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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO NÃO EFETUADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NÃO CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃ...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:35:51

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO NÃO EFETUADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NÃO CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar. 2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. 3 - Da análise do laudo pericial e estudo social, apesar da gravidade da patologia da jovem autora, sua limitação e sequelas advindas do árduo tratamento, não restou caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar em questão. Os rendimentos da família superavam 03 salários mínimos, a genitora da autora era ainda jovem e saudável, assim como sua irmã, a sugerir boas perspectivas de mudanças financeiras no grupo familiar. A casa em que residem, embora simples e sem luxo, é própria e lhes oferecem um mínimo de conforto. A autora também está bem amparada pela rede pública de saúde, além de se consultar com médico particular. 4 - Enfim, não obstante o apertado orçamento doméstico, a modesta vida familiar, as dificuldades e preocupações que a doença da autora ocasiona, não só a ela, mas a toda sua família, de fato, não houve comprovação de que se encontrava em estado de vulnerabilidade social ou extrema pobreza. 5 - Observa-se, assim, que o julgado em questão está de acordo com o decidido no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.112.557/MG, não sendo o caso de se proceder a um juízo positivo de retratação. 6 - Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1822104 - 0002620-26.2010.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002620-26.2010.4.03.6107/SP
2010.61.07.002620-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:CELIA CRISTINA DA SILVA COSTA
ADVOGADO:SP220606 ALEXANDRE PEREIRA PIFFER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:TIAGO BRIGITE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026202620104036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO NÃO EFETUADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NÃO CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Da análise do laudo pericial e estudo social, apesar da gravidade da patologia da jovem autora, sua limitação e sequelas advindas do árduo tratamento, não restou caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar em questão. Os rendimentos da família superavam 03 salários mínimos, a genitora da autora era ainda jovem e saudável, assim como sua irmã, a sugerir boas perspectivas de mudanças financeiras no grupo familiar. A casa em que residem, embora simples e sem luxo, é própria e lhes oferecem um mínimo de conforto. A autora também está bem amparada pela rede pública de saúde, além de se consultar com médico particular.
4 - Enfim, não obstante o apertado orçamento doméstico, a modesta vida familiar, as dificuldades e preocupações que a doença da autora ocasiona, não só a ela, mas a toda sua família, de fato, não houve comprovação de que se encontrava em estado de vulnerabilidade social ou extrema pobreza.
5 - Observa-se, assim, que o julgado em questão está de acordo com o decidido no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.112.557/MG, não sendo o caso de se proceder a um juízo positivo de retratação.
6 - Acórdão mantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o que foi decidido no v.acórdão reexaminado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de junho de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002620-26.2010.4.03.6107/SP
2010.61.07.002620-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:CELIA CRISTINA DA SILVA COSTA
ADVOGADO:SP220606 ALEXANDRE PEREIRA PIFFER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:TIAGO BRIGITE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026202620104036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de devolução de autos pelo E. Superior Tribunal de Justiça, após admissão de Recurso Especial pela Vice Presidência desta Corte Regional, eis que em desacordo com os julgados em Questões de Ordem, nos autos dos Recursos Especiais números 1.148.726/RS, 1.154.288/RS, 1.155.480/RS 1.158.872/RS, 1.153.937/RS e 1.146.696/RS, que firmou orientação no sentido de que a decisão monocrática que, em juízo de retratação, mantém acórdão divergente da orientação fixada no âmbito dos recursos repetitivos pelo STJ não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 557 do CPC/1973.

Vieram os autos, então, para juízo de retratação (por decisão colegiada) do v. Acórdão de fls. 173/180, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº 1.112.557/MG, realizado segundo a sistemática de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que o dispositivo legal do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, não podendo a renda per capita prevista na LOAS ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.

O v.acórdão foi julgado por esta C. 7 Turma, no dia 22/04/2013, sob a relatoria do e. Des. Fed. Fausto de Sanctis, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de AGRAVO interposto pela parte autora, assim ementado:

"ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).

2. Requisitos legais não preenchidos.

3. Agravo Legal a que se nega provimento."

É o relatório.

VOTO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.

Em resumo, o Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.

O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Vale ressaltar que a atual legislação, na redação da Lei 13.146/2015 - que ampliou ainda mais o conceito de pessoa com deficiência, ao preceituar que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", bastando "uma" -, está em harmonia com o conceito adotado pela ONU na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.

Verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual vão além de um conceito simplista de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis que devem ser considerados, também, para uma perfeita análise da situação de vulnerabilidade do requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.

Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito.

Insta saliente, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:

"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."

No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.

Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere (AGARESP 201301166404, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2017 ..DTPB:.; AGRESP 201500259775, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/05/2016 ..DTPB:.; RESP 200800142128, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/09/2008 ..DTPB:.).

Para efeitos da mensuração da renda per capita, o Decreto nº 6.214/2007, em seu artigo 4º, regulamentou o que se entende por Grupo Familiar, assim dispondo:

Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

(...)

V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;

(...)

Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse cálculo, vejamos:

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.

(...)

§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III- bolsas de estágio supervisionado;

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

(...)

Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no inciso VI do artigo supra citado:

Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.

Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.

De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.

O STJ, em sede de Recurso Repetitivo já sedimentou o entendimento de que a mesma regra deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo.

Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA . IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.

1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.

2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

(STJ Resp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, Dj. 25/2/2015, DJe 05/11/2015 )

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:

(AGARESP 201301446851, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2015 ..DTPB:.)

Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (TRF3ªRegião, AC 30993.55.2015.04.03.9999, Des Fed Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; TRF3ª Região, AC 2014.03.00.013459-1, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; APELREEX 00015662120134036139, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Dito isso, no caso dos autos, o laudo médico pericial (datado de 08/04/2011) atestou que a autora, nascida aos 19/07/1985, é portadora de Astrocitoma grau III - tumor cerebral diagnosticado em 11/2003, tendo realizado tratamento cirúrgico e radioterapia. Trata-se de tumor cerebral com alteração da memória e dificuldade para esforços físicos. É uma doença controlável, que necessita de avaliação médica frequente, devido ao tratamento e sequelas deste. As atividades da autora estão limitadas a pequenos esforços, havendo declínio cognitivo para cálculos e números em geral, necessitando do auxílio de terceiros para cuidados gerais. Concluiu, ao final, que a autora é incapaz, parcial e permanentemente para o trabalho.

O estudo social, por sua vez, realizado em 03/04/2011, constatou que o grupo familiar era composto da autora (25 anos, concluiu o ensino médio, sem renda), seu genitor (José Alvares Costa, 47 anos, cursou o Ensino médio, tratorista, salário de R$ 890,00 mensais, mais uma cesta básica, na época estava recebendo auxílio doença neste valor), sua genitora (Regina da Silva Costa, 44 anos, cursou Ensino Fundamental, sem renda) e sua irmã (Lais da Silva Costa, 18 anos, solteira, cursando a 1ª série do Ensino Médio, sem renda). A residência em que mora a família é própria, extremamente simples, rebocada e sem pintura. Possui 05 cômodos, dois banheiros e duas pequenas áreas externas cobertas sem móveis. Localiza-se em rua asfaltada e bairro abastecido de água e esgoto, servido de transporte intermunicipal e uma Unidade Básica de Saúde, não havendo hospital. A casa é de alvenaria, não tem forro, é coberta com telha comum, o piso é de cerâmica simples, havendo porta interna somente no quarto do casal. Os móveis e eletrodomésticos são básicos e suficientes para manutenção da família. O genitor da autora possui um veículo - VW/GOL 16V, ano 1998. Os gastos mensais dividem em: água e esgoto (R$ 11,00), energia elétrica (R$ 70,00), IPTU (R$ 13,00), alimentação/higiene e limpeza (R$ 500,00), medicamentos para doenças crônicas (R$ 130,00), transporte intermunicipal para Araçatuba (R$ 100,00), vestuário e uniforme escolar (R$ 50,00). A autora recebe ajuda esporádica de sua avó paterna (Lindaura Maria Silva - 69 anos, aposentada por idade, renda de 01 salário mínimo) com roupas e medicamentos. Faz uso contínuo de anticonvulsionante que é retirado no SUS e remédio para alergia crônica adquirido em farmácia regular. Seu genitor também necessita de remédios para dores crônicas, já tendo realizado 02 cirurgias de hérnia de disco, com possibilidade de fazer uma terceira. Faz acompanhamento com neurologista particular e neurologista do SUS, em razão das sequelas de 04 cirurgias feitas no cérebro para retirada de tumor, colocação de válvula e radioterapia, no período de 2003 a 2008. O vizinho da autora também foi entrevistado, tendo declarado que antes da cirurgia a autora trabalhava como babá de seus filhos. Acompanhou todo o tratamento médico e as inúmeras viagens, tendo a ajudado no que fora possível, inclusive na ampliação da casa da família.

Por outro lado, constou da decisão combatida, que em consulta ao sistema CNIS/PLENUS/DATAPREV, verificou-se que a genitora da autora estava empregada desde 13/02/2012, com vencimentos em 12/2012, 01/2013 e 02/2013, nos valores respectivos de R$ 850,20, R$ 806,80, e R$ 706,47, enquanto seu genitor estava percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.229,87 (salário mínimo no ano de 2012 era R$ 622,00 e em 2013, R$ 678,00).

Pois bem.

Diante do quadro exposto, apesar da gravidade da patologia da jovem autora, sua limitação e sequelas advindas do árduo tratamento, entendo que não restou caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar em questão.

Os rendimentos da família superavam 03 salários mínimos, a genitora da autora era ainda jovem e saudável, assim como sua irmã, a sugerir boas perspectivas de mudanças financeiras no grupo familiar. A casa em que residem, embora simples e sem luxo, é própria e lhes oferecem um mínimo de conforto. A autora também está bem amparada pela rede pública de saúde, além de se consultar com médico particular.

Enfim, não obstante o apertado orçamento doméstico, a modesta vida familiar, as dificuldades e preocupações que a doença da autora ocasiona, não só a ela, mas a toda sua família, de fato, não houve comprovação de que se encontrava em estado de vulnerabilidade social ou extrema pobreza.

Observa-se, assim, que o julgado em questão está de acordo com o decidido no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.112.557/MG, não sendo o caso de se proceder a um juízo positivo de retratação.

Ante o exposto, mantenho o que foi decidido no v.acórdão reexaminado, nos termos da fundamentação supra.

Posteriormente, com as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 21/06/2018 13:10:34



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