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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:22:48

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. PESSOA PORTADORA DE DEFICÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE RENDA PER CAPITA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS POR MEIO DE COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE EXECUÇÃO DO JULGADO (RPV OU PRECATÓRIO). ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 17 DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000805-54.2012.4.03.6323, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000805-54.2012.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL –
LOAS. PESSOA PORTADORA DE DEFICÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO
ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-
LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO
20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO DE OUTRAS HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO
CRITÉRIO DE 1/4 DE RENDA PER CAPITA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. CONDIÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NORMATIVOS PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46
E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº
10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE
RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VALORES DEVIDOS POR MEIO DE COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE EXECUÇÃO DO JULGADO (RPV OU PRECATÓRIO). ARTIGO
100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 17 DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000805-54.2012.4.03.6323
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA LUIZA CORREA ROSA

Advogados do(a) RECORRIDO: KAREN MELINA MADEIRA - SP279320-A, ALESSANDRA
SEVERIANO - SP167699

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000805-54.2012.4.03.6323
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA LUIZA CORREA ROSA
Advogados do(a) RECORRIDO: KAREN MELINA MADEIRA - SP279320-A, ALESSANDRA
SEVERIANO - SP167699
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora,
em face de acórdão prolatado por esta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo,
que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual diante do
transcurso de mais de dois anos do indeferimento administrativo para pedido de benefício de
prestação continuada no âmbito da Assistência Social, na condição de deficiente.Com o
julgamento do incidente de uniformização, foi determinado o retorno dos autos ao Juiz Federal
Relator para que adequação do acórdão ao entendimento de instância superior, nos termos do
artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000805-54.2012.4.03.6323
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA LUIZA CORREA ROSA
Advogados do(a) RECORRIDO: KAREN MELINA MADEIRA - SP279320-A, ALESSANDRA
SEVERIANO - SP167699
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Ressalvando o meu entendimento pessoal sobre a questão, aplico o entendimento veiculado na
decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no sentido da
caracterização do interesse de agir no presente caso, a saber:

“Acerca dessa questão, no PEDILEF n. 0533383-20.2018.4.05.8013, esta Turma Nacional
reafirmou a tese de que não configura ausência de interesse processual o decurso de mais de
dois ou cinco anos entre o indeferimento administrativo ou cessação do benefício
assistencial/previdenciário e o ajuizamento da ação.

Colhe-se do voto condutor do mencionado acórdão:
"[...] Como se sabe, não é o nome que se dá a um evento ou a um fato que lhe define a
natureza jurídica e o regime a que está submetido, e o caso concreto não me deixa dúvidas de
que sob o nomen juris de “ausência de interesse processual” o que houve, na realidade, foi o
reconhecimento da perda de um direito estritamente em virtude do decurso do tempo, o que no
direito é tratado como “prescrição” ou “decadência”.
(...) Em verdade, conquanto se utilizem nomenclaturas diferentes, o que sempre esteve em
discussão foi a possibilidade de se aproveitar um requerimento administrativo (ou um ato
administrativo de cessação) praticado há mais de dois ou cinco anos para suprir o requisito do
interesse processual, diante do entendimento de há muito adotado no âmbitos dos Juizados
Especiais Federais de que a ausência de prévio requerimento importa em carência de ação.
Então a discussão, ao fim e ao cabo, sempre foi sobre a necessidade de o interessado
apresentar novo requerimento administrativo caso deixasse transcorrer prazo superior a dois ou
a cinco anos para exercer o direito de ação referente à pretensão negada em sede
administrativa, ora se denominando essa exigência de prescrição do fundo de direito, ora se
denominando de prescrição do requerimento administrativo, ora se pronunciando a própria
decadência do direito. [...]"
Confira-se aementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRAIOC.ÓRDÃO QUE EXTINGUIU O FEITO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSEPROCESSUAL COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO DECURSO
DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO ADMINISTRATIVO
E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO IMPLÍCITODA DECADÊNCIA DO
DIREITO AO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 81 DA TNU. APLICAÇÃO DA SÚMULA
85/STJ. MATÉRIA UNIFORMIZADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF n.
0533383-20.2018.4.05.8013, Rel. JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCAO BRITO, julgado em
25/3/2021) (...)
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU,dou provimento ao agravo, admito o
incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para
adequação do julgado.”
Assim, afastada a falta de interesse processual exclusivamente pela TNU, passo a analisar os
recursos inominados interpostos pelas partes.
De fato, o MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o
pedido, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte
autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC,
para condenar o INSS a implantar o benefício, com os seguintes parâmetros (Provimentos
Conjuntos nºs 69/2006 e 144/2011, expedidos pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª
Região e a Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região):
- Titular do benefício: Maria Luiza Correa Rosa;
- CPF: 354.164.868-64;
- PIS: 1.682.103.099-6;
- Nome da mãe: Maria José Domiciano Rosa;

- Endereço: Rua Mário Nogueira, 343 - COHAB - Ourinhos/SP;
- Benefício concedido: benefício assistencial da LOAS (deficiente);
- Data de Início do Benefício (DIB): 18/08/2012 (data do laudo sócio-econômico)
- Renda Mensal Inicial (RMI): um salário mínimo mensal;
- Data de Início do Pagamento (DIP): 18/08/2012 (por complemento positivo, quando da
implantação do benefício).”
Houve recurso pelo INSS, pelo qual sustentou basicamente a ausência de miserabilidade
necessária para a concessão de dito benefício. Subsidiariamente, requereu a fixação da data de
início do pagamento na data do trânsito em julgado e do afastamento do pagamento por meio
de complemento positivo.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a reforma da r. sentença, para a
retroação da data de início de benefício ao momento do requerimento na via administrativa
(DER).
Quanto ao mérito
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Assentes tais premissas, no presente caso, deixo de apreciar o primeiro requisito quanto à
incapacidade da parte autora, posto que tal questão não constitui objeto do presente recurso,
motivo pelo qual restou precluso qualquer questionamento a respeito.
A par da existência do primeiro requisito objetivo relativo à deficiência física da parte autora,
verifico que a mesma preenche o segundo requisito, no que tange à miserabilidade social.
Nesse sentido, no laudo elaborado pelo assistente social, ficou comprovada a situação de
miserabilidade econômica e social. Tal requisito é exigido pela legislação de regência, sendo
caracterizada pela total impossibilidade de manutenção da sobrevivência por si ou por seus
familiares, exigindo a atuação estatal de forma supletiva.
Conforme entendimento expressado no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, restou
esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que não houve afastamento do patamar legal de ¼
de salário mínimo, mas o mesmo não deveria ser levado como critério absoluto, necessitando
ser confrontado como outros indícios de miserabilidade social do pretenso beneficiário.
Como parâmetro, podem-se adotar critérios para a concessão de outros benefícios
assistenciais (Lei federal nº 9.533/1997 – Apoio financeiro aos Municípios que instituírem
programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; Lei federal nº
10.219/2001 – Bolsa Escola; Lei federal nº 10.689/2003 – Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; e Lei federal nº 10.836/2004 – Bolsa Família).
A par da verificação da renda per capita, resta autorizado ao Magistrado a formação de sua
convicção por meio de outros elementos de provas acerca da real situação de vulnerabilidade
que atinge o pretenso beneficiário ao benefício assistencial.
Nesse sentido, observo que os relatos apresentados no laudo da assistente social igualmente
indicaram as precárias condições de vida e de moradia a que submetem a parte autora.
Tal circunstância, por si só, já exterioriza a imprescindibilidade de amparo econômico de forma
supletiva pelo Estado, uma vez que revela que a sobrevivência da parte autora não pode ser

arcada por si própria ou por sua família, motivo pelo qual faz jus à fruição do benefício
assistencial, na forma do artigo 203, inciso V, da Constituição da República de 1988, combinado
com o artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993 e o artigo 34 da Lei federal nº 10.741/2003.
Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas
na r. sentença de improcedência, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Quanto ao termo inicial do benefício
Não merecer prosperar o inconformismo das partes no que tange ao termo inicial do benefício
ou do início do pagamento.
Analisando os autos, verifico que foi necessária a mitigação dos requisitos legais para a
concessão do benefício em sentença, no que concerne ao conceito de miserabilidade, motivo
pelo qual não prospera a alegação da parte autora para retroação do início do benefício à data
do requerimento administrativo. Ademais, a pouca documentação acostada na petição inicial
não se mostra hábil a comprovar a situação fática de hipossuficiência econômica do autor à
época.

Por outro lado, fixada a DIB na data da realização do laudo pericial, não há motivo para fixação
do dies a quo do respectivo pagamento somente após o trânsito em julgado, motivo pelo qual a
r. sentença não merece reparos.
Quanto ao complemento positivo
Outrossim, a r. sentença recorrida determinou o pagamento das parcelas vencidas através de
complemento positivo, ou seja, diretamente pelo INSS à parte autora, após o trânsito em
julgado.
Ocorre que, tal determinação não pode ser imposta, visto que a execução contra a Fazenda
Pública deve ser levada a efeito na forma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, ou
seja, mediante a expedição de ofícios requisitórios de pagamento (precatório ou requisitório de
pequeno valor - RPV).
A Lei federal nº 10.259/2001, na mesma esteira, dispõe sobre estas duas formas de execução
contra a Fazenda Pública:
“Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da
decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da
requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da
Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1º. Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas
como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o
mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art.
3o, caput).
§ 2º. (...).
§ 3º. (...).
§ 4º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre,
por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá
prevista.”
Assim, o INSS deve ser compelido somente a apurar os valores devidos e, com os cálculos
elaborados, informar ao Juízo da execução, para as providências cabíveis (RPV ou precatório).
Esclareço que tal providência não contraria os dispositivos relativos à execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública, bem como atende a múltiplos interesses: do Juizado Especial
Federal, com a diminuição de uma pletora de cálculos à sua Contadoria, atendendo ao princípio
da celeridade processual; do INSS, para não correr o risco de efetuar pagamento sem a
previsão legal; e, finalmente, da parte autora, que poderá optar pelo recebimento por ofício
precatório ou requisição de pequeno valor.
Ante o exposto, PROMOVO A ADEQUAÇÃO do acórdão anteriormente proferido, em face do
entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso da
parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para afastar a determinação
de pagamento da condenação por meio de complemento positivo.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data

do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data do julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator











E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL –
LOAS. PESSOA PORTADORA DE DEFICÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO
ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-
LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL
DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO
ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT.
POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS HIPÓTESES DE MISERABILIDADE
SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE RENDA PER CAPITA. LAUDO
SOCIOECONÔMICO. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL CARACTERIZADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995,
APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO

INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS POR MEIO DE COMPLEMENTO
POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE EXECUÇÃO DO JULGADO
(RPV OU PRECATÓRIO). ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 17
DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA,
POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, promoveu a adequação do acórdão anterior,
negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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