
maternidade previsto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Ora, o princípio da igualdade (art. 5, caput da CF/88) determina que àqueles que se encontrem
em situação semelhante deve ser dado igual tratamento. Porém, a legislação infraconstitucional
ainda não contempla previsão similar para a situação do nascimento prematuro que demanda
internação.

Destarte, nessas hipóteses de omissão legislativa parcial, “a opção pela nulidade do ato
normativo é injustificada e incongruente, (...) porque a ilegitimidade não está no que é expresso,
mas naquilo que é omisso”, razão pela qual “como houve apenas um ‘esquecimento’ ou
‘equívoco’, sem o qual o legislador também atenderia o restante do grupo, pode o Judiciário
perfeitamente, em face da parcial omissão inconstitucional, corrigir o equívoco e estender a
vantagem ao grupo involuntariamente esquecido” (idem, ibidem, p. 329/330).

É digno de nota a existência da Proposta de Emenda à Constituição nº 99, de 2015, já
aprovada no Senado Federal e atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados (lá sob nº
181/2015), que visa justamente a alterar o art. 7º, XVIII da CF/88, para a contemplar a
prorrogação do salário-maternidade (e sua respectiva licença) em caso de nascimento
prematuro, estendendo-se pela quantidade de dias durante a qual o bebê permaneceu
internado, limitado a 240 dias de duração total.

...


Por fim, não constitui óbice a tal provimento a previsão constitucional da prévia fonte de custeio,
tendo em vista que o comando do art. 195, §5º da CF/88 é destinada precipuamente ao
legislador infraconstitucional no momento da conformação do benefício, o que não impede que
o Poder Judiciário, no cumprimento de sua missão constitucional, atue corrigindo as
inconstitucionalidades, sejam elas praticadas por ação ou por omissão, sob pena de, a um só
tempo, compactuar para que se perpetue grave violação ao princípio da isonomia e reconhecer
a inexistência de mecanismo hábil para garantir a efetividade a esse direito fundamental à
igualdade na lei (art. 5º, caput da CF/88 e STF, MI 58, 14/12/1990).

Por fim, foi proferida medida liminar na ADI 6327, de 12/03/2020, "a fim de conferir
interpretação conforme a Constituição ao artigo 392, §1o, da CLT, assim como ao artigo 71 da
Lei n.o 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.o 3.048/99),
e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas
constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício,
bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-
maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último,
quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2o, da CLT, e
no art. 93, §3o, do Decreto n.o 3.048/99.”
No caso dos autos, a sentença analisou os fatos, cujos trechos relevantes reproduzo:
A autora já recebeu o salário maternidade, razão apela qual o direito à
concessão é incontroversa. Pretende a prorrogação por 120 dias do benefício a partir da alta
médica.
Comprovou que sua filha permaneceu internada na UTI neonatal desde o
nascimento até 16.03.2020, data a partir da qual defende ter direito ao salário maternidade por
120 dias.
Comprovou pelos documentos apresentados que sua filha nasceu aos 12/12/2019 no Hospital
Pitangueiras/SP em Jundiaí/SP (fl.24 evento 02). Relatório subscrito pelo médico Elzo Garcia
Jr. – Coordenador da UTI Neonatal – SOBAM informa que “permaneceu internado em regime
de UTI Neonatal, precisando de cuidados intensivos e suporte ventilatório (...) Não há previsão
de alta”, aos 03 de fevereiro de 2020.
Apresentou por fim, o Relatório Médico – UTI Neonatal (evento 17), que informa que a filha da
autora nasceu aos 12/12/2019 e teve alta no dia 16/03/2020: "Permaneceu internada na UTI
Neonatal do Hospital Pitangueiras, recebendo alta no dia 16/03/2020."
Os documentos comprovam que a nascitura permaneceu internada por 95 dias, e, em razão
das condições de saúde da bebê, ficou totalmente prejudicada


Dessa forma, faz jus à prorrogação da licença maternidade.


No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de

recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)


Pelo exposto,nego provimento ao recurso.

Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios,caso a parte autora esteja
assistida por advogado,que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor
da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais
na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO POR 120 DIAS.
INTERNAÇÃO DO BEBÊ. UTI NEONATAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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