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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM DCB NO PRAZO ESTIMADO PELO PERITO JUDICIAL, A CONTAR ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:24

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM DCB NO PRAZO ESTIMADO PELO PERITO JUDICIAL, A CONTAR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002220-34.2019.4.03.6321, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002220-34.2019.4.03.6321

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM DCB NO PRAZO ESTIMADO PELO PERITO
JUDICIAL, A CONTAR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002220-34.2019.4.03.6321
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA BETANIA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002220-34.2019.4.03.6321
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA BETANIA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso da parte autora (ID 185766576) pugnando pela reforma de sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa.
Alega preencher os requisitos para concessão do benefício.
Convertido o julgamento em diligência (ID 185766837), foi realizada perícia médica na
especialidade de psiquiatria (ID’s 185766849 e 185766859).
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002220-34.2019.4.03.6321
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA BETANIA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Fundamentou o juízo de origem (ID 185766573):

“Com efeito, a teor do(s) laudo(s) médico(s) anexado(s) aos presentes autos – elaborado(s) por
profissional(ais) de confiança deste Juízo, a parte autora não está incapacitada, total ou
parcialmente, para o exercício de sua atividade laborativa, tampouco necessita de reabilitação
profissional.

Ou seja, não se verifica perda ou redução da capacidade laborativa para a atividade ou
profissão exercida. Dessa forma, a parte autora não está incapaz (total/parcial -
temporária/permanentemente) para exercer o trabalho. Ademais, não foi constatado qualquer
outro período de incapacidade.

Sobre o(s) laudo(s) pericial(ais) – elaborado(s) por médico(s) de confiança deste Juízo –
observa-se que se trata de trabalho(s) lógico(s) e coerente(s), que demonstra(m) que as
condições da parte autora foram adequadamente avaliadas.”.


Todavia, na segunda perícia médica, realizada em 30.11.2020 (ID’s 185766849 e 185766859),
restou apontado quadro de incapacidade laborativa de forma total e temporária, fixando-se a DII
em 11/11/2018 e estimando-se o prazo de dois anos para reavaliação do quadro clínico.
Apontou o perito o seguinte quadro clínico: “Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame
físico e psiquiátricosomado aos documentos presentes nos Autos e aos textos médicos
abordando a enfermidade, constata-se ser a parte Autora é portadora de artrite psoriática, com
afecções em joelho e cotovelo e osteoartrose de coluna vertebral.”.
Também comprovadas carência e qualidade de segurada, diante do último vínculo empregatício
da autora no CNIS - 21/08/1997 a 02/2018 (última remuneração), comprovando a qualidade de
segurada na data da DII fixada no laudo pericial em 11/11/2018. O vínculo também está
registrado na CTPS, anexada junto com a inicial.
Diante do contexto probatório, devida a concessão de auxílio-doença com DIB em 11/11/2018 e
DCB(data de cessação) em 30.11.2022 (dois anos, contados da realização da perícia judicial),
assegurado o direito de pedido formal de prorrogação diretamente ao INSS em até 15 (quinze)
dias antes da DCB ora estabelecida, quando deverá ser mantido até a perícia médica a ser

agendada.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da autora, reformando a sentença, para julgar
procedente o pedido e condenar o INSS a conceder-lhe auxílio-doença, com DIB em
11/11/2018 e DCB em 30.11.2022, assegurado o direito de pedido de prorrogação, nos termos
acima.
Caberá à contadoria do Juízo de origem a elaboração dos cálculos, observando-se o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, atualizado.
Diante do reconhecimento do direito em sede de cognição exauriente e caráter alimentar do
benefício, antecipo os efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de
até 45 (quarenta e cinco) dias. A presente antecipação não abrange o pagamento de eventuais
diferenças vencidas, que deverá ser efetuado após o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS
para cumprimento.
Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM DCB NO PRAZO ESTIMADO PELO PERITO
JUDICIAL, A CONTAR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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