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PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TRF3. 5000880-92.2018.4.03.6130...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:08:18

PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento. II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a regularização processual, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000880-92.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000880-92.2018.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a regularização processual, motivo
pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000880-92.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CORINA NIGER VINCENZI BARBOSA MOREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000880-92.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CORINA NIGER VINCENZI BARBOSA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao
reconhecimento de atividade especial e à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A autarquia apresentou impugnação à justiça gratuita, a qual foi acolhida para revogar os
benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando que a parte autora recolhesse as
custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito.
A parte autora requereu a dilação do prazo por 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas, o
qual foi deferido pelo MM. Juiz a quo.
A requerente renovou o pedido de dilação de prazo, o qual foi deferido pelo prazo improrrogável
de 5 (cinco) dias.
A demandante novamente requereu a dilação de prazo para o recolhimento das custas.

O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
I e art. 290 do CPC. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando a nulidade da R. sentença uma vez que o MM.
Juiz a quo não apreciou o último pedido de dilação de prazo formulado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000880-92.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CORINA NIGER VINCENZI BARBOSA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 321 do Código de Processo Civil:

"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.
Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam

indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de
quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do
demandante, é de rigor o indeferimento.
In casu, o compulsar dos autos nos revela que o despacho que determinou o recolhimento das
custas processuais, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico conforme se verifica da
certidão acostada aos autos. A parte autora formulou sucessivos pedidos de dilação de prazo,
os quais foram deferidos pelo MM. Juiz a quo, não havendo o cumprimento do despacho.
Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais
necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial.
- Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos
282 a 284 do antigo CPC, com previsão no artigos 319 a 321, do novo CPC.
- Apelo improvido.
(TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania
Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que
suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no
prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas
providências do demandante, é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a regularização processual, motivo
pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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