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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. EXAME DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENT...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:24

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. EXAME DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001709-36.2020.4.03.6342, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001709-36.2020.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE
COMPROVADA. EXAME DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES
PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001709-36.2020.4.03.6342
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARINALVA BATISTA SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001709-36.2020.4.03.6342
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARINALVA BATISTA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sentença de
improcedência, diante do caráter apenas parcial da incapacidade. Recurso da parte autora
alegando que a conclusão do laudo pericial deve ser analisada juntamente com suas condições
sociais e pessoais, não tendo condições de retornar ao trabalho.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001709-36.2020.4.03.6342
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARINALVA BATISTA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e
incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.

Já a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.

No caso em tela, apontou a perícia médica (ID 178094410) – autora com 56 anos de idade,
experiência profissional como empregada doméstica/diarista:


“VI – EXAMES SUBSIDIÁRIOS
Foram analisados os exames subsidiários e relatórios médicos apresentados para parte autora
Durante a pericia médica apresentou exames: - USG ombro direito mostra síndrome do impacto
– USG ombro esquerdo mostra tendinite do supraespinhoso – USG antebraço esquerdo –
normal – USG mão direita – normal - Raio X da coluna cervical, dorsal e lombar mostra sinais
de artrose - Raio X dos joelhos mostra sinais de artrose.
(...)
VII – ANALISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Durante o exame pericial o autor apresentou limitação do arco de movimentos dos joelhos e
alteração da marcha.
Paciente portadora de doença degenerativa dos joelhos (osteoartrose).
COM BASE NOS ELEMENTOS, FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE QUE:
CARACTERIZADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO PONTO DE VISTA
ORTOPÉDICO PELA PATOLOGIA PRESENTE NOS JOELHOS.”.

Em atenção à Súmula 47 da TNU e seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. ACÓRDÃO
DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO

COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE
QUE SEJAM CONSIDERADOS OSASPECTOSECONÔMICOS,SOCIAISE CULTURAIS DA
SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão
da aposentadoria porinvalidez,o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir
pela incapacidade laboral levando em conta osaspectossocioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). (...) AGARESP 201400734349, STJ, REL.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIOECONÔMICAS. RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ EM SENTIDO
CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece
seguimento Pedido de Uniformização que alega contrariedade à jurisprudência do STJ quando
inexiste entendimento dominante daquele Tribunal Superior contrário à tese do acórdão
recorrido. 2. Esta TNU tem reiteradamente reconhecido que a incapacidade para o desempenho
de uma atividade profissional deve ser avaliada sob os pontos de vista médico e social,
mediante análise das condições socioeconômicas do segurado. 3. A análise da incapacidade
para o trabalho deve levar em conta não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas
igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social. 4.
Precedentes do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido (v.g.: AgREsp 1.055.886 e REsp
965.597). 5. Pedido de Uniformização não conhecido. (PEDILEF 200838007232672, TNU, JUIZ
FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 11/06/2010).

A autora está com 56 anos de idade, com experiência profissional como empregada
doméstica/diarista. O laudo apontou incapacidade parcial e permanente em razão de problemas
ortopédicos nos ombros, coluna e notadamente joelhos. O CNIS também revela o afastamento
em auxílio-doença de 2018 a maio/2020 (concedido em ação judicial anterior, cujo laudo
apontou comprometimento da função articular dos joelhos – cópia anexada com a inicial).
Diante da continuidade do quadro clínico, idade e escolaridade da parte autora, tenho por muito
remota sua recolocação profissional, sendo o caso de restabelecimento do benefício cessado
em 31.05.2020 e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia realizada em
15.01.2021, quando verificado o caráter permanente da incapacidade.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora, reformando a sentença, para julgar
parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença
cessado em 31.05.2020 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 15.01.2021.

Caberá à contadoria do Juízo de origem a elaboração dos cálculos, observando-se o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF.


Diante do reconhecimento do direito em sede de cognição exauriente e caráter alimentar do
benefício, antecipo a tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias. A presente antecipação não abrange o pagamento de eventuais
diferenças vencidas, que deverá ser efetuado após o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS
para cumprimento.

Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE
COMPROVADA. EXAME DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES
PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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