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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. PROVA ORAL. TES...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:39:24

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. PROVA ORAL. TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003972-36.2018.4.03.6144, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5003972-36.2018.4.03.6144

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. PROVA
ORAL. TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTE DA
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003972-36.2018.4.03.6144
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: CARLOS BERNARDINO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: RONDINELY LANUCY LOPES PEREIRA - MG108491,
FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO - MG109770

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003972-36.2018.4.03.6144
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLOS BERNARDINO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: RONDINELY LANUCY LOPES PEREIRA - MG108491,
FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO - MG109770
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de período laborado como rurícola.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos, nos seguintes
termos:

“A parte autora afirma haver exercido atividade rural de 01/01/1971 a 01/12/1976, no Estado de
Minas Gerais.
Nesses autos, dentre a prova material, destacam-se os seguintes documentos:
- certidão de casamento celebrado em 1945, da qual consta que o genitor do requerente era
lavrador (anexo 2, p. 120/121);
- certificado de dispensa de incorporação emitido em 1976, no qual o autor é qualificado como
lavrador (anexo 45).
Além desses elementos de prova, o exercício de atividade rural foi corroborado pelo
depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, que foram coerentes e uníssonas
ao ratificarem os fatos narrados na petição inicial. (...)

Entendo, por fim, que o fato de o autor não ter instruído o processo administrativo com o único
documento contemporâneo diretamente relacionado ao exercício da atividade rural (anexo 45),
não impede a apreciação do pedido nesta seara, em face do princípio da inafastabilidade do
Judiciário. No entanto, em respeito ao contraditório, deve ser considerada a DIB na data de
30/09/2019, ensejo no qual foi possível ao INSS o contato com o elemento de prova.
Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS
a:
a) reconhecer como tempo de atividade rural, o período de 01/01/1971 a 01/12/1976;
b) reconhecer 38 anos, 8 meses e 15 dias de tempo de contribuição na data do requerimento
administrativo (15/05/2017);
c) conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com início (DIB) em
30/09/2019;”

O INSS interpôs recurso, impugnando o tempo rural reconhecido em sentença e,
consequentemente, requereu a improcedência da demanda.

Por sua vez, houve recurso da parte autora, pelo qual requereu a fixação da DIB na data do
requerimento administrativo.

Diante da concessão de benefício de aposentadoria por idade na via administrativa, o
julgamento foi convertido em diligência, para manifestação da parte no que tange interesse no
prosseguimento da demanda.

Com a providência cumprida, os autos retornaram conclusos a este Relator.

É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003972-36.2018.4.03.6144
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLOS BERNARDINO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: RONDINELY LANUCY LOPES PEREIRA - MG108491,
FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO - MG109770

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
Considerando a opção da parte autora pelo benefício discutido judicialmente e pelo
prosseguimento do presente processo, passo ao julgamento dos recursos pelas partes.

Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.

Para a comprovação do tempo rural, é indispensável a produção de prova material mínima, que
deve ser complementada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei federal nº
8.213/1991, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 149 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Outrossim, restou assente o entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento de
período laborado na atividade rurícola, sem recolhimento das respectivas contribuições sociais,
apenas até o advento da Lei do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme se
infere da Súmula nº 24 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):

“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem
o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de
benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de
carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”

Como início de prova material, que pudesse comprovar o período de trabalho rural de
1º/01/1971 a 01/12/1976, observo que a parte autora apresentou documentos nos autos (págs.
91/106 dos documentos anexos à inicial e documentos anexados em 09/09/2019 e 10/09/2019).

No entanto, a prova oral produzida nos autos mostrou-se frágil ao fim colimado, na medida em
que as testemunhas, arroladas para comprovar o período pretendido pela parte autora,
depuseram de forma singela e bastante vaga.

Não houve especificação dos dias da semana supostamente trabalhados na semana, os
horários de labor e descanso, o número de pessoas na lavoura e/ou pecuária, as atividades
desenvolvidas na entressafra, a frequência na venda dos produtos e a quantidade vendida.

Enfim, a prova oral não se revelou suficiente para reconhecer os períodos de trabalho rural de

economia familiar, para a aposentadoria pretendida. Ressalto que a Turma Regional de
Uniformização da 3ª Região já definiu que a prova testemunhal deve ser "robusta, convincente
e harmônica" (Pedido de Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 - Relator Juiz
Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - j. em 12/02/2020), o que não ocorreu no presente
caso.

Destarte, não faz jus a autora ao tempo alegado em atividade rural e consequente aposentação.

Em consequência, resta prejudicado o recurso da parte autora.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, para excluir a averbação
de todo o tempo rural de 1º/01/1971 a 1º/12/1976, julgando improcedente a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. Reputo prejudicado o recurso
interposto pela parte autora.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995.

Eis o meu voto.

São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data de julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator













E M E N T A

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE
RURAL. PROVA ORAL. TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE.

PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). RECURSO DO INSS
PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS e
declarou prejudicado o recurso do autor, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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