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PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO EM CONFORM...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:12:19

PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO PARADIGMÁTICO. TEMA 96 DO C. STF. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. - Com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório"), a questão não foi objeto de análise por ocasião do julgamento colegiado. - O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009. - A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos. - O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros. - Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. - Encontrando-se o julgado em conformidade com o quanto definido e sedimentado no Tema 810 do C. STF, deixo de exercer juízo de retratação, encaminhando-se os autos à Egrégia Vice-Presidência desta Corte para as providências necessárias. - Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004328-93.2006.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004328-93.2006.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO.TÍTULO EM
CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO PARADIGMÁTICO. TEMA 96 DO C. STF. AUSÊNCIA
DE ENFRENTAMENTO.
- Com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso
Extraordinárionº 579.431/RS,Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a data
da conta de liquidação e a expedição do requisitório"),a questão não foi objeto de análise por
ocasião do julgamento colegiado.
- O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em
julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR)
para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção
monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na
necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em22/02/2018,referente ao Tema
905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no
art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de
relação jurídico-tributária.
- Encontrando-se o julgado em conformidade com o quanto definido e sedimentado no Tema 810
do C. STF, deixo de exercer juízo de retratação, encaminhando-seos autos à Egrégia Vice-
Presidência desta Corte para as providências necessárias.
- Juízo de retratação negativo.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004328-93.2006.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: THEO ASSUAR GRAGNANO - SP234862

APELADO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: THEO ASSUAR GRAGNANO - SP234862

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004328-93.2006.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: THEO ASSUAR GRAGNANO - SP234862
APELADO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A

Advogado do(a) APELADO: THEO ASSUAR GRAGNANO - SP234862
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de feito restituído pela E. Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do
Código de Processo Civil, para eventual retratação de v. acórdão, em razão de assentamentos
de controvérsias, pelo C. Supremo Tribunal Federal, em decorrência do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, que
decidiu acerca da incidência dejuros de mora entre a data da realização dos cálculos e da
requisição ou do precatório, bem como em razão do julgamento do Recurso Extraordinárionº
870.947, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, que decidiu acerca da
“validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações
impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta
de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009”.
Em síntese, é o relatório.




cm


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004328-93.2006.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

Advogado do(a) APELANTE: THEO ASSUAR GRAGNANO - SP234862
APELADO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A

Advogado do(a) APELADO: THEO ASSUAR GRAGNANO - SP234862
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada LeilaPaiva (Relatora):
De início, com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso
Extraordinárionº 579.431/RS,Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a
data da conta de liquidação e a expedição do requisitório"), verifico que a questão não foi objeto
de análise por ocasião do julgamento colegiado, razão pela qual deixode me pronunciar sobre
este tópico.
Passo, assim, a análise do Tema 810/STF, sedimentado por meio do julgamento do Recurso
Extraordinário nº870.947/SE.
O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto relativo ao regime de atualização
monetária e juros de mora, incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810),em29/09/2017, submetido à
repercussão geral, cuja ementa foi assim redigida,in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO
DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º,
XXII).INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA
UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE
DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO
ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR
PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo
essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem
observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas
hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto legal supramencionado.2. O direito fundamental de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder

aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a
moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser
transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e
generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e
nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.;
FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10;
BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção
monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de
adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de
capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar
autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O precedente obrigatório, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei nº
11.960, de 29/06/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a
atualização de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, firmando, assim, duas
teses, a saber:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.(grifei)
É digno de nota o trecho do r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e. Ministro Relator Luiz
Fux, que destacou que, no julgamento dasADIs nº 4.357 e 4.425, a Colenda Suprema Corte
julgou as questões relativas à correção monetária dos precatórios.
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela
oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais

impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Não foram modulados os efeitos pelo Colendo STF acerca doTema 810, razão por que a sua
aplicação é imediata, segundo os parâmetros fixados pelo Colendo STJ, na sessão
de22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, referente aoTema 905, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
(...)
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-
2018, publicado em 02-03-2018)
Nesse diapasão, a correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810
do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do
C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221), que preconizam o IPCA-E nos feitos
relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no
art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial
de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas
de relação jurídico-tributária.
Do caso concreto
Trata-se de agravo interno interposto em face de r. decisão em ação previdenciária para
concessão de pensão por morte, que monocraticamente negouseguimento ao recurso do INSS
e deu provimento à apelação da parte autora, para adequar a data de início do benefício e a
incidência de juros de mora sobre o valor devido, tudo nos termos da fundamentação supra,
mantida, no mais, a sentença tal como lançada pelo MM. Juízo “a quo”.
No tocante à correção monetária e juros de mora, restou assim consignado na r. decisão (ID
111914127 - págs. 06/07):
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá
correção monetária, nos termos da Lei n. 6.899, de 08/4/1981 (Súmula n. 148 do C. STJ),
incidente a partir de cada vencimento (Súmula n. 08 do E. TRF da 3 Região), e pelo mesmo
critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual
está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
a prova do pela Resolução n. 267/2013, do C. Conselho da Justiça Federal. Os juros de mora
são devidos a partir da citação, nos termos da Lei n. 11.960, de 29/6/2009 (taxa aplicada aos
depósitos da caderneta de poupança, Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA Y
REGIÃO conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n. 9.494/97), cfr. C.
STJ, 6 Turma, REsp n. 1.099.134/RS, Rei. Mi Maria Thereza de Assis Moura, j. 08/11/2011,
DJe 21/11/2011.
O agravo interno foi desprovido, por unanimidade,na sessão colegiada de 15/06/2015, cuja
ementa transcrevo (ID 111914127 - pág. 74):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). PENSÃO POR MORTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER.

1. O agravo previsto no art. 557, §1°, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ouabuso de poder na decisão
impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.
Encontrando-se o julgado em conformidade com o quanto definido e sedimentado no Tema 810
do C. STF, deixo de exercer juízo de retratação, encaminhando-seos autos à Egrégia Vice-
Presidência desta Corte para as providências necessárias.
Ante o exposto, não exerço juízo de retratação, nos termos da fundamentação.
É como voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO.TÍTULO EM
CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO PARADIGMÁTICO. TEMA 96 DO C. STF.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO.
- Com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso
Extraordinárionº 579.431/RS,Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a
data da conta de liquidação e a expedição do requisitório"),a questão não foi objeto de análise
por ocasião do julgamento colegiado.
- O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em
julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial
(TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública,
substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para
fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática,
na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em22/02/2018,referente ao

Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no
art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial
de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas
de relação jurídico-tributária.
- Encontrando-se o julgado em conformidade com o quanto definido e sedimentado no Tema
810 do C. STF, deixo de exercer juízo de retratação, encaminhando-seos autos à Egrégia Vice-
Presidência desta Corte para as providências necessárias.
- Juízo de retratação negativo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não exercer juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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