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PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TRF3. 5004542-97.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:36:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento. II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a juntada do prévio requerimento administrativo, quedando-se inerte, sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004542-97.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004542-97.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a juntada do prévio requerimento
administrativo, quedando-se inerte, sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser
mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004542-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IZABEL MARIA DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELANTE: FABIO MONTEIRO - SP1158390A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO (198) Nº 5004542-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IZABEL MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO MONTEIRO - SP1158390A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido foi julgado procedente.
Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi anulada a R.
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que fossem aplicadas as
regras de modulação estipuladas no Recurso Extraordinário nº 631.240 (prévio requerimento
administrativo).
O Juiz a quo determinou a intimação da parte autora para que formulasse o respectivo
requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, tendo decorrido o prazo
sem manifestação da parte autora.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com
fulcro no arts. 330, inc. III, do CPC e 485, inc. V, do CPC, por falta de interesse de agir por
ausência de prévio requerimento administrativo.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, em síntese:

- que a parte autora deveria ter sido intimada pessoalmente para cumprimento do despacho que
determinou a postulação administrativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5004542-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IZABEL MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO MONTEIRO - SP1158390A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 321 do Código de Processo Civil:

"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.
Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
In casu, o compulsar dos autos nos revela que o despacho que determinou a regularização do
processo (a apresentação do comprovante do prévio requerimento administrativo), foi
disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 28/4/17, considerando-se data da publicação o
primeiro dia útil subsequente à data mencionada. A parte autora não cumpriu o referido

despacho, quedando-se inerte, sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser
mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais
necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial.
- Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos 282
a 284 do antigo CPC, com previsão no artigos 319 a 321, do novo CPC.
- Apelo improvido.
(TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania
Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16)

No que tange à alegação de que a parte autora deveria ter sido intimada pessoalmente para
cumprimento do despacho, a mesma não procede, haja vista que o patrono da mesma foi
devidamente intimado, como devidamente comprovado nos autos, bem como inexiste previsão
legal para que o cumprimento de tal determinação deva ser feita necessariamente por meio de
intimação pessoal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a juntada do prévio requerimento
administrativo, quedando-se inerte, sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser
mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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