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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:06

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito." II- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação. III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 2/7/09, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 7/8/03. Contudo, as três testemunhas ouvidas em audiência realizada em 10/6/10 foram unânimes em afirmar que a parte autora parou de trabalhar na lavoura quando se mudou para a cidade e passou a trabalhar como empregada doméstica, o que ocorreu, conforme cópia de sua CTPS acostada a fls. 14, em 8/3/02, ocasião em que ainda não havia preenchido o requisito etário. IV- Não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. V- Agravo provido. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1708208 - 0000544-22.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000544-22.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.000544-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal Newton De Lucca
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 164/167vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA HELENA BOTTA GOMES
ADVOGADO:SP194322 TIAGO AMBROSIO ALVES
No. ORIG.:09.00.00096-0 1 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
II- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 2/7/09, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 7/8/03. Contudo, as três testemunhas ouvidas em audiência realizada em 10/6/10 foram unânimes em afirmar que a parte autora parou de trabalhar na lavoura quando se mudou para a cidade e passou a trabalhar como empregada doméstica, o que ocorreu, conforme cópia de sua CTPS acostada a fls. 14, em 8/3/02, ocasião em que ainda não havia preenchido o requisito etário.
IV- Não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
V- Agravo provido. Tutela antecipada revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 17/10/2016 17:42:16



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000544-22.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.000544-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal Newton De Lucca
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 164/167vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA HELENA BOTTA GOMES
ADVOGADO:SP194322 TIAGO AMBROSIO ALVES
No. ORIG.:09.00.00096-0 1 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente à comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP.

Trata-se de ação ajuizada em 2/7/09 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício pleiteado a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação, acrescido de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. Sem custas. Foi concedida a tutela antecipada.

Inconformado, apelou o INSS, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como alegando falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, pleiteia a reforma integral da R. sentença, julgando-se improcedente o pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como a fixação da verba honorária em 5% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, não conheceu das preliminares arguidas e negou seguimento à apelação do INSS, fixando a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada na fundamentação.

O INSS interpôs agravo, requerendo a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.

A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.

A autarquia interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 179/182vº).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.354.908/SP.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/10/2016 17:42:10



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000544-22.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.000544-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal Newton De Lucca
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 164/167vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA HELENA BOTTA GOMES
ADVOGADO:SP194322 TIAGO AMBROSIO ALVES
No. ORIG.:09.00.00096-0 1 Vr JABOTICABAL/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP, firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."

Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39."

O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.

O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).

Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).


Passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido considerou como início de prova material do labor rural a CTPS da parte autora, com registros de labor rural nos períodos de 1º/8/77 a 18/3/78 e 2/5/78 a 27/5/78.


Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.

A presente ação foi ajuizada em 2/7/09, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 7/8/03 (fls. 10).

Observo, entretanto, que as três testemunhas ouvidas em audiência realizada em 10/6/10 foram unânimes em afirmar que a parte autora parou de trabalhar na lavoura quando se mudou para a cidade e passou a trabalhar como empregada doméstica, o que ocorreu, conforme cópia de sua CTPS acostada a fls. 14, em 8/3/02, ocasião em que ainda não havia preenchido o requisito etário.

Dessa forma, tendo em vista que a requerente não comprovou o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo do INSS para dar provimento à sua apelação, a fim de julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/10/2016 17:42:13



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