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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORR...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:07:34

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADOS ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E MANTER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001077-71.2019.4.03.6333, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 21/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001077-71.2019.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021

Ementa


E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS DE CARÊNCIA
QUANDO INTERCALADOS ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA
REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS
INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO
FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME
INTERPRETAÇÃO DA TRU. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E MANTER A SENTENÇA NA
ÍNTEGRA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001077-71.2019.4.03.6333
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: DENI MARTINS MAXIMIANO

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLA RAMOS MARTINS - SP265995-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001077-71.2019.4.03.6333
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DENI MARTINS MAXIMIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLA RAMOS MARTINS - SP265995-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Autos restituídos para retratação do julgamento ao PEDILEF 0000805-67.2015.4.03.6317 da
TNU, cuja ementa é a seguinte:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A
QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. TESE FIRMADA: "O TEMPO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE
ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE

CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E
O TÍTULO A QUE REALIZADAS". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(PEDILEF 0000805-67.2015.4.03.6317, Rel. JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE
CAMPOS GURGEL, julgado em 25/4/2019)



PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001077-71.2019.4.03.6333
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DENI MARTINS MAXIMIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLA RAMOS MARTINS - SP265995-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No caso concreto, cabe juízo positivo de retratação do acórdão para adequá-lo ao entendimento
consolidado da jurisprudência que reconhece a possibilidade de cômputo de período de gozo
de auxílio-doença para efeito de carência, ainda que intercalado com apenas uma contribuição.
Segundo o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 o tempo intercalado em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser contado como tempo de
serviço. O artigo 61, inciso III, do Decreto 3.048/1999, autoriza a contagem, como tempo de
contribuição, do período recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de
atividade. A questão está pacificada na TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” (Súmula 73 da TNU). No
STJ também: “O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado
com período de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de
contribuição e, consequentemente, computado para efeito de carência” (REsp 1602868/SC,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe
18/11/2016).
O artigo 55 da Lei 8.213/1991, apesar de situado na Lei 8.213/1991 na subseção da
aposentadoria por tempo de contribuição, não está a tratar de períodos que devem ser
contados apenas para a concessão deste benefício, e sim como tempo de contribuição em

geral, para efeito de concessão de qualquer benefício previdenciário. É o que resulta, de resto,
do texto da Emenda Constitucional 20/1998, artigo 4º, segundo o qual o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de concessão de qualquer aposentadoria,
cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição: “Art. 4º -
Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal,o tempo de serviço considerado
pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria,
será contado como tempo de contribuição”. Nesse sentido, de resto, é a interpretação da Turma
Nacional de Uniformização: “o entendimento reiterado da Turma Nacional de Uniformização é o
de que, o período de gozo de benefício por incapacidade, desde que, intercalado com períodos
laborados efetivamente, pode ser considerado para fins de carência, para fins de concessão de
aposentadoria por idade” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL 00015493720114036306, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA,
DJE 25/09/2017).
No tema 1125 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, foi aprovada esta tese: “É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal usar no texto da tese as expressões “desde que
intercalado com atividade laborativa”, cumpre salientar que, no julgamento do RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.298.832, em que firmada essa tese, foi equiparada ao exercício da
atividade laborativa o recolhimento de contribuições como segurado facultativo. Conforme
consta do voto do Excelentíssimo Relator, Ministro LUIZ FUX, foi mantido o julgamento da TNU,
que computara para efeito de carência períodos de gozo de auxílio-doença intercalados com o
recolhimento de contribuições previdenciárias por segurado facultativo.
Nessa mesma direção sobre o sentido e alcance da interpretação do Supremo Tribunal Federal
no Tema 1125, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da
Terceira Região entendeu, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional de
Interpretação de Lei Federal: nº 0000366-55.2020.4.03.9300, Relatora Juíza Federal Dra.
Fernanda Souza Hutzler, julgado em 22/03/2021, que “que a jurisprudência do STF, embora
tenha mencionado na ementa que os períodos devem ser intercalados por “atividades
laborativas”, na verdade, no corpo de voto, faz menção a “períodos intercalados com o
recolhimento de contribuições” inclusive, tratando do segurado facultativo, que “sabidamente
não exerce labor remunerado”, solidificando o entendimento prévio da TNU e do STJ, de que é
irrelevante o número de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi
realizada tais contribuições, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não
cabendo ao intérprete fazê-lo, ainda mais quando se trata de restringir direitos fundamentais
sociais”.
No mesmo julgamento da Turma Regional de Uniformização dos Juizado Especiais Federais da
Terceira Região foi reafirmada a interpretação de que a contagem para efeito de carência do
período de gozo de auxílio-doença intercalado com o recolhimento de contribuições independe
do número de contribuições recolhidas bem como a que título foi efetivada, se por segurado
facultativo ou empregado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. RECURSO DO INSS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO

POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, INTERCALADO
COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. A IRRELEVÂNCIA DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A QUE TÍTULO FOI REALIZADA A
CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.125 DO STF. NEGA PROVIMENTO (Pedido de
Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal: nº 0000366-55.2020.4.03.9300,
Relatora Juíza Federal Dra. Fernanda Souza Hutzler.
Cabe juízo positivo de retratação para negar provimento ao recurso inominado interposto pelo
INSS. O acórdão anterior havia reformado parcialmente a sentença, para excluir os períodos de
14/03/2008 a 31/03/2010, de 01/12/2012 a 31/12/2012 e de 01/07/2013 a 31/05/2017, em que a
parte autora esteve de gozo do auxílio-doença 31/6028530917, para efeito de carência. Tais
períodos estão intercalados com contribuições pagas regularmente, na condição de segurada
facultativa (CNIS do evento 16), e devem ser computados para efeito de carência. A sentença
deve ser restabelecida.
Juízo positivo de adequação. Recurso inominado interposto pelo INSS desprovido. Com
fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno o INSS, parte recorrente integralmente
vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os
honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).









E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS DE CARÊNCIA
QUANDO INTERCALADOS ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE

CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA
REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS
INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO
FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME
INTERPRETAÇÃO DA TRU. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E MANTER A
SENTENÇA NA ÍNTEGRA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de adequação, negar provimento ao recurso
inominado do INSS, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram
do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e
Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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