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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. ...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:01:14

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). RASURA EM REGISTRO DE DATA DE SAÍDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. RECURSOS DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001078-22.2020.4.03.6333, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 22/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001078-22.2020.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-
10.2018.403.9300. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). RASURA EM
REGISTRO DE DATA DE SAÍDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. RECURSOS DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001078-22.2020.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LEONICIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001078-22.2020.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LEONICIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, nos
seguintes termos:

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a
reconhecer os períodos de serviço rural de 11/11/2002 a 14/12/2002”.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso.

A parte autora interpôs recurso, requerendo a reforma da r. sentença e o reconhecimento de
todo o período rural, bem como a concessão do benefício.

O INSS interpôs recurso, impugnando os períodos reconhecidos na r. sentença.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001078-22.2020.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LEONICIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:



VOTO

A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, inciso II (incluído pela Emenda Constitucional
nº 20/1998), estabelece uma idade mínima diferenciada para a concessão do benefício de
aposentadoria, de acordo com o sexo e a atividade exercida pelo trabalhador. Para o
trabalhador urbano, a idade mínima será de 65 (sessenta e cinco) anos para homens, e 60
(sessenta anos) para mulher, sendo reduzido esse limite em 5 (cinco) anos para os
trabalhadores rurais.

Para os trabalhadores urbanos inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes
da Lei federal nº 8.213/1991, além da idade, exige-se o recolhimento de contribuições sociais
de acordo com a carência exigida pelo artigo 142 da Lei e Benefícios, na qual se leva em
consideração o ano em que o segurado completou a idade mínima para a concessão do
benefício.

Por sua vez, para os trabalhadores rurais que exerçam sua atividade sob regime de economia
familiar, apesar de se dispensar a carência para a concessão do benefício, conforme a dicção
do artigo 26, inciso III, da Lei federal nº 8.213/1991, exige-se, além da idade, que se comprove
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao

número de meses de contribuição correspondente à carência prevista no referido artigo 142,
conforme previsto no § 2º do artigo 48 e no artigo 143 do mesmo Diploma Legal.

Assim, para que o segurado obtenha o benefício de aposentadoria por idade rural deve
comprovar o tempo de serviço exercido exclusivamente em atividade no campo, sob regime de
economia familiar, equivalente ao tempo de carência que deve ser cumprido pelo trabalhador
que desenvolve suas atividades no meio urbano, conforme a tabela prevista no artigo 142 da
Lei de Benefícios.

Todavia, o artigo 143 da Lei federal nº 8.213/1991 estabelece uma regra transitória: o
trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício da atividade no campo, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento idade, em número de meses
idêntico à carência do benefício almejado. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 54 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Súmula nº 54 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o
tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”.

Para a comprovação do tempo de serviço, a orientação predominante, em casos da espécie, é
a de exigir o início de prova documental que, complementada pela prova testemunhal, venha a
gerar convicção sobre o efetivo exercício de atividade rurícola. A esse respeito, dispõem o
artigo 55, § 3º, da Lei federal nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:

Súmula nº 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

No caso dos autos, verifico que a autora completou 55 anos de idade em 02/04/2015, porquanto
nascida em 02/04/1960, conforme consta de seus documentos de identificação.

Como início de prova material, que pudesse comprovar o período de trabalho rural pleiteado,
observo que a parte autora anexou aos autos documentos com a petição inicial.

Contudo, a prova oral produzida nos autos mostrou-se frágil ao fim colimado, na medida em que
as testemunhas, arroladas para comprovar o longo período pretendido pela parte autora,
depuseram de forma singela e bastante vaga.

Não houve especificação dos dias da semana supostamente trabalhados na semana, os

horários de labor e descanso, o número de pessoas na lavoura, as atividades desenvolvidas na
entressafra, a frequência na venda dos produtos e a quantidade vendida.

Enfim, a prova oral não se revelou suficiente para reconhecer tão longo período de trabalho
rural em regime de economia familiar para a aposentadoria pretendida. Ressalto que a Turma
Regional de Uniformização da 3ª Região já definiu que a prova testemunhal deve ser "robusta,
convincente e harmônica" (Pedido de Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 -
Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - j. em 12/02/2020), o que não ocorreu no
presente caso.

No que tange ao período reconhecido na r. sentença, de 11/11/2002 a 14/12/2002, observo que
consta rasura na data de saída da CTPS (fl. 7 do evento 3).

De fato, as anotações em CTPS têm presunção de veracidade. Todavia, a presunção, no
presente caso, foi afastada exatamente pela rasura na data de saída da autora do vínculo com
“Campo Belo Serviços Rurais”. Somente seria válida se tivesse sido lançado pela ex-
empregadora o motivo da rasura e a efetiva correção do dado.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, reformando a r. sentença e julgando
improcedente o pedido e NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora,

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.

Eis o meu voto.

São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data de julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator











EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-
10.2018.403.9300. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). RASURA
EM REGISTRO DE DATA DE SAÍDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
RECURSOS DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso do
INSS e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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