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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:23:55

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. PESSOA PORTADORA DE DEFICÊNCIA. MISERABILIDADE SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE RENDA PER CAPITA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997 (COM A REDAÇÃO IMPRIMIDA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009). INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MODIFICADORA (30/06/2009). PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005416-69.2015.4.03.6315, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005416-69.2015.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL –
LOAS. PESSOA PORTADORA DE DEFICÊNCIA. MISERABILIDADE SOCIAL. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO
§ 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT.
POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL,
MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE RENDA PER CAPITA. LAUDO SOCIOECONÔMICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO
ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º
DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA
CONSTITUCIONAL PELO C. STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997 (COM A REDAÇÃO IMPRIMIDA PELA LEI
FEDERAL Nº 11.960/2009). INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI
MODIFICADORA (30/06/2009). PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005416-69.2015.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: A. O. M. A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005416-69.2015.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: A. O. M. A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I OTrata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto
pela parte autora, em face de acórdão prolatado por esta 9ª Turma Recursal da Seção
Judiciária de São Paulo, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de
interesse processual, diante do transcurso de mais de dois anos do indeferimento administrativo
para pedido de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência Social, na condição
de deficiente.Com o julgamento do incidente de uniformização, foi determinado o retorno dos
autos ao Juiz Federal Relator para que adequação do acórdão ao entendimento de instância

superior, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005416-69.2015.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: A. O. M. A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Ressalvando o meu entendimento pessoal sobre a questão, aplico o entendimento veiculado na
decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no sentido da
caracterização do interesse de agir no presente caso, a saber:

“Acerca dessa questão, no PEDILEF n. 0533383-20.2018.4.05.8013, esta Turma Nacional
reafirmou a tese de que não configura ausência de interesse processual o decurso de mais de
dois ou cinco anos entre o indeferimento administrativo ou cessação do benefício
assistencial/previdenciário e o ajuizamento da ação.
Colhe-se do voto condutor do mencionado acórdão:
"[...] Como se sabe, não é o nome que se dá a um evento ou a um fato que lhe define a
natureza jurídica e o regime a que está submetido, e o caso concreto não me deixa dúvidas de
que sob o nomen juris de “ausência de interesse processual” o que houve, na realidade, foi o
reconhecimento da perda de um direito estritamente em virtude do decurso do tempo, o que no
direito é tratado como “prescrição” ou “decadência”.
(...) Em verdade, conquanto se utilizem nomenclaturas diferentes, o que sempre esteve em
discussão foi a possibilidade de se aproveitar um requerimento administrativo (ou um ato
administrativo de cessação) praticado há mais de dois ou cinco anos para suprir o requisito do
interesse processual, diante do entendimento de há muito adotado no âmbitos dos Juizados
Especiais Federais de que a ausência de prévio requerimento importa em carência de ação.
Então a discussão, ao fim e ao cabo, sempre foi sobre a necessidade de o interessado
apresentar novo requerimento administrativo caso deixasse transcorrer prazo superior a dois ou
a cinco anos para exercer o direito de ação referente à pretensão negada em sede
administrativa, ora se denominando essa exigência de prescrição do fundo de direito, ora se

denominando de prescrição do requerimento administrativo, ora se pronunciando a própria
decadência do direito. [...]"
In casu, o exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão
conforme o posicionamento visto.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos
sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a
qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito
retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, admito o pedido de uniformização,
dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.”
Assim, afastada a falta de interesse processual exclusivamente pela TNU, passo a analisar os
recursos inominados interpostos pelas partes.
De fato, o MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, com antecipação de tutela, julgando
parcialmente procedente o pedido, para implantação do benefício assistencial.
Houve recurso pelo INSS, pelo qual sustentou basicamente a legalidade do critério de ¼ de
salário-mínimo para aferição da miserabilidade necessária para a concessão de dito benefício.
Subsidiariamente, requereu a fixação da data de início do pagamento na data da sentença e e
alteração dos consectários fixados na condenação, para a aplicação do disposto no artigo 1º-F
da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº
11.960/2009).
Quanto ao mérito
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas
na r. sentença de improcedência, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato

impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Quanto à data de início do benefício (DIB)
Observo que à época do requerimento administrativo, a parte autora já estava incapacitada,
situação que se amolda à hipótese prevista na Súmula nº 22 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais:
“Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do
requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.” (grafei)
De fato, restou nítida a doença incapacitante da parte autora há anos, sendo possível sua
aferição mesmo antes da realização do laudo pericial médico produzido nos autos.
Outrossim, verifico que não houve alteração das circunstâncias fáticas no histórico familiar da
parte autora, de modo que as condições de vulnerabilidade social atestadas pela assistente
social são as mesmas que as constatadas no pleito administrativo, motivo pelo qual não
prospera o recurso do INSS nesse tocante.
Quanto aos consectários legais
De fato, o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pela Lei federal nº
11.960/2009), determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser
atualizadas monetariamente, uma única vez, pelos “índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança”, até o efetivo pagamento, in verbis:
“Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (redação imprimida pela Lei federal nº
11.960/2009)
Os índices oficiais da caderneta de poupança já estavam estabelecidos pela Lei federal nº
8.177/1991 (artigo 12, incisos I e II), com as alterações promovidas pela Lei federal nº
12.703/2012.
Deveras, a constitucionalidade do referido artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a
redação imprimida pela Lei federal nº 11.960/2009) foi submetida ao controle concentrado do
Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADI’s) nºs 4.425/DF e 4.357/DF, cujo resultado passou a vincular todos os órgãos do Poder
Judiciário (artigo 103, § 2º, da Constituição da República).

Naquela ocasião, a Colenda Corte Suprema proclamou a inconstitucionalidade parcial do artigo
1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº
11.960/2009).
Entretanto, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida, o Colendo Tribunal Supremo firmou outro entendimento, de
modo a determinar os critérios de correção monetária e de juros de mora sobre débitos
oriundos especificamente de concessão de benefício assistencial, da seguinte forma:
atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);
e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei
federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº 11.960/2009).
Portanto, na verdade, a última decisão da Colenda Corte Suprema convalidou os efeitos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já previa
para as condenações em geral (incluindo benefícios assistenciais) a correção monetária pelo
IPCA-E (item 4.2.1.1) e para os benefícios previdenciários o INPC (item 4.3.1), na forma
prevista na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da
Resolução nº 267/2013 do mesmo Colegiado.
E, por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.205.946/SP, assentou o entendimento da aplicação do artigo 1º-F da Lei federal nº
9.494/1997 somente após junho de 2009 (entrada em vigor da Lei federal nº 11.960/2009).
Em razão de tais normas e precedentes jurisprudenciais, o Conselho da Justiça Federal editou
a Resolução nº 658/2020, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, passando a prever expressamente a incidência dos juros de mora
nos termos do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º
da Lei federal nº 11.960/2009, com a cronologia supramencionada (item 4.3.2).
Destarte, basta a aplicação do aludido Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma
instituída pela Resolução CJF nº 658/2020, para a apuração da correção monetária e dos juros
de mora sobre as parcelas vencidas, que foram determinadas no presente processo.
Ante o exposto, PROMOVO A ADEQUAÇÃO do acórdão anteriormente proferido, em face do
entendimento da Turma Nacional de Uniformização e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
interposto pelo INSS, para determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020) na apuração dos juros de
mora (item 4.3.2) sobre as prestações devidas, mantendo a r. sentença no remanescente, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.
Considerando o lapso temporal decorrido do caráter provisório do benefício de natureza
assistencial, deixo de restabelecer a antecipação da tutela jurisdicional.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55
da Lei federal nº 9.099/1995.
Eis o meu voto.
São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data do julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator













E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL –
LOAS. PESSOA PORTADORA DE DEFICÊNCIA. MISERABILIDADE SOCIAL. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE,
DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO COLENDO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT.
POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS HIPÓTESES DE MISERABILIDADE
SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE RENDA PER CAPITA. LAUDO
SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995,
APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997 (COM A REDAÇÃO
IMPRIMIDA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009). INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA LEI MODIFICADORA (30/06/2009). PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, promoveu a adequação do acórdão anterior e
deu parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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