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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA ...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:04

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea. II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 30/11/74 a 31/12/74 e de 1º/1/78 a 25/7/91, considerando como início de prova material: 1) certidão de casamento, celebrado em 30/11/74, 2) transcrições em registros de imóveis rurais, realizadas em 18/11/85 e 29/6/78, 3) declarações cadastrais de produtor, referentes aos anos de 1989 e 1991, 4) pedidos de talonários de produtor, recebidos pelo órgão responsável, datados de 26/6/91, 5/1/90, 3/3/89 e 30/1/91, 5) certidão de inscrição como produtor rural, emitida pelo Posto Fiscal de Lucélia/SP, com início em 1º/11/78 e cancelamento em 6/10/87, 6) declarações para cadastros de imóveis rurais, referentes aos anos de 1987 e 1991, 7) notas fiscais de produtor e de comercialização de produtos agrícolas, referentes aos anos de 1985, 1986, 1989, 1990 e 1991, 8) laudos de classificação de produtos agrícolas, emitidas pela Cooperativa Agrícola de Cotia, referentes aos anos de 1988 e 1989 e 9) ITRs, referentes aos anos de 1984 e 1983. III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação. IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 30/11/74 a 30/12/93, sendo que o tempo de 30/11/74 a 25/7/91 não poderá ser utilizado para fins de carência e o período de 26/7/91 a 30/12/93 só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. V- Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado. VI- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. VII- Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 888625 - 0022917-62.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022917-62.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.022917-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA EUNICE FAXINA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 141/144vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099835 RODRIGO DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA EUNICE FAXINA
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JUNDIAI SP
No. ORIG.:01.00.00279-3 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 30/11/74 a 31/12/74 e de 1º/1/78 a 25/7/91, considerando como início de prova material: 1) certidão de casamento, celebrado em 30/11/74, 2) transcrições em registros de imóveis rurais, realizadas em 18/11/85 e 29/6/78, 3) declarações cadastrais de produtor, referentes aos anos de 1989 e 1991, 4) pedidos de talonários de produtor, recebidos pelo órgão responsável, datados de 26/6/91, 5/1/90, 3/3/89 e 30/1/91, 5) certidão de inscrição como produtor rural, emitida pelo Posto Fiscal de Lucélia/SP, com início em 1º/11/78 e cancelamento em 6/10/87, 6) declarações para cadastros de imóveis rurais, referentes aos anos de 1987 e 1991, 7) notas fiscais de produtor e de comercialização de produtos agrícolas, referentes aos anos de 1985, 1986, 1989, 1990 e 1991, 8) laudos de classificação de produtos agrícolas, emitidas pela Cooperativa Agrícola de Cotia, referentes aos anos de 1988 e 1989 e 9) ITRs, referentes aos anos de 1984 e 1983.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 30/11/74 a 30/12/93, sendo que o tempo de 30/11/74 a 25/7/91 não poderá ser utilizado para fins de carência e o período de 26/7/91 a 30/12/93 só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
V- Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
VI- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VII- Agravo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022917-62.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.022917-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA EUNICE FAXINA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 141/144vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099835 RODRIGO DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA EUNICE FAXINA
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JUNDIAI SP
No. ORIG.:01.00.00279-3 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP.

Trata-se de ação ajuizada em 21/11/01 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, "com 100% da média dos últimos 36 salários de contribuição do autor, contados de 15/12/98 para trás" (fls. 8), a partir da data do ajuizamento da ação ou da citação, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 9/7/64 a 30/12/93 e dos períodos comuns declinados na exordial.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural exercida pela parte autora no período indicado na exordial, condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial por tempo de serviço. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices oficiais, a partir da data do indeferimento administrativo, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.

Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, de ofício, corrigiu, por erro material, o dispositivo da R. sentença, no tocante à espécie de benefício concedido, e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria, mantido o reconhecimento, como tempo de serviço rural desempenhado pela parte autora, apenas do período de 30.11.74 a 31.12.74 e de 01.01.78 a 25.07.91, exceto para fins de carência" (fls. 144), e reduziu a sentença ultra petita aos limites do pedido, com relação à expedição de certidão.

A parte autora interpôs agravo, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo órgão colegiado, alegando que "quem delimita as datas de início e fim do labor são os depoimentos das testemunhas e não o documento mais antigo juntado no processo como início de prova material" (fls. 148).

A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.

A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 163/181).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022917-62.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.022917-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA EUNICE FAXINA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 141/144vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099835 RODRIGO DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA EUNICE FAXINA
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JUNDIAI SP
No. ORIG.:01.00.00279-3 2 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.

Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."


Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."


Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.


Passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 30/11/74 a 31/12/74 e de 1º/1/78 a 25/7/91, considerando como início de prova material:


1) certidão de casamento, celebrado em 30/11/74,

2) transcrições em registros de imóveis rurais, realizadas em 18/11/85 e 29/6/78,

3) declarações cadastrais de produtor, referentes aos anos de 1989 e 1991,

4) pedidos de talonários de produtor, recebidos pelo órgão responsável, datados de 26/6/91, 5/1/90, 3/3/89 e 30/1/91,

5) certidão de inscrição como produtor rural, emitida pelo Posto Fiscal de Lucélia/SP, com início em 1º/11/78 e cancelamento em 6/10/87,

6) declarações para cadastros de imóveis rurais, referentes aos anos de 1987 e 1991,

7) notas fiscais de produtor e de comercialização de produtos agrícolas, referentes aos anos de 1985, 1986, 1989, 1990 e 1991,

8) laudos de classificação de produtos agrícolas, emitidas pela Cooperativa Agrícola de Cotia, referentes aos anos de 1988 e 1989 e

9) ITRs, referentes aos anos de 1984 e 1983.


Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.

Dessa forma, passo à apreciação da prova testemunhal:


1) A primeira testemunha afirmou "que conheceu a autora por volta do ano de 1.960, época em que ela já trabalhava como lavradora, isto na região de Lucélia/SP, laborando com seus familiares em fazenda da região; que ela trabalhou na lavoura até o ano de 1.992, quando então veio para a cidade, destino adotado pelo depoente por volta do ano de 1.973; que entre 1.973 e 1.992 não mais retornou àquela região; que a partir do instante que a autora veio para Jundiaí/SP, passaram a ter contato, daí podendo o depoente assegurar que ela permaneceu na lavoura até quando veio para cá; que ela trabalhou no sítio de propriedade do Sr. Hamoto, e onde se cultivavam milho, algodão, amendoim, etc; que o depoente trabalhava em um sítio localizado na mesma região" (fls. 110).

2) A segunda testemunha relatou "que conheceu a autora entre os anos de 1.970 e 1.971; que ela já trabalhava na lavoura, na companhia de seus familiares, no Município de Lucélia/SP; que em 1.974 a autora se casou, e continuou trabalhando na lavoura, o que perdurou até vir para a cidade, o que se deu entre os anos de 1.995 e 1.996; que o depoente veio para cá entre os anos de 1.996 e 1.997; que ela trabalhou na fazenda de um senhor de origem nipônica; que o marido da autora também exercia o mister de lavrador; que no local se cultivavam arroz, café, feijão, milho, algodão, etc; que o depoente também trabalhava na lavoura em uma propriedade rural situada a cerca de 02(dois) quilômetros do local onde trabalhava a autora; Autor: que após contrair matrimônio, a autora passou a trabalhar com seu sogro, noutro sítio; que tal sítio pertencia ao sogro da autora; que em tal sítio se cultivavam as mesmas culturas antes mencionadas" (fls. 111).


No que tange ao período anterior ao casamento, embora os depoentes tenham afirmado, de forma genérica, que a requerente trabalhou na lavoura em companhia de seus familiares, a prova testemunhal não foi suficiente para suprir a lacuna deixada pela prova material, haja vista que não há nos autos nenhum documento que usualmente caracterize o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor, notas fiscais de comercialização da produção rural ou título da propriedade rural respectiva.

Assim, os documentos considerados como início de prova material no V. acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 30/11/74 a 30/12/93, sendo que o tempo de 30/11/74 a 25/7/91 não poderá ser utilizado para fins de carência e que o período de 26/7/91 a 30/12/93 só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.

Dessa forma, somando-se o período de atividade rural (30/11/74 a 25/7/91) aos períodos comuns já considerados pelo V. acórdão recorrido, perfaz a requerente o total de:


a) 19 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15/12/98, véspera da data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98;

Assim, se computado o trabalho exercido até a véspera data da Emenda Constitucional nº 20/98, conforme requerido na exordial, a autora possui o total de 19 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de serviço, não ficando cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 53, inc. I, da Lei de Benefícios, em sua redação original.

Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.

Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo da parte autora para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, a fim de restringir o reconhecimento do exercício de atividade rural ao período de 30/11/74 a 30/12/93, sendo que o tempo de 30/11/74 a 25/7/91 não poderá ser utilizado para fins de carência e o período de 26/7/91 a 30/12/93 só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios, julgar improcedente o pedido de aposentadoria e fixar a sucumbência recíproca. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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