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JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. DIB. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO COLEGIADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQ...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:04:11

JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. DIB. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO COLEGIADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33, DA TNU. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007759-45.2014.4.03.6324, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007759-45.2014.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO
ESPECIAL. DIB. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO COLEGIADA. DIB FIXADA
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33, DA TNU. ADEQUAÇÃO AO
ENTENDIMENTO DA TNU. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007759-45.2014.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO FERNANDO BISELLI - SP159088-N

RECORRIDO: MANOEL MARIANO DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007759-45.2014.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO FERNANDO BISELLI - SP159088-N
RECORRIDO: MANOEL MARIANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido da exordial de concessão de
aposentadoria especial, cujo dispositivo é: “...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
quanto pedido por MANOEL MARIANO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, pelo que julgo extinto o processo com julgamento do mérito, com
fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e o faço nos termos seguintes: 1)
julgo improcedente o pedido de conversão, em especial, dos períodos de 01/10/1978 a
18/07/1979, de 04/08/1980 a 03/02/1981 e de 03/06/1981 a 06/06/1981; 2) julgo procedente o
pedido de reconhecimento, como atividade especial, dos períodos de 01/07/1981 a 31/10/1985,
de 01/02/1986 a 24/07/1991, de 01/02/1992 a 11/12/1992, de 01/02/1993 a 17/12/1993, de
01/02/1994 a 20/12/1996, de 01/07/1997 a 28/12/2007 e de 01/10/2008 a 18/03/2014, os quais
deverão ser averbados como nocivos pelo INSS; 3) julgo procedente o pedido de aposentadoria
especial, com data de início do benefício em 08/05/2017 (conforme fundamentação) e data de
início do pagamento em 01/06/2017 (DIP - início do mês da elaboração de cálculos pela
Contadoria Judicial), cuja renda mensal inicial (RMI) foi apurada no valor de R$ 2.670,77 (DOIS
MIL SEISCENTOS E SETENTA REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS) e a renda mensal
atual (RMA) no valor de R$ 2.670,77 (DOIS MIL SEISCENTOS E SETENTA REAIS E
SETENTA E SETE CENTAVOS), conforme planilha de cálculos anexada nos autos virtuais...”
Esta Turma Recursal negou provimento aos recursos interpostos pela parte autora e pela
autarquia previdência, mantendo a r. sentença recorrida em sua integralidade.

Foi interposto Recurso Extraordinário pelo INSS (Tema 810, STF) e Pedido de Interpretação de
Lei Federal pela parte autora (“pretende a fixação da DIB na DER, alegando que “a
comprovação por documento extemporâneo não altera a data do requerimento administrativo
como momento para o início do benefício, quando reconhecidamente preenchidos os requisitos”
, e invocando o entendimento firmado na Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização e na
PET 9582 do Superior Tribunal de Justiça.”)
Os autos foram restituídos a esta Turma Recursal para adequação/retratação, tendo em vista
que a discussão levantada refere-se ao enunciado da Súmula 33 da TNU, que estabelece que,
“quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício”.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007759-45.2014.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO FERNANDO BISELLI - SP159088-N
RECORRIDO: MANOEL MARIANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Em cumprimento à determinação, passo a adequar o voto anteriormente proferido ao
entendimento da TNU.
Em consonância com o entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização o
acórdão proferido anteriormente por esta Turma Recursal deve ser reformado no que tange à
questão da DIB.
A r. sentença de primeiro grau houve entendimento acerca da fixação da DIB nos seguintes
termos: “...Considerando que os PPPs levados à via administrativa e trazidos com a inicial não
foi elaborado por médico ou engenheiro do trabalho e que, neles, constam informações
divergentes do laudo – como o nível de ruído aferido -, entendo que eventual benefício
previdenciário seja devido somente a partir de 08/05/2017 – quando o INSS foi intimado da
anexação, em 05/04/2017, do LTCAT...”
O v. acórdão manteve a r. sentença nesse aspecto.
Todavia, o entendimento sedimentado na Turma Nacional de Uniformização é no sentido de
que a DIB deve ser fixada no requerimento administrativo quando o segurado houver

preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data
do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício
(Súmula 33 da TNU).
No caso concreto, constato que a parte autora comprovou os requisitos exigidos para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando do ingresso com o
requerimento administrativo.
Posto isso, reformo o v. acórdão para que seja adequado ao entendimento majoritário da
jurisprudência no sentido de que quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício (16/04/2014).
Ante todo o exposto, promovo a adequação da decisão colegiada ora contestada, face o
entendimento firmado perante a Turma Nacional de Uniformização (Súmula 33, da TNU), para
dar parcial provimento ao recurso da parte autora e reformar o acórdão anteriormente prolatado
somente no que tange a DIB, que passa a ser a data do requerimento administrativo
(16/04/2014).
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
É o voto.

E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO
ESPECIAL. DIB. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO COLEGIADA. DIB FIXADA
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33, DA TNU. ADEQUAÇÃO AO
ENTENDIMENTO DA TNU. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por
unanimidade, promover a adequação da decisão colegiada, face o entendimento firmado pela
Turma Nacional de Uniformização (SÚMULA 33, TNU), para dar parcial provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera.
Participaram do julgamento o(a)s Meritíssimo(a)s Juíze(a)s Federais Fernando Moreira
Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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