D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017477-41.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão da miserabilidade, para fins de concessão do benefício assistencial.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O INSS interpôs agravo retido a fls. 105/117.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de miserabilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma integral da R. sentença para que fosse concedido o benefício assistencial e fixada a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação até a liquidação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer o Ministério Público Federal a fls. 221/225, opinando pelo provimento do recurso.
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo retido do INSS e negou seguimento à apelação.
A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 266/298).
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista os julgados dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em nome do irmão do autor, acostada a fls. 385/386. Em petição de fls. 392/399, o requerente esclareceu que uma parte dos rendimentos de seu irmão não integram a renda familiar e que o valor remanescente não é suficiente para suprir suas necessidades básicas. Por fim, requereu o provimento da apelação para que fosse concedido o benefício assistencial.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017477-41.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Passo à análise do caso concreto.
Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos em lei, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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