Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL DE PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 1999. SEGURADA EXERCEU ATIVID...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:04:32

PREVIDENCIÁRIO. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL DE PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 1999. SEGURADA EXERCEU ATIVIDADES LABORATIVAS APÓS O ACIDENTE, INCLUSIVE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, FORA DA COTA DE DEFICIENTES, REVELANDO QUE HOUVE AGRAVAMENTO DA LESÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE MODO PRECÁRIO, POIS NÃO HOUVE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001726-45.2019.4.03.6330, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001726-45.2019.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL DE PERMANENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 1999.
SEGURADA EXERCEU ATIVIDADES LABORATIVAS APÓS O ACIDENTE, INCLUSIVE COM
VÍNCULO EMPREGATÍCIO, FORA DA COTA DE DEFICIENTES, REVELANDO QUE HOUVE
AGRAVAMENTO DA LESÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE MODO PRECÁRIO, POIS NÃO
HOUVE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001726-45.2019.4.03.6330
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO RODRIGUES MONTE MOR - SP387285-A

RECORRIDO: ANDREIA APARECIDA VALERIO

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO RODRIGUES MONTE MOR - SP387285-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001726-45.2019.4.03.6330
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO RODRIGUES MONTE MOR - SP387285-A
RECORRIDO: ANDREIA APARECIDA VALERIO
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO RODRIGUES MONTE MOR - SP387285-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente que a incapacidade remonta a 1999 (data do acidente automobilístico),
época em que a autora havia perdido a qualidade de segurado. Assevera que a autora já se
encontrava em situação de deficiência quando do início do trabalho junto à Sociedade
Beneficente São Camilo, pois ingressou na cota de deficientes.
Com contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001726-45.2019.4.03.6330
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO RODRIGUES MONTE MOR - SP387285-A
RECORRIDO: ANDREIA APARECIDA VALERIO
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO RODRIGUES MONTE MOR - SP387285-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Colaciono excertos do r. julgado vergastado, que bem elucidam a questão referente à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez:

“Trata-se de ação proposta por ANDREIA APARECIDA VALERIO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora objetiva a concessão de benefício
por
incapacidade.
(...)
No caso dos autos a autora ANDREIA APARECIDA VALERIO possui atuais 48 (quarenta e oito)
anos de idade e se qualifica como auxiliar de cozinha.
Realizada perícia médica em juízo (evento 23), consignou o perito que a autora é portadora de

sequela de fratura de fêmur esquerdo, a saber, quadro de pseudoartrose distal de fêmur
esquerdo e encurtamento de fêmur esquerdo.
Observou o experto que não há possibilidade de reversão do quadro clínico da autora.
Conclui o perito, enfim, que “a Pericianda não deve submeter-se a atividades laborativas que
exijam esforços físicos, exijam que fique em pé e caminhar. Deste modo, apresenta
incapacidade total e permanente para atividade laborativa habitual de auxiliar de cozinha”.
A data de início da incapacidade foi fixada em 05/03/2012, data da fratura de fêmur, conforme
pode ser verificada em exame radiológico, pois desde tal fratura “nunca houve consolidação e
recuperação de segmento ósseo fraturado”.
Observou que o laudo pericial está suficientemente fundamentado nos exames e laudos
médicos apresentados nos autos, tendo sido constatada a incapacidade laboral total e
permanente da autora inclusive com relação à função informada pela empresa empregadora
(eventos 37 e 39).
Comprovada a incapacidade para o trabalho, cabe analisar se a qualidade de segurado e a
carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade
apontada pelo perito, conforme o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais dos JEFs de São
Paulo:
A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade, entendimento já adotado pela
Turma Nacional de Uniformização por ocasião do julgamento do PEDILEF 200261840065770,
(Relator(a) Juiz Federal Maria Cristina Barongeno Cukierkorn, Data da Decisão 31/08/2004).
Nesse contexto, verifico estarem comprovadas a qualidade de segurado e a carência mínima de
doze meses, conforme demonstra a consulta de recolhimentos do CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais juntada aos autos.
Portanto, infere-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez tendo em vista que a incapacidade laborativa é total e permanente.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo NB 6259891605 (DIB
11/12/2018), quando já presentes os requisitos autorizadores da aposentadoria por invalidez,
conforme conclusões da perícia.
Por fim, ressalto que dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91 que:
“O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo
da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.”
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora ANDREIA APARECIDA VALERIO e
condeno o INSS à concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez a partir de
11/12/2018 (DIB), com início do pagamento em 01/06/2021 (DIP), resolvendo o processo nos
termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça
Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitado o

prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e descontados
eventuais valores inacumuláveis ou recebidos administrativamente.
Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do
benefício de aposentadoria por invalidez a favor da autora no prazo de 30 dias, pois este é de
caráter alimentar.
Oficie-se ao INSS (APSDJ) para implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias. Com o
trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem
como para informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria
Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborados de
acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Sem custas nem honorários
advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº.
9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Conforme perícia judicial, a autora “Apresenta incapacidade desde fratura de fêmur, ocorrida
em 2012, como pode ser verificada em exame radiológico de 05/03/2012, pois desde fratura
nunca houve consolidação e recuperação de segmento ósseo fraturado.”, restando patente que
foi precária a cessação do benefício, uma vez que não houve recuperação da capacidade.
No tocante à data do início do benefício, consta do CNIS, anexado com a petição inicial (fl.15),
os benefícios por incapacidade, NB: 544.357.833-9 (27/12/2010 a 22/09/2018) e NB:

625.989.160-5 (11/12/2018 a 08/01/2019).
A alegação da autarquia de que a incapacidade já se havia instalado desde 1999 (data do
acidente automobilístico) não se sustenta, uma vez que a autora, posteriormente, exerceu
atividades remuneradas, inclusive com vínculo empregatício, fora da cota de deficientes,
revelando que houve agravamento da lesão.
Desse modo, correta a fixação da data do início do benefício em 11/12/2018.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto do juizado especial federal.
É o voto.






E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL DE PERMANENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 1999.
SEGURADA EXERCEU ATIVIDADES LABORATIVAS APÓS O ACIDENTE, INCLUSIVE COM
VÍNCULO EMPREGATÍCIO, FORA DA COTA DE DEFICIENTES, REVELANDO QUE HOUVE
AGRAVAMENTO DA LESÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE MODO PRECÁRIO, POIS NÃO
HOUVE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora