D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, na parte em que conhecida, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005701-22.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a averbar o período de 13/03/97 a 24/09/98, trabalhado na Prefeitura Municipal de Guarulhos, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (12/11/1999). Antecipados os efeitos da tutela e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Não condenado o Instituto-réu ao pagamento das despesas processuais, uma vez que nada foi antecipado pela parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 100/104).
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da impossibilidade da contagem recíproca de tempo de serviço, sem o recolhimento das contribuições devidas, nos termos do artigo 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91. Alega, ainda, a ausência dos pressupostos previstos no artigo 273 do CPC/1973 para a antecipação dos efeitos da tutela, requerendo, ademais, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com fulcro no artigo 558, § único, do referido Codex. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação, bem como a isenção do pagamento de custas judiciais e a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (fls. 111/124).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 129/132).
É o relatório.
VOTO
De início, observo que a sentença, ao determinar a averbação do período de 13/03/1997 a 24/09/1998, trabalhado na Prefeitura Municipal de Guarulhos, ampliou o pedido deduzido na inicial, uma vez que foi postulado o cômputo do tempo ali laborado somente a partir de 01/04/1997 (fls. 02/07). Assim, evidenciada a ocorrência de julgamento "ultra petita", cumpre reduzir a decisão recorrida aos termos da pretensão da parte autora, a teor do que rezam os artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do NCPC).
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral da Previdência Social, mediante contagem de período laborado na Administração Pública.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LBPS), o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Ressalte-se que, para efeito de aposentadoria, conforme preceitua o § 9º da referida norma constitucional, fica assegurada "a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".
Tal matéria está regulada, outrossim, na Seção VII da Lei n.º 8.213/91 (artigos 94 a 99), cabendo destaque aos artigos 94 § 1º, 96, inciso IV e 99, in verbis:
Importante consignar, ainda, que, nos termos do artigo 11, inciso I, alínea "g", do mencionado Diploma Legal (alínea acrescentada pela Lei n.º 8.647/1993), é considerado segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de empregado, "o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais".
A sujeição desse agente público, inclusive dos demais entes federados e suas autarquias e fundações, ao Regime Geral de Previdência Social está, igualmente, prevista no § 13, do artigo 40, da Carta Magna (introduzido pela EC n.º 20/98), conforme transcrição que segue:
Convém citar, também, por pertinente, o artigo 12 da LBPS, respectivamente, em sua redação original e de acordo com as alterações feitas pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999:
No caso concreto, em relação ao período laboral "sub judice", foi colacionado ao presente feito certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP, na qual consta que o autor exerceu, exclusivamente, cargo comissionado junto àquela Municipalidade, no período de 13/03/1997 a 24/09/1998 (fl.17). Observa-se da leitura dos autos que, nesse interregno, não houve o desempenho concomitante de atividade privada abrangida pelo Regime Geral de Previdência.
Também foi apresentada certidão emitida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos-IPFPMG, atestando que o demandante contribuiu para aquele Instituto, na qualidade de segurado obrigatório, no interstício de 01/04/1997 a 31/09/1998 (fls. 35/36), o que, por si só, afasta a necessidade da indenização alegada pelo apelante.
Com efeito, embora o autor não estivesse, à época, submetido ao regime geral, em face do disposto no artigo 12, caput, da Lei n.º 8.213/91 (em sua redação original, vigente na data do requerimento administrativo: 12/11/1999, fl. 13), à evidência, não se aplica, na hipótese, a regra contida no artigo 96, inciso IV, da mesma Lei nº 8.213/91, uma vez que não se constata a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no momento oportuno. Ao contrário, o que se percebe nitidamente dos autos é que tais contribuições foram recolhidas, devendo, portanto, o ente a que estava vinculado o requerente efetuar o seu repasse ao INSS.
Destarte, inexiste óbice ao cômputo, para os fins colimados, do lapso de tempo de 01/04/1997 a 24/09/1998, ex vi, especialmente, do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e artigo 94, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, mencionados acima.
Pois bem. Somado tal interstício àqueles períodos de atividade privada incontroversos (fls. 22/23 e 25/33), verifica-se que possui o autor, até a data de publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998) e do requerimento administrativo (12/11/1999, fl. 13), 31 anos e 01 mês de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, devendo ser mantida, nesse ponto, a r. sentença recorrida.
O termo inicial do benefício, no entanto, à luz do artigo 99 da Lei n.º 8.213/91, não pode ser estabelecido na data do requerimento administrativo, pois, conforme CNIS em anexo, após deixar o serviço público em 24/09/1998, o demandante passou a exercer atividade laborativa, na qualidade de contribuinte individual, apenas a contar de 01/04/2003, de sorte que, à época do pedido formulado na esfera administrativa, não estava filiado ao Regime Geral de Previdência Social, circunstância a inviabilizar o atendimento de seu pleito pela autarquia previdenciária. Note-se, ainda, que o proponente reingressou ao Regime Geral de Previdência Social tão somente em 01/04/2003, mas se absteve de aviar, nessa ocasião, novo pleito administrativo de aposentadoria, preferindo fazê-lo apenas via judicial, em 17/10/2005 - data do ajuizamento da presente ação (fl. 02). Desse modo, o início da aposentadoria deve ser fixado a partir da data da citação, oportunidade em que o INSS inteirou-se da pretensão autoral.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Quanto às custas processuais, não conheço do apelo autárquico nessa porção, à míngua de condenação nesse sentido.
Os valores já pagos, após o termo inicial fixado para a aposentadoria concedida nestes autos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de mesmo benefício ou cuja cumulação seja vedada por lei, deverão ser integralmente abatidos do débito, sendo resguardado ao autor o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, para reconhecer a ocorrência de julgamento "ultra petita" e restringir a sentença aos limites do pedido inicial, determinando que seja computado, para fins previdenciários, o tempo de serviço público de 01/04/1997 a 24/09/1998, bem como para fixar o termo inicial do benefício a partir da data da citação e explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Mantida, no restante, a r. sentença recorrida.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 30/08/2017 17:14:34 |