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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL ESTIMOU EM 6 MESES O PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE FALTA DE QUALIDADE DE SEGU...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:35

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL ESTIMOU EM 6 MESES O PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INSS RECONHECEU A CAPACIDADE LABORATIVA E A EMPREGADORA CONSIDERA A PARTE AUTORA INAPTA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO A FIXAÇÃO DA DCB. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0012643-76.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 18/08/2022, Intimação via sistema DATA: 20/08/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0012643-76.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/08/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL ESTIMOU
EM 6 MESES O PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE FALTA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. INSS RECONHECEU A CAPACIDADE LABORATIVA E A
EMPREGADORA CONSIDERA A PARTE AUTORA INAPTA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO A
FIXAÇÃO DA DCB.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012643-76.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA DA CONCEICAO ROSA FERREIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO DE SOUZA DIAS - SP267351-A, ALESSANDRO
DOS SANTOS ROJAS - SP203562-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012643-76.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA DA CONCEICAO ROSA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO DE SOUZA DIAS - SP267351-A, ALESSANDRO
DOS SANTOS ROJAS - SP203562-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a
concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária.

Sentença de parcial procedência concedendo benefício auxílio por incapacidade temporária a
partir da data da realização da perícia, impugnada por recurso da parte autora e do INSS
postulando a reforma do julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012643-76.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA DA CONCEICAO ROSA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO DE SOUZA DIAS - SP267351-A, ALESSANDRO
DOS SANTOS ROJAS - SP203562-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado,
o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade
total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral.

Consigno que o fato de a Lei previdenciária dispensar a carência para que nasça o direito
subjetivo ao benefício de auxílio-doença ao segurado acometido de neoplasia maligna (art. 26,
inciso II, c.c. art. 151 da LBPS) não significa que dispense, da mesma forma, sua qualidade de
segurado do regime geral de previdência.

Incapacidade preexistente constitui óbice à concessão do benefício. Inteligência do art. 42, § 2º
e art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.

Prescreve a Súmula n. 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região: “A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.” (Origem
Enunciado 23, do JEFSP).

No caso dos autos, a perícia judicial revelou que a parte autora é portadora de transtorno
depressivo recorrente de origem multifatorial. O perito judicial concluiu pela existência
deincapacidade total e temporária para a atividade laborativa habitual. Em resposta aos

quesitos, o médico perito fixou as datas do início da doença em 2018 e da incapacidade em
janeiro de 2021, e estimou em 6 (seis) meses o prazo para recuperação e retorno da parte
autora ao mercado de trabalho (evento 25).

Da análise dos documentos que instruíram os autos, verifica-se que não houve demissão ou
outra forma de extinção do vínculo de trabalho. O INSS reconheceu a capacidade laborativa da
parte autora, mas, ao retornar ao trabalho, a empregadora a considera inapta para o exercício
da função, razão pela qual não merece acolhimento a alegação de falta de qualidade de
segurado em razão de vínculo de emprego em aberto. Como bem fundamentado pelo Juízo de
origem: “(...) Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem ser analisados à
época em que foi constatada a incapacidade laborativa da requerente (DII). No caso dos autos,
essa foi fixada em janeiro de 2021. No que toca ao período a partir de 30/05/2018, data de
cessação do benefício de auxílio-doença, noto que se trata de situação conhecida como “limbo
previdenciário”, referindo-se assim a período no qual não mais subsiste o afastamento pelo
INSS, mas no qual não foi possível o efetivo retorno ao trabalho por motivo de reprovação nos
exames admissionais ou falta de adaptação a função compatível na empresa, ficando a parte
autora sem receber o benefício e sem salários no período. Tal situação foi inclusive reconhecida
judicialmente, ainda em caráter liminar, por meio de decisão proferida em ação própria proposta
pela autora (doc. 38). O entendimento da Jurisprudência é de que deve ser computado para
todos os efeitos previdenciários, o que inclui para fins de qualidade de segurado e carência,
para concessão de benefício por incapacidade, haja vista que a ausência de contribuições
ocorreu por responsabilidade que é atribuída ao empregador. Nesse sentido: (...) Assim,
considerada a DII em 01/2021 e o reconhecimento da situação de limbo previdenciário desde
2018 a pelos menos 07/2021, a autora faz jus ao recebimento da benesse pleiteada, por
cumprir os requisitos essenciais.”.

Fixação da data do início do benefício. Deve-se ter como base a data adotada pelo perito
judicial, como início da incapacidade. Assim, sendo fixada a incapacidade em janeiro de 2021,
que é posterior ao requerimento administrativo formulado em 26/08/2020 (evento 2, fl. 06),
como no caso dos autos, não há como se retroagir a data do início do benefício ao
requerimento administrativo. Portanto, a data de início do benefício deve ser aquela
estabelecida na sentença. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte
autora, o fato é que não há elementos técnicos que possam embasar a alteração da data da
incapacidade fixada pelo perito judicial (evento 25).

Fixação da data da cessação do benefício. Quanto ao prazo de duração do benefício auxílio por
incapacidade temporária, a MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, dispõe ser sempre
que possível, quando do ato de concessão ou de reativação do benefício auxílio por
incapacidade temporária a fixação de prazo estimado para a duração do benefício e na
ausência de fixação desse prazo, a cessação, por força de lei, depois de decorrido o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Ressalto que a manutenção do benefício auxílio por incapacidade temporária dependerá de
requerimento de sua prorrogação pela parte autora ao INSS, nos termos do inciso I do § 2º do
artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS. Inteligência dos artigos 60,
parágrafos 8º e 9º e art. 62, da Lei 13.457/2017.

Na presente demanda, considerando que o perito judicial fixou o período de incapacidade da
parte autora, de 01/2021 (DII) por 6 (seis) meses, quando da distribuição do feito à esta Turma
Recursal (26/04/2022) o prazo fixado no laudo já havia transcorrido, tratando-se de uma
incapacidade pretérita.

Desse modo, merece parcial provimento o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS para determinar o pagamento do benefício por incapacidade temporária, no período de
01/2021 por 6 (seis) meses (data fixada pelo perito judicial), observando a compensação com
valores já pagos a título de tutela antecipada concedida em sentença.

Considerando a data da distribuição recursal em 24/06/2022, a formulação do pedido de
prorrogação 15 dias antes da data de cessação do benefício, já não é passível de cumprimento,
nos termos do inciso I do § 2º do artigo 34 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do
INSS. Assim, tem-se que o prazo de prorrogação do benefício na esfera administrativa deverá
ser computado da publicação do presente acórdão, facultando-se à parte autora a formulação
pretendida.

Recurso da parte autora desprovido.

Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provido.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL ESTIMOU
EM 6 MESES O PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE FALTA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. INSS RECONHECEU A CAPACIDADE LABORATIVA E A

EMPREGADORA CONSIDERA A PARTE AUTORA INAPTA PARA O EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO
QUANTO A FIXAÇÃO DA DCB. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento
ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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