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JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO EXERCIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CARÁTER ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO PRO...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:01:14

JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO EXERCIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CARÁTER ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1, DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO REFORMADO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001077-08.2017.4.03.6312, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001077-08.2017.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO EXERCIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CARÁTER ESPECIAL POR MERO
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1, DO QUADRO ANEXO DO DECRETO
53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
REFORMADO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001077-08.2017.4.03.6312
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: EDMILSON LUIZ DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA DE CASSIA AVILA FRANCISCO - SP279661-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001077-08.2017.4.03.6312
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: EDMILSON LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA DE CASSIA AVILA FRANCISCO - SP279661-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de ação proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição com reconhecimento do caráter especial da atividade rural, por mero
enquadramento profissional no item 2.1.1, do Decreto 53.831/64.
2. Na sentença, o pedido foi parcialmente procedente, sem reconhecimento do caráter especial
da atividade rural, por mero enquadramento profissional, nos seguintes termos:

(...)O período de 12/05/1980 a 22/05/1987 (CTPS fls. 12 da inicial) não pode ser enquadrado
como especial, uma vez que a parte autora não comprovou a evetiva exposição aos agentes
nocivos. Em que pese a parte autora haver alegado que exerceu a atividade de serviços rurais,
ressalto que quanto ao reconhecimento da especialidade do labor nas atividades rurais, o
trabalho em regime de economia familiar não está contido no conceito de atividade
agropecuária, previsto no Decreto 53.831/64. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. LABOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE
ESPECIAL NA CATEGORIA DE AGROPECUÁRIA PREVISTA NO DECRETO N.º 53.831/64.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O labor
rurícola exercido em regime de economia familiar não está contido no conceito de atividade
agropecuária, previsto no Decreto n.º 53.831/64, inclusive no que tange ao reconhecimento de
insalubridade. 2. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 201001941584, LAURITA VAZ, STJ

- QUINTA TURMA, DJE DATA:26/09/2012 ..DTPB:.) (grifo nosso) No mais, entendo que a
expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1, do quadro anexo do Decreto
53.831/64, refere-se aos trabalhadores rurais que exerçam atividades consideradas insalubres
(aquelas de contato com animais - gado) ou aqueles empregados, em empresas agroindustriais
e agrocomerciais, que comprovem a efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou
biológicos, como agrotóxicos, por exemplo. Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS
ATIVIDADES SUJEITAS À CONTAGEM DE SEU TEMPO COMO ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. A parte autora não comprovou que exerceu atividade especial no período
pleiteado de 06.03.71 a 18.01.79, vez que a atividade rural não enseja o enquadramento como
especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado,
considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos; o que não é o caso dos
autos. 2. Embora no laudo conste a exposição a calor de 26,8°C a 32ºC, nos termos do código
1.1.1 do Decreto 53.831/64 e código 2.0.4 do Decreto 3.048/99, a exposição a calor em nível
superior a 28ºC decorrente somente de fonte artificial é que justifica a contagem especial para
fins previdenciários. 3. Não cumpridos os requisitos necessários à revisão do benefício, neste
caso em especial, a improcedência do pedido é de rigor. 4. Agravo desprovido. (REO
00066324220134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo
nosso) Assim, no caso dos autos, a parte autora não comprovou o efetivo labor em condições
insalubres (contato com animais) ou a efetiva exposição a agentes agressivos nos períodos
laborados em atividades rurais. Destaco que o PPP apresentado (fl. 4 – evento 12) indica o
agente agressivo calor. No entanto, não cita a intensidade a que ficou exposta a parte autora.
Por outro lado, o documento de fl. 6-11 (evento 12) anexado aos autos indica o calor (sol)
variável entre 18 a 28° C, e nos termos do Decreto 53.831/64, a exposição ao agente nocivo
calor deve ser considerado aquele acima de 28°C. Portanto, não há como reconhecer a
especialidade neste período.(...)

3. Em julgamento do recurso inominado, interposto pela parte autora, esta 1ª Turma Recursal
deu provimento ao recurso para reconhecer o caráter especial da atividade rural, por mero
enquadramento profissional, no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64. A ementa é auto explicativa:

VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. CORTE DE CANA.
RECONHECIMENTO POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995.
CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO 53831/64. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM
PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, desde a DER, e condenar o INSS a averbar e computar o período especial
de 12/05/1980 a 22/05/1987, para fins da aposentadoria.(...)


4. O acórdão foi impugnado pelo INSS, por meio de Pedido de Uniformização Regional, que foi
admitido, determinando a restituição dos autos, a esta Turma Recursal, para eventual Juízo de
Retratação.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001077-08.2017.4.03.6312
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: EDMILSON LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA DE CASSIA AVILA FRANCISCO - SP279661-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

5. Verifico que, o v. acórdão está em desacordo com o quanto decidido pelo STJ. Vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou

segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar”.

6. Portanto, para reconhecer o caráter especial da atividade rural, por mero enquadramento
profissional, no item 2.1.1, do Decreto 53.831/64, há necessidade de comprovação do labor em
atividade agropecuária.
7. No caso concreto, não houve essa comprovação, pelo que a adequação da decisão
colegiada é medida que se impõe.

Passo a proferir novo decisum.
Recurso da parte autora:
Nego provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EM EMPRESA/ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
1. Trata-se de recurso interposto pela arte autora, pugnando pela reforma parcial da sentença, a
fim de que seja reconhecido o caráter especial de todas as atividades pleiteadas para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Constou da r. sentença, in verbis:

(...)SITUAÇÃO DOS AUTOS A controvérsia se resume à alegação da parte autora de que teria
trabalhado em condições especiais em períodos não reconhecidos pelo INSS. Ressalto que
conforme se verifica à fl. 09 da inicial houve o reconhecimento pelo réu de 33 anos, 7 meses e
18 dias de tempo de serviço/contribuição do autor até a DER (09/09/2016). Passo a analisar os
períodos requeridos pela parte autora como trabalhados em condições especiais. O período de
12/05/1980 a 22/05/1987 (CTPS fls. 12 da inicial) não pode ser enquadrado como especial, uma
vez que a parte autora não comprovou a evetiva exposição aos agentes nocivos. Em que pese

a parte autora haver alegado que exerceu a atividade de serviços rurais, ressalto que quanto ao
reconhecimento da especialidade do labor nas atividades rurais, o trabalho em regime de
economia familiar não está contido no conceito de atividade agropecuária, previsto no Decreto
53.831/64. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL NA CATEGORIA DE
AGROPECUÁRIA PREVISTA NO DECRETO N.º 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O labor rurícola exercido em
regime de economia familiar não está contido no conceito de atividade agropecuária, previsto
no Decreto n.º 53.831/64, inclusive no que tange ao reconhecimento de insalubridade. 2.
Agravo regimental desprovido. (AGRESP 201001941584, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA
TURMA, DJE DATA:26/09/2012 ..DTPB:.) (grifo nosso) No mais, entendo que a expressão
"trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1, do quadro anexo do Decreto 53.831/64,
refere-se aos trabalhadores rurais que exerçam atividades consideradas insalubres (aquelas de
contato com animais - gado) ou aqueles empregados, em empresas agroindustriais e
agrocomerciais, que comprovem a efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos,
como agrotóxicos, por exemplo. Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal Regional Federal da
3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES
SUJEITAS À CONTAGEM DE SEU TEMPO COMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
parte autora não comprovou que exerceu atividade especial no período pleiteado de 06.03.71 a
18.01.79, vez que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se
comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre,
ou caso se comprove o uso de agrotóxicos; o que não é o caso dos autos. 2. Embora no laudo
conste a exposição a calor de 26,8°C a 32ºC, nos termos do código 1.1.1 do Decreto 53.831/64
e código 2.0.4 do Decreto 3.048/99, a exposição a calor em nível superior a 28ºC decorrente
somente de fonte artificial é que justifica a contagem especial para fins previdenciários. 3. Não
cumpridos os requisitos necessários à revisão do benefício, neste caso em especial, a
improcedência do pedido é de rigor. 4. Agravo desprovido. (REO 00066324220134039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso) Assim, no caso dos
autos, a parte autora não comprovou o efetivo labor em condições insalubres (contato com
animais) ou a efetiva exposição a agentes agressivos nos períodos laborados em atividades
rurais. Destaco que o PPP apresentado (fl. 4 – evento 12) indica o agente agressivo calor. No
entanto, não cita a intensidade a que ficou exposta a parte autora. Por outro lado, o documento
de fl. 6-11 (evento 12) anexado aos autos indica o calor (sol) variável entre 18 a 28° C, e nos
termos do Decreto 53.831/64, a exposição ao agente nocivo calor deve ser considerado aquele
acima de 28°C. Portanto, não há como reconhecer a especialidade neste período. O período de
03/03/1997 a 03/05/1998 não pode ser enquadrado como especial, uma vez que a parte autora
não trouxe aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar a especialidade tais como
formulários, PPPs ou laudos técnicos. Em que pese a atividade de tratorista exercido pela parte
autora (CTPS fl. 20 da inicial), não pode ser enquadrado como especial, pois o enquadramento
pela categoria profissional foi possível até o advento da Lei 9.032 de 28/04/1995. O período de

01/07/2002 a 30/08/2012 não pode ser enquadrado como especial, pois a parte autora não
comprovou a efetiva exposição aos agentes agressivos, conforme se depreende dos
documentos acostados aos autos (PPP de fl. 10-11 da inicial). Não há como reconhecer a
exposição aos agentes agressivos, uma vez que o PPP acima referido relata que o uso do EPI
neutralizou os agentes nocivos, o que descaracteriza a insalubridade da atividade, já que o
autor trabalhou devidamente protegido. A respeito, confira-se a remansosa jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO. - O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a
comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de
prova testemunhal, inválida à comprovação do tempo de serviço almejado. - Aposentadoria
especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades
penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95
bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que
pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a
promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos,
para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos
termos da lei que a regulamentasse. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996,
tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações
constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram
prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou
implementadas as condições legais necessárias. - Para o reconhecimento da natureza especial
da atividade sujeita a ruído, sempre se exigiu que a comprovação da submissão ao referido
agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, não se admitindo outros meios de prova. -
Antes da vigência da Lei nº 9.732/98, o uso do EPI não descaracterizava o enquadramento da
atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era
obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção expressa à sua utilização no laudo
técnico pericial. - Em relação às atividades exercidas a partir da data da publicação da Lei nº
9.732/98, é indispensável a elaboração de laudo técnico de que conste "informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo". Na hipótese de o laudo atestar expressamente a neutralização do agente nocivo, a
utilização de EPI afastará o enquadramento do labor desempenhado como especial . - Não
demonstrada a natureza especial da atividade exercida de 06.03.1997 a 31.12.1998, porquanto
o laudo da empresa não foi conclusivo quanto à exposição, habitual e permanente, ao agente
ruído superior a 90 dB(A), nos termos da legislação vigente. - Mantido os tempos de serviço
reconhecidos na esfera administrativa. - Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
Apelação do autor a que se nega provimento. (APELREEX 00041842319994036108,
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:13/04/2010 PÁGINA: 902 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (Grifo nosso) Nesse
ponto, destaco que o PPP apresentado indica que o EPI era eficaz. Noto que, nos casos em

que é apresentado o PPP, com a referida informação, tenho decidido que fica afastada a
especialidade no período. Por fim, quanto ao adicional de insalubridade, entendo que a autora
não faz jus à contagem diferenciada desse período para fins previdenciários. Destaco que o
recebimento de adicional de insalubridade pela parte autora não é suficiente para comprovar a
exposição, de forma habitual e permanente, à agentes nocivos, tendo em vista serem diversas
as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. O intuito da legislação para concessão do
adicional de insalubridade e do reconhecimento de atividade especial são distintos. Importante
ressaltar que o adicional de insalubridade reconhecido na esfera trabalhista, não gera direito ao
reconhecimento de atividades especiais para fins previdenciários. A atividade especial prevista
na lei previdenciária estabelece que os trabalhadores que exercem funções em condições
peculiares, têm direito à redução do tempo de serviço para a concessão de aposentadoria,
sendo irrelevante se recebiam ou não adicional de insalubridade ou periculosidade. Portanto,
não há como reconhecer o período pleiteado pela parte como especial pelo fato da mesma
receber adicional de periculosidade. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO PERCEBEU
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DESCABIMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA
DAS CONDIÇÕES DE NOCIVIDADE. I - A aposentadoria especial é destinada àqueles
trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e
prejuízo à sua própria saúde ou integridade física, reclamando, assim, redução do tempo de
serviço (quinze, vinte ou vinte anos de atividade) para a sua concessão, sendo irrelevante se
percebiam, ou não, adicional de insalubridade ou de periculosidade, uma vez que se revelam
absolutamente distintos os escopos das legislações trabalhista e previdenciária, sendo certo
que, enquanto aquela tem como objeto a proteção e a estabilização das relações de trabalho,
esta tem como objeto o risco social, vale dizer, proteger seus filiados das conseqüências da
idade, das condições de nocividade e periculosidade das tarefas executadas, do desemprego,
de acidentes e eventual incapacitação, entre outros riscos. II - Enquanto o direito do trabalho
tem seu campo de aplicação nas relações entre empregador e empregado, o direito
previdenciário estabelece um liame entre o segurado e o Estado, não se aplicando somente aos
empregados, mas sim, a todos aqueles filiados ao regime, e, embora frequentemente se
socorrerem - um e outro sistema legal - de institutos comuns, a ciência precípua que informa o
direito previdenciário é atuaria, a qual não repercute no direito do trabalho. III - A prova - através
de laudo - da sujeição às ondições de nocividade, no direito previdenciário, é inafastável.
Processo AC2556262000.02.01.0725620; Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer;
julgamento 17/03/2004, Sexta Turma; Publicado no DJU 28/04/2004 pág. 225" Assim,
somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos (CNIS, PA e CTPS),
concluo que o segurado, até a DER em 09/09/2016, soma, conforme tabela abaixo, 33 anos, 7
meses e 22 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição. Tempo de Atividade Esp Atividade especial admissão saída a m d a m d
- - - - - - USINA AÇUCAREIRA ctps fl 12 ev.10 12/05/1980 22/05/1987 7 - 11 - - - RIFASA S/A
ctps fl 12 ev10 18/06/1987 19/10/1987 - 4 2 - - - USINA AÇUCAREIRA ctps fl 20 ev10
20/10/1987 31/05/1989 1 7 12 - - - USINA AÇUCAREIRA ctps fl 20 ev10 Esp 01/06/1989
28/04/1995 - - - 5 10 28 USINA AÇUCAREIRA ctps fl 20 ev10 Esp 29/04/1995 19/03/1996 - - - -

10 21 S A PECUARIA AGRIC ctps fl20 ev10 03/03/1997 03/05/1998 1 2 1 - - - S A PECUARIA
AGRIC ctps fl20 ev10 28/09/1998 12/05/1999 - 7 15 - - - CAJURU TRANSPORT ctps fl20 ev10
01/11/1999 30/11/2001 2 - 30 - - - CONSULT AGRO LTDA ctps fl 21 ev10 01/07/2002
30/08/2012 10 1 30 - - - CONTR INDIVIDUAL - PA 01/06/2015 31/12/2015 - 7 1 - - - CONTR
INDIVIDUAL - PA 01/02/2016 31/07/2016 - 6 1 - - - - - - - - - - - - - - - Soma: 21 34 103 5 20 49
Correspondente ao número de dias: Tempo total : 24 1 13 6 9 19 Conversão: 1,40 9 6 9 Tempo
total de atividade (ano, mês e dia): 33 7 22 3.428,600000 2.449 Atividade comum Atividades
profissionais Período 8.683 Considerando que a parte autora não faz jus à aposentadoria
integral, há que ser atendida a regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento
de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º. Isso porque, para os filiados ao Regime
Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu
requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos
trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes
termos: “Art. 9.º .......................................................................... I – contar com 53 (cinqüenta e
três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II – contar
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior § 1º O segurado de que trata este artigo, desde que
atendido o disposto no inciso I do caput, e observado no disposto no artigo 4º desta Emenda,
pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as
seguintes condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 (trinta)
anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição
equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;” Considerando-se que, no
período de 16/12/98 a 09/09/2016, o autor possui 13 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de
serviço/contribuição, não cumpriu o período adicional, que era de 14 anos, 01 mês e 20 dias,
além de não ter cumprido o requisito etário na DER (09/09/2016), uma vez que nasceu em
10/11/1965 (fl. 03 da inicial). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para condenar o réu à expedição de certidão de tempo de serviço num total de 33 anos,
7 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição até a DER, em 09/09/2016, pelo que
extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Indefiro a tutela antecipada. No caso, não verifico a presença de fundando
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, alegado, mas não comprovado, como seria
de rigor. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no
intuito de que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, averbe em seus registros o tempo de
serviço/contribuição, nos termos declarados no julgado, devendo juntar aos autos, no mesmo
prazo, a respectiva certidão de tempo de serviço/contribuição. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95..(...)
3. Sem razão a parte autora.
4. Em relação às atividades laboradas como trabalhador rural, somente é possível considerar as
condições especiais das atividades, inclusive por mero enquadramento profissional, se

comprovado o labor em atividade/empresa agropecuária, conforme entendimento do STJ e
PEDILEF 452:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar”.

5. Portanto, não comprovado o labor na atividade agropecuária, não é possível reconhecer a
especialidade das atividades pleiteadas.
6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus

próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º,
da Lei n. 10.259/2001.
7.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os
quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
legal.
8. Ante o exposto, promovo a adequação da decisão colegiada ora contestada, face o
entendimento firmado perante o Superior Tribunal de Justiça e Turma Nacional de
Uniformização, para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da
fundamentação supra, e manter a r. sentença pelos próprios fundamentos de fato e de direito,
nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º da Lei n. 10.259/2001.
9. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os
autos ao Juízo de origem.
10. É o voto.


E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO EXERCIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CARÁTER ESPECIAL POR MERO
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1, DO QUADRO ANEXO DO DECRETO
53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
REFORMADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por
unanimidade, promover a adequação da decisão colegiada ora contestada, face o entendimento
firmado perante o Superior Tribunal de Justiça e TNU dar provimento ao recurso interposto pela
parte autora, nos termos da fundamentação supra, para manter a sentença de parcial
procedência, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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