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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 INCISO II DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N. º 11. 960/09. TR. INAPLICA...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:03:08

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 INCISO II DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC. - Do exame dos autos, se verifica que o título executivo determina que a correção monetária das parcelas vencidas deve incidir deve incidir nos moldes da Lei n° 8.213/91 e alterações posteriores, observada, ainda a orientação da Súmula n°08 desta Corte e Súmula n° 148 do STJ. - O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria. - A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009, elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e 11.430/2006, e da MP316/2006. - Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425; contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável. - Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários. - Sendo assim, na atualização dos cálculos em liquidação deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor, com observância ao decidido na Repercussão Geral (RE n.º 870.947). - O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. - Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, reconheço ser devida a apuração de diferenças concernentes à incidência de juros de mora desde a data da conta de liquidação até a expedição do ofício precatório/requisitório. - Agravo legal parcialmente provido, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo CPC). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007181-98.2006.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0007181-98.2006.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 INCISO II DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º
11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º
870947 PELO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- Do exame dos autos, se verifica que o título executivo determina que a correção monetária das
parcelas vencidas deve incidir deve incidir nos moldes da Lei n° 8.213/91 e alterações
posteriores, observada, ainda a orientação da Súmula n°08 desta Corte e Súmula n° 148 do STJ.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
- A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro
de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009,
elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e
11.430/2006, e da MP316/2006.
- Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425;
contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou
que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-
se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual
forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
- Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, submetido ao
regime de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de
correção monetária para créditos não-tributários.
- Sendo assim, na atualização dos cálculos em liquidação deve ser aplicado o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor, com observância ao
decidido na Repercussão Geral (RE n.º 870.947).
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 579431-RS,
submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem
os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de
repercussão geral, reconheço ser devida a apuração de diferenças concernentes à incidência de
juros de mora desde a data da conta de liquidação até a expedição do ofício
precatório/requisitório.
- Agravo legal parcialmente provido, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo CPC).

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007181-98.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007181-98.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
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R E L A T Ó R I O



Trata-se de rejulgamento do recurso de agravo legal, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC,
interposto em face da decisão que não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença apenas para fixar a incidência da
correção monetária nos mesmos índices de reajuste usados na atualização de benefícios
previdenciários, segundo a Lei n° 8.213/91 e alterações posteriores, observada, ainda a
orientação da Súmula n° 08 desta Corte e Súmula n° 148 do STJ, e negou provimento à apelação
da autora, nos termos da fundamentação.
A parte autora interpôs recurso especial (id Num. 107751581 - Pág. 3/14).
Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do
CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da
decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE n.
870.947/SE, bem como no RE 579.431/RS.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.




ab




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007181-98.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



No presente caso, a decisão proferida pela Colenda 9ª Turma não está em conformidade com o
entendimento do E. STF em sede do RE n.º 870.947/SE e RE N.º 579.431/RS.
Assim, passo à análise, em juízo de retratação.
Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina que a correção monetária das
parcelas vencidas deve incidir nos moldes da Lei n° 8.213/91 e alterações posteriores,
observada, ainda a orientação da Súmula n°08 desta Corte e Súmula n° 148 do STJ.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro de
2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009,
elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e
11.430/2006, e da MP316/2006.
Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425;
contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou
que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-
se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual
forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do referido recurso
extraordinário, o Plenário do E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos: “2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina”, sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em
17/11/2017.
A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947) foi suspensa, por força de
decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Na sessão realizada em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria,
rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente
proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito
prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, inaplicável a
Lei n.º 11.960/09 na atualização monetária dos cálculos em liquidação.
Assim, na elaboração de cálculos deve ser observada a aplicação do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor, com observância ao decidido na
Repercussão Geral (RE n.º 870.947).

Com relação aos juros de mora, ao concluir o julgamento do RE n.º 579.431/RS, submetido ao
regime de repercussão geral, o Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão de
julgamento realizada em 19/04/2017, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os
juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição
ou do precatório.
Anote-se que, na ocasião do reconhecimento da repercussão geral sobre o tema, estendeu-se a
questão também aos precatórios.
Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de
repercussão geral, reconheço ser devida a incidência de juros de mora desde a data da conta de
liquidação até a expedição do ofício precatório/requisitório.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II do CPC, dou parcial
provimento ao agravo legal, nos termos da fundamentação.
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
É como voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 INCISO II DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º
11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º
870947 PELO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- Do exame dos autos, se verifica que o título executivo determina que a correção monetária das
parcelas vencidas deve incidir deve incidir nos moldes da Lei n° 8.213/91 e alterações
posteriores, observada, ainda a orientação da Súmula n°08 desta Corte e Súmula n° 148 do STJ.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
- A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro
de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009,
elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e
11.430/2006, e da MP316/2006.
- Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425;
contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou
que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-
se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual

forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
- Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, submetido ao
regime de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de
correção monetária para créditos não-tributários.
- Sendo assim, na atualização dos cálculos em liquidação deve ser aplicado o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor, com observância ao
decidido na Repercussão Geral (RE n.º 870.947).
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 579431-RS,
submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem
os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de
repercussão geral, reconheço ser devida a apuração de diferenças concernentes à incidência de
juros de mora desde a data da conta de liquidação até a expedição do ofício
precatório/requisitório.
- Agravo legal parcialmente provido, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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